DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Santos Silva à decisão de fls. 417/420, por meio da qual não foi conhecido o habeas corpus.<br>Em suas razões, o embargante sustenta erro material na decisão impugnada, uma vez que foi afirmado que ele já havia ajuizado revisão criminal e interposto recurso especial sobre os mesmos pontos. Na verdade, a Revisão Criminal n. 2034280-89.2025.8.26.0000 foi proposta exclusivamente pelo corréu Carlos Martins Batista Júnior, e não pelo embargante Carlos Alberto Santos Silva.<br>Assevera que não há falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois não existe duplicidade de meios processuais manejados pela Defesa.<br>Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios para que seja conhecido o habeas corpus e analisado o mérito das teses defensivas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato existe erro material a ser corrigido.<br>Conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial, havendo a jurisprudência desta Corte Superior admitido, ainda, o manejo do recurso integrativo para corrigir eventual erro material.<br>A decisão embargada assim destacou (fls. 417/420):<br>Conforme bem apontado pelo Tribunal de origem, nas informações prestadas às fls. 374-375, houve tramitação de Revisão Criminal em que se apreciou a valoração de uma das causas de aumento como circunstância judicial na primeira fase da dosagem da pena e da fixação do regime, pedido que foi indeferido. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi admitido parcialmente.<br>Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.<br> .. <br>Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>Contudo, a proposição da revisão criminal e a interposição do recurso especial foram feitas pelo corréu, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Evidente, portanto, a existência de erro material.<br>Dessa forma, passo analisar a impetração.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>No writ, foi apontada a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude do deslocamento da causa de aumento da terceira fase (concurso de pessoas) para a primeira fase da dosimetria da pena.<br>Defendeu, ainda, a ausência de fundamentação concreta que justifique o recrudescimento do regime inicial.<br>Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de valoração inadequada da prova, atipicidade das condutas por aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para vias de fato e inadequação do regime prisional semiaberto demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, não configurando teratologia manifesta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos)<br>No caso em análise, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Destaca-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021).<br>A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é viável, diante do reconhecimento de diversas causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, transferir a aplicação de algumas delas para a primeira fase da dosimetria, com o intuito de elevar a pena-base, desde que a pena não seja agravad a, pelo mesmo fundamento, na terceira fase da dosimetria e que seja respeitado o percentual máximo legalmente estabelecido para a aplicação das majorantes.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTENTE AFRONTA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESDE QUE NÃO HAJA RECRUDESCIMENTO DO QUANTUM DA SANÇÃO FINAL APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>4. O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021)<br>No caso, a despeito do deslocamento de majorante sobejante para a primeira fase de dosimetria, uma delas referia-se ao concurso de agentes e a outra ao uso de arma de fogo, evidenciando-se, portanto, que a exasperação da pena-base ocorreu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Por fim, considerando o quantum de pena fixado e a reincidência do acusado, justifica-se o estabelecimento do regime fechado.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, não conhecer do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA