DECISÃO<br>EROTILDES JOSÉ DE JESUS e BRENO VERÍSSIMO MELO DE JESUS agravam da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, nos autos do Processo n. 201800322277.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem recebeu denúncia em desfavor dos recorrentes.<br>A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a ausência de prequestionamento, com a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e a necessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Os agravantes requerem o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja analisado o mérito do apelo que tratava da prejudicialidade do recurso especial originário.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou, caso conhecido, não prover o recurso especial (fls. 3149-3154).<br>Decido.<br>O agravo interposto é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo à análise do mérito do Recurso Especial interposto por Erotildes José de Jesus e Breno Veríssimo Melo de Jesus.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Os recorrentes buscam a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que recebeu a denúncia, sustentando, em síntese: a) a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; b) a nulidade por violação ao art. 397, III, do CPP, ao postergar a análise de atipicidade para a fase de instrução e c) a atipicidade das condutas imputadas (associação criminosa, excesso de exação qualificado e crime da Lei de Licitações) por ausência de elementos subjetivos.<br>O recurso, no entanto, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>I. Da alegada nulidade por ausência de fundamentação e violação ao art. 397, III, do CPP<br>Os recorrentes defendem que o acórdão recorrido é nulo por não ter enfrentado, de forma exauriente, as teses de atipicidade arguidas na defesa prévia, violando o dever de fundamentação e o art. 397, III, do CPP, que autoriza a absolvição sumária.<br>Não lhes assiste razão. A fase de recebimento da denúncia constitui um juízo de prelibação, no qual se afere a presença de justa causa - indícios de autoria e prova da materialidade - para o início da persecução penal.<br>O Tribunal de origem, ao receber a peça acusatória, consignou expressamente que "as teses defensivas não merecem ser acolhidas, ao menos neste momento", pois "nessa fase inicial, não é possível aprofundamento quanto aos elementos de prova produzidos inquisitorialmente a ponto de atestar, de forma definitiva, se os acusados praticaram ou não os delitos a eles imputados" (fls. 1.685).<br>A Corte local concluiu pela presença de "necessária materialidade e os indícios de autorias dos crimes imputados na denúncia" (fl. 1685), com base nos documentos e depoimentos colhidos.<br>Tal fundamentação, embora sucinta, é suficiente e adequada para esta fase processual. O entendimento de que "o elemento subjetivo do tipo, o real objetivo dos denunciados e suas razões, é matéria afeita à instrução" (fl. 1.691) não viola o art. 397, III, do CPP, mas, ao contrário, preserva a competência do juízo de mérito para a análise aprofundada das provas. A absolvição sumária, nesta etapa, só é cabível quando a atipicidade da conduta é manifesta e independe de dilação probatória, o que não é o caso dos autos.<br>Ademais, acolher a tese de nulidade por fundamentação deficiente, exigindo que o Tribunal a quo se aprofundasse na análise das teses de atipicidade, resultaria, por via transversa, no mesmo reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, como se demonstrará a seguir.<br>II. Das teses de atipicidade das condutas (Súmula n. 7 do STJ)<br>O ponto nevrálgico do recurso é a alegação de atipicidade das condutas imputadas, por ausência de dolo e de outros elementos constitutivos dos tipos penais. Embora os recorrentes afirmem se tratar de matéria de direito, a análise de cada uma das teses revela a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância.<br>a) Atipicidade do crime de associação criminosa (art. 288 do CP)<br>A defesa sustenta que a denúncia não demonstrou o vínculo estável e permanente entre os recorrentes e os demais acusados. O acórdão recorrido, todavia, ao justificar a presença de justa causa, apontou que a denúncia descreve "a existência de uma associação criminosa entre os denunciados, desde o ano de 2013  ..  até meados de 2018, com o fito de desviar recursos públicos" (fl. 1.687).<br>A decisão ressalta que a peça acusatória "relata funções bem definidas entre os denunciados", detalhando que os recorrentes teriam assumido a função de "arrecadar o dinheiro e repassa-lo em quantia bem inferior para os cofres do município" (fl. 1687).<br>Para esta Corte Superior concluir, em sentido contrário, pela ausência de indícios de estabilidade e permanência, seria necessário reexaminar os depoimentos e documentos que levaram o Tribunal de origem a vislumbrar um esquema criminoso organizado e duradouro. Tal procedimento de revaloração probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>b) Atipicidade do crime de excesso de exação qualificado (art. 316, § 2º, do CP)<br>Os recorrentes alegam a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico, ou seja, a intenção de desviar, em proveito próprio ou de outrem, os valores arrecadados.<br>O Tribunal de origem, contudo, fundamentou a existência de indícios do delito no fato de que "a cobrança média era de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cabeça de gado abatida e o repasse feito para o Município era de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos), conforme relatos das testemunhas e alguns dos acusados, valor bem inferior ao realmente arrecadado" (fls. 1.687-1.688). O acórdão também afastou a justificativa de que o excedente seria para a manutenção do matadouro, com base em documentos que indicavam que tais despesas eram custeadas pela Prefeitura (fl. 1.688).<br>A análise do elemento subjetivo (dolo) é questão intrinsecamente ligada ao exame dos fatos. Afirmar que não havia indícios do especial fim de agir exigiria a desconsideração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, baseadas em prova testemunhal e documental. O reexame de tais elementos para aferir a real intenção dos agentes é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>c) Atipicidade do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93<br>Por fim, a defesa argumenta que os recorrentes não tinham poder para dispensar licitação, o que tornaria a conduta atípica.<br>O acórdão recorrido, no entanto, apontou indícios de que os recorrentes, na condição de Secretário de Agricultura (Erotildes) e administrador in loco do matadouro (Breno), participaram do esquema que resultou na contratação irregular da empresa "Campo do Gado" (fl. 1.660) e, posteriormente, convidaram terceiro para realizar o serviço "sem qualquer contrato e contraprestação para o município" (fl. 1.661).<br>Acolher a tese defensiva de que os recorrentes não concorreram para a prática delitiva demandaria a reanálise de sua esfera de atribuições e de sua participação nos fatos, o que implicaria revolver o conjunto probatório que levou a Corte de origem a reconhecer os indícios de autoria.<br>Em todos os pontos, a pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas busca, em verdade, o reexame do próprio substrato fático-probatório que formou a convicção do Tribunal de origem quanto à admissibilidade da acusação. Tal procedimento é vedado em recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA