DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 385):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS IMPOSTAS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO PARÂMETRO DE CÁLCULO DO VALOR DAS MULTAS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 45 /2015 DA ADAPAR. LICITUDE. NORMA EM VIGOR NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, COM A RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEAB Nº 10/2006. REVOGAÇÃO POR CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI Nº 8.177/1991, ART. 3º, III), ESTANDO VIGENTE PARA ESTA FINALIDADE A PORTARIA Nº 45/2015 DA ADAPAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRECEDENTES.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 430/434).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, caput, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, com indicação de obscuridade (não esclarecimento da razão concreta da revogação da Resolução SEAB 10/2006 por suposta contrariedade à Lei 8.177/1991), contradição (indevido afastamento de acórdãos similares) e omissão (a decisão limitou-se a reproduzir ato normativo e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão).<br>Sustenta ofensa aos arts. 6º, § 1º, e 24, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) por desrespeito ao ato jurídico perfeito e às orientações gerais vigentes à época.<br>Declara que ocorreu afronta aos arts. 1º e 2º, parágrafo único, do Código Penal, bem como ao art. 146 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, afirmando que a aplicação retroativa de norma só poderia ocorrer em situações específicas previstas em lei.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 462/463.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 471/473.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 478/480).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta por FMC Química do Brasil Ltda. visando à redução do valor de multas administrativas aplicadas pela ADAPAR em razão de infração apurada em 2014, com discussão centrada na norma aplicável à quantificação da penalidade.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reduzindo a multa aplicada. Ao julgar a apelação interposta pela AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PARANA - ADAPAR, parte ora recorrida, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reformou a sentença, para julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se pronunciou da seguinte maneira (fl. 432):<br>Apenas para que não restem dúvidas, note-se que o v. Acórdão expressamente fundamentou que esta c. Câmara Cível firmou o entendimento no sentido de que não ofende o princípio da legalidade a aplicação da Portaria n.º 45/2015 em situações nas quais, como a presente, a quantificação da multa ocorreu após a entrada em vigor da referida norma, pois, enquanto a penalidade deve ser apurada em conformidade com a norma vigente à época dos fatos, por outro, a aferição do valor da multa ocorre no momento de prolação da decisão administrativa condenatória.<br>Ressaltou, ainda, que, no precedente paradigma, cuja ementa foi colacionada no corpo da decisão e cujos fundamentos foram adotados, restou consignada a inaplicabilidade da Resolução SEAB n.º 10/2006, então revogada, restando lá indicada, dentre outros fundamentos, a contrariedade à legislação federal, de modo que estava vigente para a decisão administrativa a Portaria nº 45/2015 da ADAPAR.<br>Noutro ponto, indicou que, também no referido precedente paradigma, restou afastada a aplicação dos julgados mencionados pela parte autora.<br>Não obstante, quanto à menção dos julgados em contrarrazões, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recente julgamento, que "a indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC", não vinculando, assim, o entendimento do julgador.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que: (1) a Resolução SEAB 10/2006 foi revogada por contrariar o art. 3º, III, da Lei 8.177/1991; (2) a simples indicação de julgado não é suficiente para vincular órgão julgador à sua aplicação; (3) a penalidade deve ser apurada em conformidade com a norma vigente à época dos fatos, mas a aferição do valor da multa ocorre no momento da prolação da decisão administrativa condenatória.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem reconheceu que, no momento da prolação da decisão administrativa condenatória, encontrava-se em vigor a Portaria 45/2015, motivo pelo qual ela foi aplicada ao presente caso, não sendo cabível redução do valor da multa.<br>Para averiguar se a prolação da decisão administrativa realmente ocorreu durante a vigência da Portaria 45/2015, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da c onvicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA