DECISÃO<br>VALMIR DOS SANTOS COSTA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, nos autos do Processo n. 201800322277.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem recebeu denúncia em desfavor do recorrente.<br>A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a ausência de prequestionamento, com a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e a necessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja analisado o mérito do apelo que tratava da prejudicialidade do recurso especial originário.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou, caso conhecido, não prover o recurso especial (fls. 3149-3154).<br>Decido.<br>O agravo interposto é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo à análise do mérito do Recurso Especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>O recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que recebeu a denúncia, sustentando, em suma: a) a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e por não enfrentar as teses de atipicidade das condutas; b) a impossibilidade de recebimento da denúncia quanto ao crime do art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967, por ter sido revogado pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o que configuraria bis in idem; c) a atipicidade das condutas relativas aos crimes de associação criminosa, excesso de exação e fraude à licitação, por ausência de elementos subjetivos.<br>O recurso, todavia, encontra óbices intransponíveis nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 deste STJ.<br>I. Da alegada revogação do art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967 (Súmulas n. 282 e 356 do STF)<br>O recorrente alega a violação do art. 1º do Código Penal e 2º, § 1º, da LINDB, ao argumento de que a imputação simultânea do crime previsto na Lei de Licitações e no Decreto-Lei n. 201/1967 configuraria bis in idem, pois a primeira norma, por ser especial, teria revogado a segunda.<br>Ocorre que a tese jurídica referente à revogação tácita e ao conflito de normas não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido. Ao analisar a questão, o Tribunal de origem consignou expressamente a impossibilidade de aprofundamento da matéria nesta fase processual, afirmando que não se aplicaria o princípio da especialidade naquele momento, "até por que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o julgador, no momento da sentença, poderá dar definição jurídica diversa aos fatos imputados na denúncia" (fl. 1.691).<br>Dessa forma, a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a tese de revogação, o que impede a análise da matéria por este Tribunal Superior por ausência do indispensável prequestionamento. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>II. Das teses de atipicidade das condutas (Súmula n. 7 do STJ)<br>O ponto central do recurso reside na alegação de atipicidade das condutas imputadas, por ausência de dolo e de elementos constitutivos dos tipos penais. O recorrente sustenta que a análise de tais questões seria puramente de direito. Contudo, para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a presença de lastro probatório mínimo para a persecução penal, seria imperioso o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância excepcional.<br>O acórdão que recebeu a denúncia fundamentou a existência de justa causa em elementos concretos colhidos na fase investigativa. A desconstituição de tais fundamentos, como pretendido, exigiria a revaloração de provas, o que se passa a demonstrar para cada tese defensiva.<br>a) Atipicidade do crime de associação criminosa (art. 288 do CP)<br>O recorrente alega a atipicidade da conduta por ausência de prova do vínculo estável e permanente entre os agentes. O acórdão recorrido, entretanto, ao analisar os indícios, consignou que "a denúncia refere-se a existência de uma associação criminosa entre os denunciados, desde o ano de 2013, quando o Prefeito VALMIR DOS SANTOS COSTA tomou posse, até meados de 2018, com o fito de desviar recursos públicos" e que a peça acusatória "relata funções bem definidas entre os denunciados" (fl. 1.687).<br>Para o Tribunal a quo, os elementos informativos apontavam para um esquema duradouro e organizado, com divisão de tarefas na arrecadação de valores e na gestão do matadouro municipal. Assim, infirmar a conclusão da Corte de origem sobre a existência de indícios de estabilidade e permanência demandaria, necessariamente, o reexame dos depoimentos e documentos que sustentaram o recebimento da denúncia, procedimento incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>b) Atipicidade do crime de excesso de exação qualificado (art. 316, § 2º, do CP)<br>A defesa sustenta a ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de desviar, em proveito próprio ou alheio, os valores arrecadados.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, vislumbrou indícios da prática delitiva ao apontar que "a cobrança média era de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cabeça de gado abatida e o repasse feito para o Município era de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos), conforme relatos das testemunhas e alguns dos acusados, valor bem inferior ao realmente arrecadado" (fls. 1687-1688). Embora tenha postergado a análise definitiva do dolo para a fase de instrução, o acórdão foi claro ao reconhecer a presença de lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal (fl. 1.685).<br>Aferir a real intenção do agente e concluir pela ausência de qualquer indício de dolo, em sentido contrário ao que foi motivadamente decidido pela instância ordinária, exigiria uma imersão profunda nos fatos e nas provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>c) Atipicidade do crime licitatório (art. 89 da Lei n. 8.666/93)<br>Por fim, o recorrente alega a atipicidade da conduta por ausência de dolo de fraudar o procedimento licitatório e de prejuízo ao erário.<br>Contudo, o acórdão recorrido fundamentou a existência de indícios de irregularidade na "contratação irregular de empresa responsável pela coleta dos resíduos dos animais" (fl. 1.655), que teria sido "informalmente contratada  .. , no ano de 2015, ou seja, sem a formalização de contrato, seja por procedimento licitatório ou sua dispensa" (fl. 1.660). A decisão destaca, ainda, a existência de "indícios de que a empresa CAMPO DO GADO  ..  fazia a coleta dos resíduos dos animais, os quais possuem comprovadamente valor econômico, sem qualquer tipo de licitação ou regulamentação legal" (fl. 1.686).<br>Para esta Corte Superior acolher a tese de atipicidade, seria necessário reexaminar todo o contexto da contratação, os procedimentos administrativos eventualmente realizados e as transações financeiras envolvidas, a fim de concluir pela ausência de dolo ou de prejuízo, em manifesta contrariedade às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>Em todos os pontos, portanto, a pretensão do recorrente não é de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de reexame do próprio substrato fático-probatório que levou a instância ordinária a receber a denúncia. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que tal procedimento é incompatível com a via do recurso especial.<br>Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial também por este fundamento.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA