DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 444-445):<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O IBAMA se insurge em face pronunciamento judicial que levantou o termo de embargo Termo de Embargo nº 494004-C apenas na porção que incide sobre a propriedade do autor.<br>2. Hipótese em que se constata que por mais de três anos decorridos desde a notificação postal do autuado até a manifestação instrutória, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, para levantar o termo de embargo, em razão da prescrição punitiva.<br>3. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração.<br>4. A demanda restringe-se ao levantamento do termo de embargo, sendo, portanto, o proveito econômico obtido pela parte vencedora inestimável. Diante disso, o valor da causa, que é o valor da multa aplicada, constitui parâmetro válido para a fixação dos honorários advocatícios.<br>5. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.<br>6. Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas e apelação de Renato Moretti Martins provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 1º e 2º da Lei 9.873/1999 ao argumento de que "como o processo nunca passou 3 anos sem que fossem praticados atos processuais de impulsionamento pelo IBAMA, está completamente afastada a possibilidade de prescrição intercorrente trienal. E o próprio acórdão recorrido reconhece que não é que o processo tenha ficado propriamente paralisado, mas sim que não houve a prática de atos capazes ou idôneos para "interromper" a prescrição administrativa intercorrente. O que se observa é que o acórdão recorrido faz confusão entre a prescrição decorrente de paralisação do processo por 3 anos e a prescrição da pretensão punitiva da Administração, cujo prazo é de 5 anos a qual, esta sim, somente é interrompida pela prática de alguns atos processuais específicos. Já a prescrição intercorrente trienal é impedida por absolutamente qualquer ato processual ou de impulsionamento que seja praticado e no caso presente esses atos ocorreram, entre as decisões de 1ª e de 2ª instância" (fl. 519); e (b) artigos 101, II, §1º e 108 do Decreto 6.514/2008 e 51 e 72, VII da Lei 9605/1998, ao fundamento de que "os embargos impostos pelo IBAMA no caso concreto têm natureza não de sanção, mas de medida instrumental ou cautelar, com vistas a propiciar a reparação dos danos e a impedir a prática de novos atos lesivos ao meio ambiente. Tanto é assim que, uma vez obtida pelo infrator licença ambiental, poderá ser levantado o embargo pelo IBAMA, o mesmo não ocorrendo com as multas, que permanecem devidas, por mais que o infrator venha, posteriormente, a regularizar a sua situação ambiental. Assim, esse caráter temporário dos embargos explicita e evidencia a sua natureza cautelar e não de sanção. Os embargos permanecem apenas pelo tempo que perdurar o risco ambiental. Não é uma medida definitiva ou irrevogável, ao contrário da multa" (fl. 525).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 587-588.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No que diz respeito aos artigos 1º e 2º da Lei 9.873/1999, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que ocorreu a prescrição da infração administrativa imposta.<br>Vejamos (fl. 442):<br>Analisando o processo administrativo nº 02054.000450/2011-63, tem-se que o prazo prescricional trienal transcorreu sem interrupções, vez que entre a notificação postal do autuado ocorrida em 10.06.2011 (ID 390348651 - pág. 45) e a manifestação instrutória de 02.06.2016 (ID 390348651 - págs. 171/172) não sobrevieram atos com aptidão para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente.<br>Constata-se, portanto, que por mais de três anos decorridos desde a cientificação do infrator, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.<br>Os documentos juntados aos autos no período compreendido entre a apresentação da defesa administrativa e a manifestação instrutória não se caracterizam como atos inequívocos que importem em apuração do fato, não possuindo, portanto, aptidão para interromper o curso do prazo prescricional.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. Não enfrentado no aresto recorrido o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ à hipótese.<br>4. Discordar do Corte regional quanto à inércia do IBAMA em dar andamento ao feito administrativo por infração ambiental para reconhecer "que não houve desídia" e que "o processo administrativo não restou paralisado por 03 anos" implica inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.379.609/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 189, 192, 197 AO 204 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. O Tribunal a quo, no acórdão impugnado, apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca da prescrição bem como quanto à prescrição intercorrente e analisou os marcos temporais, interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, tendo apontado as razões de seu convencimento, que se fundou no Decreto n. 20.910/1932 e nas Súmulas 85 do STJ e 150 do STF, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>3. As instâncias ordinárias não debateram os arts. 189, 192 e 197 ao 204 do Código Civil, como bem observado na decisão monocrática, o que demonstra carência do requisito constitucional do prequestionamento. Aplica-se a Súmula 211 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem decidiu pela não configuração da prescrição ou da prescrição intercorrente baseando-se em elementos fáticos, o que obsta a análise em sede de recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 810.173/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 7/12/2017.)<br>No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 101, II, §1º e 108 do Decreto 6.514/2008 e 51 e 72, VII da Lei 9605/1998, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 443):<br>Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia apelante, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.<br>Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DE EMBARGOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.