DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SONDAI ELETRONICA LTDA. à decisão de fl. 273, que não conheceu do recurso.<br>Afirma a parte embargante que " ..  demonstrou, de forma cabal e inequívoca, que a representação processual já se encontrava perfeitamente regular desde a interposição do recurso" (fl. 282), tendo, ainda assim, novamente juntado os documentos necessários que outorgavam plenos poderes ao advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Leonard Batista, o que não foi considerado na decisão embargada, em clara violação ao princípio da cooperação.<br>Sustenta a ocorrência de erro material manifesto, porquanto atribui equivocadamente a subscrição do Agravo em Recurso Especial ao Dr. Rodrigo Ventanilha Devisate.<br>Alega que "uma simples e objetiva análise da petição do Agravo em Recurso Especial (..) demonstra de forma irrefutável, tanto em sua folha de rosto, quanto em sua assinatura final (e-STJ 229), que o único subscritor da peça recursal foi o advogado Dr. Leonard Batista, OAB/SP 260.186." (fl. 283)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não assiste razão à parte embargante.<br>No caso, no momento da interposição do recurso, a parte não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Rodrigo Ventanilha Devisate.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto os documentos juntados à petição de fls. 263/270, e devidamente analisados por esta Presidência, não demonstraram que o citado causídico tenha sido investido em poderes de representação da parte.<br>Registre-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça.<br>Nesse sentido ainda:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>2. A petição do recurso especial está subscrita eletronicamente por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. O Procurador titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica dos embargos de declaração, não possui instrumento de procuração nos autos.<br>3. Embora regularmente intimada a parte agravante para sanar o referido vício, quedou-se inerte.<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.955/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.6.2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO. VINCULAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.<br>5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.<br>6. Não é possível o conhecimento do recurso quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, porquanto a utilização da assinatura eletrônica vincula o documento ao signatário, sendo irrelevante a presença de outro patrono, ainda que regularmente constituído.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.127/MS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28.10.2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.<br>1. O advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição de interposição do agravo em recurso especial, Dr. Henrique da Silva Lima, devidamente intimado, não regularizou sua representação processual.<br>2. Mesmo após a intimação, não houve a correta regularização da cadeia de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso em análise, logo, inevitável a incidência da Súmula 115/STJ, tendo em vista que "A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente as petições recursais, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ)."(AgInt no AREsp 1.729.212/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).<br>3. Não pode o vício na representação processual ser sanado a qualquer momento, mas, sim, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, ".. o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.", sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.863.110/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27.5. 2022.)<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA