DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 946/954, em que não conheci do terceiro recurso especial apresentado pela Autarquia, considerando-o inadmissível.<br>Sustenta o agravante que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação, em cumprimento à decisão proferida nos autos do REsp 2077365/PE, não observou integralmente as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 12344/DF, no que tange à incidência dos juros compensatórios.<br>Defende que, mantido o acórdão recorrido, ainda que parcialmente, em sentido divergente às teses definidas em recurso repetitivo e à orientação estabelecidia nos EDcl no REsp 1289644/RN (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2018), mostra-se cabível a interposição do presente apelo nobre (terceiro recurso especial), nos termos do disposto nos arts. 1.030, V, e 1.041, caput, do CPC/2015.<br>Alega que o presente recurso traz argumentos complementares às razões expostas nos recursos anterioriores (REsp 1340113/PE e REsp 2077365/PE), com fito exclusivo de impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido, o que é permtido pela jurisprudência do STJ (REsp 1946242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 16/12/2021).<br>Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fl. 1.439).<br>Passo a decidir.<br>Exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, diante da argumentação trazida pela parte agravante, no sentido de que o presente recurso especial revela-se cabível.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido em juízo de retratação positivo, que guarda a seguinte ementa, no que interessa (e-STJ fls. 805/818):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS DO INCRA (APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/STF. PET 12.344/STJ. EDCL NO REESP 1.320.652/SE. OBSERVÂNCIA. PERDA EFETIVA DE RENDA PELO EXPROPRIADO. COMPROVAÇÃO (VER LAUDO PERICIAL JUDICIAL). CABIMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ORIUNDOS DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS OCORRIDAS NO TEMPO.<br>1. Feito que retorna do STJ, por força da decisão proferida no R Esp 2.077.365 /PE, determinando (1) novo exame da apelação do INCRA a respeito (exclusivamente) dos juros compensatórios, observando o decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, a orientação firmada na Pet 12.344/DF e nos E Dcl no R Esp 1.320.652/SE, (2) bem como a reapreciação dos embargos de declaração da Autarquia federal, a fim de que seja sanada a omissão referente às mudanças legislativas trazidas pela MP 700/2015 e pela Lei 13.465/2017.<br>(..)<br>9. Na presente demanda, em que pese o fato de não ter sido alvo específico de discussão, durante a instrução processual, a questão da ocorrência ou não da efetiva perda de renda pelo expropriado (para fins de cabimento ou não dos juros compensatório), tendo as partes concentrado sua atenção em torno do quantum a ser pago a título de indenização e do que seria efetivamente objeto dessa compensação (tema alusivo, em essência, ao preço justo das terras desapropriadas), verifica-se, a partir de uma análise atenta do laudo elaborado pelo perito judicial (Id. 4050000.30052964), que a efetiva perda de renda pelo expropriado ficou constatada no presente caso.<br>10. Com efeito, as minúcias trazidas no laudo pericial acerca da dimensão do imóvel, sua cobertura nativa e vegetal, benfeitorias, mananciais de água, poço artesiano, energia elétrica, recursos naturais, aptidão do local para criação de animais, capacidade para exploração de lavouras de vegetais e alimentos, além da presença de diversas fruteiras, a par de serem elementos que naturalmente foram inseridos na avaliação do perito para encontrar o valor da indenização da desapropriação, também constituem fatores que, obviamente, possuem a finalidade de agregar mais valor ao imóvel e produzir rendimentos de toda ordem, seja sob o aspecto econômico-financeiro, seja sob o aspecto natural em si, o que leva ao entendimento de que, com a perda do bem pelo expropriado, igualmente ele deixou de ganhar renda.<br>(..)<br>12. Do laudo pericial judicial, depreende-se que é nítida, sim, tanto a capacidade concreta de produtividade do imóvel objeto da desapropriação como também a efetiva perda de renda pelo expropriado, sendo digno de nota que o resultado do trabalho do expert (laudo) é suficiente para demonstrar a comprovação de tais questões, não só por ele, o perito, não possuir interesse no feito, mantendo-se equidistante em relação a cada parte (o que revela a imparcialidade de sua manifestação e reforça a credibilidade da prova), mas também porque seria contraproducente a reabertura da instrução processual.<br>13. De fato, eventual anulação da sentença para realização de nova perícia para averiguação de tal perda de renda pelo expropriado conduziria à violação ao princípio da economia processual e a uma entrega de prestação jurisdicional ainda mais morosa (observe-se que o presente feito foi ajuizado no ano 2000), sem olvidar que a realidade que hoje ostenta o imóvel, com toda certeza, deve ser muito diferente daquela na época em que elaborado o laudo pericial de Id. 4050000.30052964 (setembro/2001) e não retrataria o cenário do qual precisaria ser extraída a demonstração da produtividade do bem/efetiva perda de renda, já demonstradas de forma suficiente no referido trabalho pericial.<br>14. Definido, portanto, o cabimento do pagamento dos juros compensatórios, convém destacar que, em razão da decisão emanada do STJ, a fixação de tais juros compensatórios deve observar os parâmetros oriundos das mudanças legislativas ao longo do tempo, em observância às orientações da ADI 2.332 /STF, da Pet 12.344/STJ e dos EDcl no REsp 1.320.652/SE, não se podendo descurar das alterações trazidas pela MP 700/2015 e pela Lei 13.465/2017.<br>15. Nesse ritmo, os juros compensatórios devem atender aos seguintes critérios, considerando o momento em que declarado o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária (novembro/1999):<br>(..)<br>16. Vale registrar que já decidiu esta Segunda Turma que "a MP 700/2015, não foi convertida em lei no prazo constitucional, portanto, perdeu sua eficácia (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 866725/BA, rel. Ministra Regina Helena Costa, julg. em: 01/03/2017)". (PJE 0005908-31.2008.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 16/05/2023).<br>17. No mesmo sentido, o seguinte precedente do Plenário deste Regional: "D"outra banda, não assiste razão ao INCRA ao alegar que no período de 09/12/2015 a 17 de maio de 2016 deveria ser aplicada a MP nº 700/15, que previa o descabimento dos juros compensatórios. Em verdade, tal medida provisória caducou, sem que fossem regulados seus efeitos, restando superada pelo julgamento posterior da ADIN nº 2.332/DF pelo STF". (PJE 0810119-10.2020.4.05.0000, AR, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, julg. em 18/03/2022). Mais recentemente: PJE 0811615-74.2020.4.05.0000, AR, Rel. Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), Pleno, julg. em .13/09/2023<br>18. Lado outro, o art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei 13.465 /2017, que alterou as regras de incidência de juros, tem aplicação imediata, mas não retroativa. Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger. A contar da edição da Lei 13.465/2017, em 12/07/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta. Precedente do STJ (EDcl no REsp 1289644 /RN, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08/05/2018, DJ 14/5/2018. Precedente deste Tribunal (TRF5, 3ª T., PJE 0800922-76.2014.4.05.8201, rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 14/06/2018).<br>19. Destarte, na prática, devem os juros compensatórios ser fixados em 6% ao ano, conforme parâmetros elencados pelo STF e STJ (citados linhas atrás), observando-se que, a partir de 12/07/2017, sejam estabelecidos em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, nos termos da Lei 13.465/2017.<br>20. Apelação do INCRA parcialmente provida, para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, conforme parâmetros elencados pelo STF e STJ (citados linhas atrás), observando-se que, a partir de 12/07/2017, sejam estabelecidos em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, nos termos da Lei 13.465/2017, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Turma (Id. 4050000.30052831) nos seus demais termos. Embargos de declaração da Autarquia federal parcialmente providos, para suprir a omissão apontada (relativa às mudanças legislativas operadas pela MP 700/2015 e pela Lei 13.465/2017), com atribuição de efeitos infringentes, apenas quanto a tal ponto.<br>Inconformado, o INCRA opôs embargos de declaração suscitando omissão no julgado, sendo desprovido o recurso (e-STJ fls. 846/854).<br>Contra o aludido acórdão, a Autarquia interpôs o presente recurso especial, alegando violação do art. 15-A, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, do art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, no período em que esteve em vigor (exclusão dos juros), do art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993 (quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, a partir de julho/2017), do art. 5º, § 8º, da Lei n. 8.629/1993 e dos arts. 493, 927, I, do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustenta que o Tribunal de origem decidiu manter a incidência dos juros compensatórios, mesmo diante da ausência de comprovação da perda de renda pelo expropriado, contrariando a legislação de regência e os precedentes obrigatórios do STF e do STJ.<br>Caso seja mantido os juros compensatórios, postula que esses consectários sejam excluídos no período de vigência da MP 700/2015, bem como alterada a base de cálculo, nos termos da Lei n. 13.465/2017, afirmando que a Corte Regional não observou a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1116364/PI, representativo da controvérsia, notadamente o disposto no Tema 1.072 do STJ.<br>Por fim, a Autarquia ratifica os demais pontos do primeiro recurso especial interposto (REsp 1340113/PE), notadamente quanto à alegada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.629/1993, ao art. 12, §1º, da LC n. 76/1993, ao art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 e ao art. 20, §4º, 131 e 436 do CPC/1973, referentes ao valor da indenização, à incidência dos juros compensatórios e ao percentual dos honorários advocatícios.<br>Decorrido o prazo sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 911/933.<br>O Ministério Público manifestou-se, às e-STJ fls. 938/943; por essa razão, conhecimento do recurso.<br>Dito isso, cumpre registrar que no julgamento do REsp 1340113/PE, também interposto pelo INCRA, determinei o retorno dos autos à origem para eventual juízo de retratação com os temas repetitivos revisados no julgamento da PET 12344/DF, referente aos juros compensatórios, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.<br>A Corte deixou de exerceu o juízo de retratação, por entender que "a nova orientação do STJ é posterior à instrução do presente feito, que, por isso, não foi realizada com olhos voltados a se aferir uma eventual absoluta inexistência de exploração, ou seja, se o imóvel não gerava nenhum tipo de receita. À época, discutia-se tão somente se o imóvel era produtivo ou improdutivo, que é questão distinta. (TRF5, 2ª T., PJE 0013317-54.2005.4.05.8200, rel. Des. . Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 28/06/2022)".<br>Contra o aludido acórdão, o INCRA opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 1.272/1.277 do REsp 1340113/PE).<br>Inconformada, a Autarquia Federal interpôs novo recurso especial (REsp 2077365/PE), apontando violação dos arts. 489, §1º, 493, 927, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, do art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, do art. 5º, § 9º, da Lei n, 8.629/1993 e do art. 5º, § 8º, da Lei n. 8.629/1993.<br>O aludido recurso (REsp 2077365/PE) foi parcialmente provido, a fim de reformar o acórdão da apelação, no que tange aos juros compensatórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do cabimento desses juros, à luz da orientação firmada na Pet 12344/DF e na ADI 2332/DF, bem como para anular o acórdão dos embargos de declaração opostos pelo INCRA, para que seja analisado novamente, sanando as omissões acerca das mudanças legislativas trazidas pela MP 700/2015 e pela Lei n. 13.465/2017.<br>Ao contrário do defendido no presente recurso (REsp 2199066/PE), a Corte a quo observou as orientações firmadas na ADI 2332/STF, na Pet 12344/STJ e nos EDcl no REsp 1320652/SE, no que tante aos juros compensatórios e, ao cumprir a determinação deste Tribunal Superior, exerceu Juízo de retratação positivo e julgou novamente os embargados de declaração, dando parcial provimento à apelação e aos declaratórios do INCRA, nos termos do acórdão supra mencionado.<br>No que tange à possibilidade de inclusão dos juros compensatórios no cálculo do valor indenização, o Tribunal de origem avaliou detidamente o acervo probatório, mormente o laudo pericial, e concluiu que houve a efetiva perda de renda pelo proprietário com a desapropriação do imóvel. Diante disso, manteve a incidência dos referidos juros, nos seguintes termos (e-STJ fl. 758/762):<br>Na presente demanda, em que pese o fato de não ter sido alvo específico de discussão, durante a instrução processual, a questão da ocorrência ou não da efetiva perda de renda pelo expropriado (para fins de cabimento ou não dos juros compensatório), tendo as partes concentrado sua atenção em torno do quantum a ser pago a título de indenização e do que seria efetivamente objeto dessa compensação (tema alusivo, em essência, ao preço justo das terras desapropriadas), verifica-se, a partir de uma análise atenta do laudo elaborado pelo perito judicial (Id. 4050000.30052964), que a efetiva perda de renda pelo expropriado ficou constatada no presente caso.<br>Com efeito, as minúcias trazidas no laudo pericial acerca da dimensão do imóvel, sua cobertura nativa e vegetal, benfeitorias, mananciais de água, poço artesiano, energia elétrica, recursos naturais, aptidão do local para criação de animais, capacidade para exploração de lavouras de vegetais e alimentos, além da presença de diversas fruteiras, a par de serem elementos que naturalmente foram inseridos na avaliação do perito para encontrar o valor da indenização da desapropriação, também constituem fatores que, obviamente, possuem a finalidade de agregar mais valor ao imóvel e produzir rendimentos de toda ordem, seja sob o aspecto econômico-financeiro, seja sob o aspecto natural em si, o que leva ao entendimento de que, com a perda do bem pelo expropriado, igualmente ele deixou de ganhar renda.<br>A seguir, seguem trechos do laudo pericial judicial:<br>(..)<br>Do laudo pericial judicial, depreende-se que é nítida, sim, tanto a capacidade concreta de produtividade do imóvel objeto da desapropriação como também a efetiva perda de renda pelo expropriado, sendo digno de nota que o resultado do trabalho do expert (laudo) é suficiente para demonstrar a comprovação de tais questões, não só por ele, o perito, não possuir interesse no feito, mantendo-se equidistante em relação a cada parte (o que revela a imparcialidade de sua manifestação e reforça a credibilidade da prova), mas também porque seria contraproducente a reabertura da instrução processual.<br>De fato, eventual anulação da sentença para realização de nova perícia para averiguação de tal perda de renda pelo expropriado conduziria à violação ao princípio da economia processual e a uma entrega de prestação jurisdicional ainda mais morosa (observe-se que o presente feito foi ajuizado no ano 2000), sem olvidar que a realidade que hoje ostenta o imóvel, com toda certeza, deve ser muito diferente daquela na época em que elaborado o laudo pericial de Id. 4050000.30052964 (setembro/2001) e não retrataria o cenário do qual precisaria ser extraída a demonstração da produtividade do bem/efetiva perda de renda, já demonstradas de forma suficiente no referido trabalho pericial.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, a fim de acolher a tese de que não houve perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO PERICIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SOBREPREÇO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Havendo o Tribunal a quo rejeitado os supostos vícios do laudo pericial judicial, entendendo que o expert obedeceu as normas técnicas estabelecidas pela legislação e esclareceu devidamente os questionamentos da expropriante, além de consignar que houve a imissão na posse do imóvel, não há como se desconstituir o julgado, a fim de reconhecer a nulidade da laudo pericial e da sentença que o utilizou para a fixação do valor da indenização, tampouco a ausência de motivos para incidência dos juros compensatórios, sem que haja a incursão na seara fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto ao alegado sobrepreço decorrente da valorização imobiliária ocorrida na região, incidindo no ponto a Súmula 211 do STJ.<br>5. Os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, tidos como contrariados, não possuem comando normativo para, por si só, sustentar a tese de impossibilidade de indenização pela criação de área non a edificandi, o que demonstra a deficiência da fundamentação, sendo certo, ainda, que a pretensão exige o exame das circunstâncias fáticas da causa.<br>6. O STJ possui remansosa jurisprudência de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda e da existência de sucumbência mínima ou recíproca esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.571.169/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/03/2021).<br>7. Fixado o percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (entre 0,5% e 5% dovalor da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização fixada pelo juízo), a análise do acerto em relação ao quantum determinado na instância de origem encontra óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.  grifos acrescidos <br>(AgInt no REsp 1905029/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão de 1º Grau, que, em Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética do Estado de São Paulo em face da parte agravada, fixou a data da citação da expropriada como termo inicial dos juros compensatórios.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a incidência dos juros compensatórios, sob o fundamento da não ocorrência de prévia imissão na posse. Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, foram eles acolhidos para manter a decisão agravada, que fixou a incidência dos juros compensatórios a partir da citação, em 17/07/2002, por diverso fundamento.<br>III. O STF, ao apreciar a ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, entendeu pela constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.<br>IV. Todavia, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não houve comprovação da exploração da área expropriada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>VI. Manutenção do termo inicial dos juros compensatórios à míngua de recurso da parte agravada.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1845343/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (Grifos acrescidos).<br>No que diz respeito à exclusão dos juros compensatórios no período em que vigorou a MP n. 700/2015 (09/12/2015 até 17/05/2016), a Corte Regional decidiu, in verbis:<br>Vale registrar que já decidiu esta Segunda Turma que "a MP 700/2015, não foi convertida em lei no prazo constitucional, portanto, perdeu sua eficácia (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 866725/BA, rel. Ministra Regina Helena Costa, julg. em: 01/03/2017)". (PJE 0005908-31.2008.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 16/05/2023).<br>17. No mesmo sentido, o seguinte precedente do Plenário deste Regional: "D"outra banda, não assiste razão ao INCRA ao alegar que no período de 09/12/2015 a 17 de maio de 2016 deveria ser aplicada a MP nº 700/15, que previa o descabimento dos juros compensatórios. Em verdade, tal medida provisória caducou, sem que fossem regulados seus efeitos, restando superada pelo julgamento posterior da ADIN nº 2.332/DF pelo STF". (PJE 0810119-10.2020.4.05.0000, AR, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, julg. em 18/03/2022). Mais recentemente: PJE 0811615-74.2020.4.05.0000, AR, Rel. Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), Pleno, julg. em .13/09/2023.<br>Observa-se que o acórdão recorrido amparou-se em fundamentação de índole constitucional e infraconstitucional, sendo certo que a autarquia federal não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>Além do mais, constata-se claramente que o recorrente não se insurgiu contra os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente quanto à perda de eficácia da MP 700/15, por não ter sido convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição Federal, limitando-se a sustentar a impossibilidade de incidência dos juros compensatórios no período em vigorou. Essa circunstância atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Relativamente ao disposto no art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, a Corte de origem reconheceu que a referida norma "tem aplicação imediata, mas não retroativa", devendo incidir a partir de sua edição, em 12/07/2017, de modo que "os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua".<br>Nessa quadra, não vislumbro o interesse recursal da autarquia no ponto, pois a Corte a quo já acolheu a sua pretensão, ao exercer o juízo de retratação do julgado.<br>Quanto à adequação da base de cálculo dos juros compensatórios ao disposto no art. 5º, §9º, da Lei n. 8.629/1993, que, a partir da vigência da Lei n. 13.465, em 12/07/2017, passou a corresponder "à diferença entre (100%) da condenação e 100% da oferta", não assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal Regional consignou expressamente que os juros compensatórios devem observar os parâmetros estabelecidos na ADIN 2.332/2, sendo mantido "o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma (Id. 4050000.30052831) nos seus demais termos".<br>No referido acórdão, objeto do REsp 2077365/PE, decidiu que "(..) por força da mesma Medida Provisória n. 1.577/1997, a base de cálculo dos juros compensatórios há de ser a diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado e o definido na sentença."<br>Forçoso convir que o entendimento adotado pelo TRF5 encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, visto que a base de cálculo dos juros compensatórios é definida pela legislação vigente na data da emissão provisória da posse, não sendo o caso de aplicação da Lei n. 13.465/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO E OFERTA INICIAL. REVISÃO DE PROVAS.<br>1. O art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei 13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros compensatórios das ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento da indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua vigência.<br>2. A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>3. Havendo indenização superior à oferta inicial os honorários advocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a estipulação por juízo de equidade.<br>4. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ).<br>5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>( REsp 2058315 /CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (Grifos acrescidos).<br>Nesse sentido, cito decisões monocráticas: REsp 2055515, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/09/2025, e REsp 2096836, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/05/2025.<br>No caso, a sentença expropriatória foi prolatada em 26/06/2003 e, sendo a Lei n. 13.465/2017 publicada 12/7/2017, por óbvio, a imissão na posse e o arbitramento da indenização ocorreram antes da sua vigência, sendo inaplicável esse diploma legal.<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>De outro lado, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o § 8º do art. 5º da Lei n. 8.629/1993, também introduzido pela Lei n. 13.465/2017, que determina que a "diferença" deverá ser paga nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, por meio de precatório. É certo, ainda, que o aludido tema não foi objeto dos embargos de declaração de e-STJ fls. 824/832. Incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, quanto às questões suscitadas no primeiro apelo nobre do INCRA (REsp 1340113/PE), que não ficaram prejudicadas com o juízo de retração, serão analisadas nos autos do referido processo, devendo o Tribunal de origem observar o disposto no art. 1.040 do CPC/2015, conforme determinado por esta Corte de Justiça na ocasião do julgamento daquele recurso, in verbis (e-STJ fl. 731/733):<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo nobre e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do decisum a ser proferido em decorrência da revisão dos precedentes obrigatórios já citados, e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.  grifos acrescidos <br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 946/954 e, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA