DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ALEX SANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1517104-86.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (roubo majorado), às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fls. 226/227).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar as penas ao patamar de 6 anos e 5 cinco meses de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fl. 297). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Alex Sandro Pereira do Nascimento foi condenado a 7 anos de reclusão e 16 dias-multa por roubo majorado, com grave ameaça e restrição de liberdade da vítima, em concurso de agentes. O apelante busca absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para receptação. Requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria, nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o abrandamento do regime prisional e a isenção do pagamento das custas processuais.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por roubo majorado, (ii) desclassificação para o crime de receptação e (iii) a adequação da dosimetria da pena aplicada.<br>III. Razões de Decidir<br>Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares. Inviável a desclassificação da conduta para o crime de receptação. Causas de aumento do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima caracterizadas. A redução da fração de aumento da pena para 3/8 é adequada, nos termos do entendimento desta C. 3ª Câmara. Isenção das custas processuais que deve ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso parcialmente provido para readequar a pena a 6 anos e 5 meses de reclusão e 15 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e dos policiais é relevante e suficiente para a condenação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade e circunstâncias do crime.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V; art. 33, §2º, "a"; art. 44; art. 77.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; TJSP, Apelação Criminal 1500113-16.2021.8.26.0236, Rel. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.05.2024" (fls. 298/299).<br>Em sede de recurso especial (fls. 322/340), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porquanto a manutenção da condenação baseou-se em conjunto fático-probatório insuficiente, diante da inadequada comprovação da autoria e em ofensa ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que as provas produzidas em juízo não apontam, com clareza, a participação do agravante na prática do roubo em testilha.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 180 do CP, pois, mesmo diante da inexistência de provas suficientes a atribuir ao recorrente a subtração do veículo, levando-se em consideração que fora contratado somente para dirigi-lo, o Tribunal de origem deixou de desclassificar a conduta para receptação.<br>Ademais, alegou ofensa direta ao art. 157, § 2º, II e IV, do CP, em razão do desproporcional acréscimo decorrente da aplicação das causas de aumento, consubstanciadas em alegações abstratas e não referentes às especificidades do caso concreto.<br>Indica, ainda, violação ao art. 59 do CP, porque o acórdão recorrido manteve o incremento da pena-base em 1/6, diante da valoração dos maus antecedentes, sem considerar o transcurso do período depurador. Aduz descomedimento do percentual de aumento atribuído, em afronta à proporcionalidade e à individualização da pena.<br>Por fim, invoca a violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP, visto que a fixação do regime inicial fechado baseou-se em ilações genéricas e desproporcionais, inadequadas à demonstração da necessidade de instituição do regime mais gravoso.<br>Requer absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa, readequação da pena-base, readequação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria e abrandamento de regime.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 346/350).<br>O recurso especial teve seguimento negado, na parte atinente à violação ao art. 59 do CP, em razão do disposto no Tema 150 do Supremo Tribunal Federal e nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e art. 638 do Código de Processo Penal. No mais, o apelo nobre foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ (fls. 353/355).<br>A defesa interpôs agravo interno, insurgindo-se contra a negativa de seguimento do recurso (fls. 369/372).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 360/367).<br>Contraminutas do Ministério Público (fls. 377/387).<br>O agravo interno foi desprovido (fls. 391/395).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 422/426).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De plano, registro que, no que concerne à violação do art. 59 do CP (alegação de necessidade de aplicação do prazo quinquenal de prescrição da reincidência ao reconhecimento dos maus antecedentes), o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da negativa de seguimento imposta na origem, confirmada no julgamento do agravo interno, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e art. 638 do Código de Processo Penal e em observância ao Tema 150 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação pela prática de roubo majorado, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade do delito se encontra demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 52/57), testemunhos dos policiais (fls. 03/04), declarações das vítimas (fls. 05), autos de exibição, apreensão, avaliação e entrega (fls. 18/19 e 20/21), bem como pela prova oral colhida em Juízo.<br>A autoria também é incontestável.<br> .. <br>Os policiais Marcio Ferreira Cosmo e Danilo Nonato dos Santos relataram que estavam em patrulhamento quando foram acionados para atendimento de uma ocorrência de roubo de caminhão, com restrição de liberdade da vítima. Esclareceram que, poucos minutos depois, depararam-se com o veículo subtraído transitando pela Avenida Floriano Arrestis. Disseram que, ao notar a presença da viatura policial, o réu estacionou o caminhão e tentou fugir a pé, mas foi perseguido e abordado. Declararam que o acusado alegou que receberia R$1.000,00 para transportar e entregar o caminhão a um terceiro que providenciaria o desmanche do veículo. Mencionaram que, ao ser questionado sobre o paradeiro da vítima, o sentenciado afirmou que faria uma ligação para que ela fosse liberada do cativeiro, o que efetivamente ocorreu. Salientaram que ficaram surpresos quando souberam, no distrito policial, que o réu tinha outro inquérito de roubo em andamento com a mesma vítima e o mesmo veículo (fls. 3/4 e gravação digital).<br>A vítima Renato José de Carvalho Oliveira disse que foi abordada por três homens, um dos quais exibiu uma arma na cintura e anunciou o assalto. Narrou que foi conduzido a um veículo Fiorino, sendo colocado no compartimento de carga. Relatou que um dos assaltantes assumiu a direção do caminhão guincho. Esclareceu que ficou confinado no baú da Fiorino por quase duas horas, enquanto os assaltantes circulavam pela cidade. Mencionou que, ao ser colocado no interior da Fiorino, o veículo rapidamente entrou em movimento, levando a crer na existência de um quarto integrante. Explicou que, após esse período, um dos roubadores informou que a polícia havia localizado o caminhão e instrui os comparsas a libertá-lo. Disse que foi liberado em uma área de mata de Ferraz de Vasconcelos. Contou que o funcionário responsável pelo rastreamento do guincho percebeu uma rota incomum e acionou a polícia. Declarou que um dos assaltantes era alto, moreno e magro e o outro era baixo e loiro. Asseverou que não conseguiu visualizar claramente o terceiro. Salientou que não era capaz de reconhecer os roubadores. Informou que todos os bens foram recuperados (gravação digital).<br>A prova é contundente, como visto.<br>As versões apresentadas pelo acusado, além de contraditórias e distantes da realidade, mostram-se desamparadas dos demais elementos probatórios coligidos no curso da instrução.<br>Lado outro, a vítima descreveu com riqueza de detalhes a sequência dos acontecimentos, sendo sua versão corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que detiveram o réu em flagrante delito e demais elementos de prova coligidos nos autos.<br> .. <br>Cumpre esclarecer que em crimes como o aqui tratado, rotineiramente praticados na clandestinidade, não raro não há testemunha presencial, sendo de importante relevo a palavra da vítima, devendo ser analisada em cotejo com o remanescente das provas.<br>Da mesma forma, não há que se duvidar, a princípio, da validade dos depoimentos de policiais, notadamente quando em harmonia com o conjunto probatório.<br> .. <br>Com efeito, embora o ofendido não tenha conseguido reconhecer o acusado, é importante mencionar que o sentenciado foi preso em flagrante, após desembarcar do caminhão e tentar se evadir.<br>Além disso, o fato de o apelante ter telefonado aos comparsas para que liberassem a vítima demonstra seu prévio conhecimento sobre o roubo.<br>Outrossim, o réu já respondeu a um processo semelhante envolvendo a mesma vítima (autos nº 1509071-10.2024.8.26.0228), no qual foi absolvido da acusação de roubo. Naquela ocasião, durante a audiência, o acusado negou conhecimento do crime.<br>Ademais, como bem observado pela magistrada sentenciante: "considerando o fato de que já havia sido preso, 90 dias antes, pela idêntica conduta, relacionada ao mesmo carro e mesma vítima, não é crível que não faça parte de grupo que age de forma organizada e divide tarefas, cabendo ao réu a função de fazer o transporte do carro, enquanto a vítima não pode avisar a polícia, já que está com a liberdade restrita, participando, pois, ativamente da empreitada criminosa.<br>Diante desse contexto, a alegação de que o apelante atuava apenas como receptador não encontra qualquer respaldo na prova dos autos.<br> .. <br>Destarte, correta a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado, pois lastreada em farta prova da autoria e da materialidade delitiva, assim como pela prova oral colhida, motivo pelo qual deve ser mantida" (fls. 301/307).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça desacolheu a pretensão defensiva pela absolvição, reconhecendo que a condenação se fundamenta em provas suficientes, especialmente diante das fortes declarações da vítima, aliadas às prestadas pelos policiais, corroboradas pelos demais elementos probatórios colhidos.<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. De acordo com entendimento desta Corte, "havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência" (REsp n. 1.596.509/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>3. Da insurgência relativa à execução provisória da pena não se pode conhecer, pois tal providência não foi determinada pela Corte de origem, o que denota a ausência de interesse recursal e de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.288/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ"  .. <br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ademais, o supratranscrito voto igualmente serviu ao combate da alegação de violação do art. 180 do CP, posto que, evidenciada a autoria e materialidade do delito de roubo, não há espaço para debate sobre eventual desclassificação para receptação. Nesse diapasão, reanalisar a possibilidade de enquadramento do fato em outro tipo penal ensejaria reanálise probatória, proibida, como visto, pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo circunstanciado e a pena dosada. A defesa busca a desclassificação do crime para receptação e o afastamento dos antecedentes criminais.<br> .. <br>3. A desclassificação do crime de roubo para receptação demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: 1. A desclassificação de roubo para receptação exige reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A valoração de maus antecedentes não está sujeita ao prazo depurador da reincidência. 3. O deslocamento de condenação com trânsito em julgado na dosimetria entre reincidência e antecedentes não configura reformatio in pejus se não agrava a situação do réu.<br>(AgRg no AREsp n. 2.483.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A desclassificação do crime de roubo para o de receptação demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.660/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Noutro passo, sobre a violação ao art. 157, § 2º, II e IV, do CP, o Tribunal de origem assim se manifestou (grifos nossos):<br>"As causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) foram devidamente demonstradas.<br>O apelante e seus comparsas subtraíram o caminhão do ofendido, mediante grave ameaça, caracterizado, portanto, o concurso de agentes.<br>Ainda, o ofendido foi contundente na afirmação de ter ficado subjugado, sob o poder dos roubadores, por quase duas horas. Evidentemente, a restrição da liberdade da vítima acrescentou sofrimento psíquico ao ofendido, além de muito superior ao tempo necessário à consumação do roubo, e deve ser valorada na dosimetria das penas, em prestígio ao princípio da individualização das sanções penais.<br> .. <br>Na terceira etapa, identificadas as causas de aumento de pena do concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e de restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal), a reprimenda foi majorada em 1/2.<br>A magistrada sentenciante justificou o aumento em razão da existência de três agentes e pelo fato de que a vítima permaneceu subjugada por quase duas horas.<br>Impõe-se, contudo, a redução da fração de aumento para 3/8 (três oitavos), de modo que a reprimenda se mostre proporcional à conduta, em consonância com o entendimento desta C. 3ª Câmara, totalizando 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fls. 306/308).<br>Extrai-se do trecho acima que, ao contrário do que defende o agravante, o aumento da pena em 3/8 na terceira etapa da dosimetria bem observou as peculiaridades do caso concreto, indicando não somente o número de majorantes, mas a quantidade de agentes que agiram em concurso e o tempo em que a vítima teve sua liberdade restringida. Nesse cenário, revela-se absolutamente proporcional os patamares de aumento estabelecidos pelo Tribunal de origem, que, a propósito, reduziu a fração imposta na instância interior.<br>Nesse sentido, destacam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ACÚMULO DE MAJORATES. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de quatro agentes, com restrição de liberdade da vítima, a qual permaneceu trancada no banheiro durante todo o delito, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Assim, resta adequado e suficiente o aumento na fração de 3/8.<br>2. A pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de 2/3 (ao invés do montante de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do roubo. Precedentes.<br>3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea.<br>4. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. De fato, considerando o modus operandi do crime (com invasão de propriedade e vítima sendo amarrada), descabe falar em fixação de meio prisional aberto, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.608.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA N. 443/STJ.<br>I - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.<br>II - Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".<br>III - Na hipótese, o recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em fundamentação concreta, tendo sido expressamente assentado pela Corte estadual que "a causa de aumento relativa ao concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inc. II e V do Código Penal)  ..  foram essenciais para a consumação do delito, conforme já fundamentado, pois restou evidente que o delito foi praticado em concurso de agentes, o qual foi arquitetado com divisão de tarefas, fato esse que elevou a chance de obter êxito na empreitada criminosa, bem como houve a restrição da liberdade da vítima, por tempo considerável de aproximadamente 1 hora" (fl. 1.846).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.099.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACRÉSCIMO EM 1/5. INIDONEIDADE. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. CONCURSO DE TRÊS PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM PARTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu a pena do paciente para 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na elevação de 1/5 na segunda fase, devido à reincidência específica, e desproporcionalidade no aumento de 3/8 na última fase.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena em 1/5 na segunda fase da dosimetria, devido à reincidência específica, é fundamentada adequadamente, e se o aumento de 3/8 na última fase é proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da reincidência específica exige fundamentação idônea, não bastando a mera menção.<br>5. O aumento de 3/8 na última fase da dosimetria foi considerado adequado, pois o roubo foi cometido em concurso de três agentes e com restrição da liberdade da vítima, conforme jurisprudência desta Corte.<br>6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício, em parte, para redimensionar a pena definitiva do paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão, e 15 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda etapa da dosimetria (Processo nº 1502123-57.2021.8.26.0616 - 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP).<br>(HC n. 774.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Por fim, no que concerne à violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP, o acórdão recorrido assim fundamentou a imposição do regime inicial fechado (grifos nossos):<br>"No tocante ao rigor carcerário, agiu com acerto a magistrada a quo ao fixar o regime inicial fechado, de acordo com os ditames do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Necessário frisar que o delito foi praticado mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes e com restrição de liberdade da vítima por quase duas horas, evidenciando maior gravidade da conduta e alta periculosidade do agente, fatores que exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda" (fl. 310).<br>Ressalta-se que o juízo sentenciante justificou a fixação do regime mais severo nos maus antecedentes, quantidade de pena e gravidade em concreto do delito (fl. 226).<br>Nesse cenário, conquanto a reprimenda não supere 8 (oito) anos, o caso em análise não recomenda a alteração do regime inicial fechado, haja vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a gravidade concreta do delito, em atenção ao que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de roubo Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato dos roubos terem sido praticados em concurso de ao menos quatro agentes e mediante restrição da liberdade das vítimas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. O Tribunal a quo decidiu que não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado se dedicava à atividade criminosa. Assim, para decidir em sentido contrário, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmula 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>4. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato de que o acusado, beneficiado com prestação de serviços à comunidade, f. 98, tornou a delinquir, não apenas permanecendo na criminalidade como dedicando-se a infração penal mais gravosa (e-STJ fls. 391), o que configura motivação concreta a justificar o regime fechado, mesmo tendo sido o acusado considerado pela Corte de origem tecnicamente primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.995.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA