DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO.<br>I. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, autoriza o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária.<br>II. Não pode ser considerada irregular dissolução de sociedade empresária regularmente averbada no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrita, para efeito de baixa, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal.<br>III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, dos arts. 134, VII, e 135, III, do CTN, bem como do art. 9º, § 5º, da Lei Complementar n. 123/2006.<br>Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, diante da não apreciação da omissão suscitada nos embargos de declaração; (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio da empresa devedora, com fundamento na responsabilidade de terceiro (art. 135 do CTN), em razão da dissolução irregular constatada antes da formalização do distrato perante a Junta Comercial; e (iii) a responsabilidade do sócio pelos débitos tributários decorrentes da liquidação da sociedade de pessoas, mesmo após o arquivamento do distrato social na Junta Comercial (art. 134 do CTN).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, o recurso especial se origina de agravo de instrumento manejado pela Fazenda Pública recorrente contra a decisão do juízo da execução fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em desfavor de sócio da empresa devedora.<br>O TJDFT negou provimento ao recurso. Vejamos, no que aqui importa, a motivação consignada no acórdão recorrido:<br>Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, autoriza o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária. Reza esse dispositivo legal:<br> .. <br>Dissolução de sociedade empresária sem a observância das exigências legais traduz infração e, por via de consequência, dá respaldo ao redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido são as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 630 e 981:<br> .. <br>Levando em consideração que a dissolução da sociedade empresária passa pela observância do procedimento previsto nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.101 a 1.112, do Código Civil, presume-se a sua irregularidade quando não são observados os requisitos dispostos nesses preceitos legais. Reza, a propósito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Como se trata de responsabilização pessoal dos sócios, o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha é o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os seguintes julgados:<br> .. <br>Note-se que a dissolução da sociedade empresária, que passa pelo procedimento de liquidação, deve ser devidamente averbada no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades, presente as seguintes disposições do Código Civil e da Lei 8.934/1994:<br> .. <br>Não há evidência de que essas exigências legais deixaram de ser observadas na espécie, tendo em vista que a dissolução e liquidação da sociedade empresária, operadas por meio do Distrato Social datado de 20/09/2018 (ID 151002739 dos autos da origem), foram devidamente averbadas na Junta Comercial (ID 151002738 dos autos de origem) e houve a baixa respectiva no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA em 05/10/2018 (fl. 4 ID 52705475).<br>Nesse contexto, não há amparo legal para o simples redirecionamento da execução fiscal, devendo ser apurada, em procedimento próprio, a responsabilidade dos sócios. Acerca do assunto, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>É de se destacar que, em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, a dissolução e baixa prescinde da quitação de débitos tributários, sem prejuízo da responsabilização mediante processo judicial ou administrativo, na esteira do que prescreve o artigo 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006:<br> .. <br>Conclui-se, assim, pela ausência dos pressupostos legais para o redirecionamento da execução fiscal pretendido.<br>Ocorre que a Fazenda Pública exequente, indicando a existência de omissão, opôs embargos de declaração com o escopo de obter a manifestação da Corte estadual acerca da alegação de que a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada anteriormente à apresentação do distrato social na Junta Comercial.<br>Todavia, no julgamento dos referidos aclaratórios, não houve nenhum acréscimo à fundamentação anteriormente apresentada, limitando-se o órgão julgador a reiterar os fundamentos do acórdão embargado.<br>Pois bem.<br>Constata-se que a omissão suscitada nos embargos de declaração enquadra-se na hipótese prevista no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a alegação de dissolução irregular anterior à formalização do distrato social revela-se relevante para a completa solução da controvérsia, devendo, portanto, ser devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Para ilustrar a pertinência da questão, destaca-se que esta Corte Superior já decidiu que, "em execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Feita essa demonstração, se o nome do sócio não estiver na CDA na condição de corresponsável, caberá ao fisco comprovar as situações que ensejam a aplicação do art. 135 do CTN, a fim de prosseguir executando os débitos que superarem o crédito recebido em face da liquidação da empresa" (REsp 1591419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/10/2016).<br>Assim, impõe-se o exame da alegada dissolução irregular anterior ao distrato, pois essa circunstância, à luz da jurisprudência consolidada na Súmula 435 do STJ, autoriza o redirecionamento da execução fiscal com fundamento na responsabilidade tributária de terceiro, de natureza ilimitada, prevista no art. 135, III, do CTN.<br>Diante da configuração da negativa de prestação jurisdicional, é necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado pelo TJDFT, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1346569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014).<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1 313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA