DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ivanilda Mendes Garreto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 386):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DECISÃO MANTIDA.<br>I. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da Apelada, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado.<br>II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma inadequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID 9618599). Ressalto que consta no item 7 do Termo de Notificação e Informações Complementares, assinado pela Apelada, comunicação acerca da data em que seria realizada a análise técnica do equipamento, não comparecendo a Apelada por mera liberalidade.<br>III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 14/07/2016 a 08/03/2018, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização.<br>IV. Desprovimento.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, por omissão, uma vez que o TJMA não se manifestou sobre a ausência de qualquer prova de fraude ou irregularidade imputável à consumidora, fundamento central para afastar a cobrança feita pela Equatorial; ignorou ainda o teor do laudo técnico do INMEQ-MA, que atestou que o medidor registrava consumo de energia mesmo sem carga aplicada - fato que, em tese, prejudica a consumidora; e deixou de analisar a tese de que a concessionária não poderia realizar cobrança unilateral presumida, devendo aplicar o artigo 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL (que impõe refaturamento com base na média dos últimos 12 meses).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Dito isso, no que tange à alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, uma vez que a Corte de origem teria sido omissa sobre a ausência de qualquer prova de fraude ou irregularidade imputável à consumidora, o teor do laudo técnico do INMEQ-MA, que atestou que o medidor registrava consumo de energia, bem como acerca da tese de que a concessionária não poderia realizar cobrança unilateral presumida, extrai-se do recurso recorrido o seguinte (fls. ):<br> .. <br>O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da autora/Agravada, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado.<br>É cediço que a Resolução nº 414/2010 permite que Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução.<br>Pela leitura do artigo 168 da Resolução é possível concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina.  .. <br>Ocorre que, para a constatação da ligação clandestina, é necessário, a priori, a observância a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº. 414, de 09.09.2010, da ANEEL, verbis:<br> .. <br>Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma inadequada a questão posta em análise.<br>Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID 2698991).<br>Ressalto que consta no item 7 do Termo de Notificação e Informações Complementares, assinado pela Apelada, comunicação acerca da data em que seria realizada a análise técnica do equipamento, não comparecendo a Apelada por mera liberalidade.<br>De igual modo, observo que a Concessionária Agravada comunicou o resultado da análise técnica por meio da carta de notificação, bem como deu a oportunidade à Agravante de apresentar defesa ao resultado apresentado (Ids 9618599; 9618601; 9618602).<br>Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 18/03/2016 a 24/02/2017, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização.<br> .. <br>Ante o exposto, a Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do julgado, inexistindo peculiaridades no caso concreto que poderiam justificar se houve irregularidade na inspeção realizada em sua residência, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado.<br>Ademais, ao julgar as alegadas omissões no recurso integrativo, ainda acrescentou que (fls. 440-442):<br> ..  a Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão, pois não teria examinado se a Concessionária demonstrou a forma de cálculo da cobrança, conforme determina o artigo 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL. No entanto, ao compulsar os autos, verifica-se que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela Concessionária, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma inadequada a questão posta em análise.<br>O procedimento adotado pela Equatorial respeitou o devido processo legal, conforme previsão expressa na Resolução 414/2010 da ANEEL, que autoriza a realização de inspeções nos medidores de energia elétrica, sua substituição por equipamentos mais modernos e a cobrança de valores não faturados, desde que haja elementos probatórios suficientes. O artigo 129, §1º, inciso II, da referida Resolução estabelece a necessidade de conjunto de evidências para caracterização da irregularidade, sendo indispensável a emissão do TOI, a realização de perícia técnica, quando requerida, e a elaboração de relatório de avaliação técnica.<br>Nesse diapasão, o conjunto probatório dos autos revela que a Concessionária comunicou devidamente a Embargante sobre a análise técnica e a possibilitou exercer seu direito de defesa (I Ds. 9618599; 9618601; 9618602; 2698991). Ademais, o artigo 168 da mesma norma autoriza a Distribuidora a interromper imediatamente o fornecimento de energia quando constatada ligação clandestina, o que reforça a prerrogativa da concessionária em exercer seu poder fiscalizador dentro dos limites normativos.<br> .. <br>Assim, verifica-se que não há omissão no Acórdão Embargado, pois todas as questões relevantes foram analisadas e decididas à luz da legislação aplicável, especialmente quanto ao modo de feitura dos cálculos, devidamente esclarecidos pelo Apelado em Contestação (ID. 9618598 - Pág. 6), com o consumo detalhado na Carta de Notificação da Fatura (ID. 9618603).<br>Do que se observa, ao contrário do alegado, a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do artigo 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021; e AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.