DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. FGTS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO. LEI MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS.<br>1. A contratação de servidores mediante contrato temporário é possível, desde que embasada em legislação municipal própria e caracterizadas as hipóteses do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.<br>2. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 991/993).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 37, II e IX, e §2º, da Constituição Federal, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, 15, §§ 1º e 2º, 19-A e 23, da Lei 8.036/1990 e Súmula 363 do TST.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega:<br>Assim, forçoso reconhecer-se que as contratações realizadas pelo Município demandante, objeto dos autos de infração discutidos no presente feito, são manifestamente nulas, porquanto desatendida a regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como não se enquadram como "cargos em comissão", nos termos do art. 37, inciso V, da Carta constitucional. Por igual, não restou demonstrada a existência de excepcional interesse público para atender a necessidade de contratação temporária, como exige o inciso IX do artigo 37 da CRFB, sendo, destarte, exigível o FGTS, nos termos dos artigos 15, §§ 1º e 2º, 19-A e 23, da Lei 8.036/90, bem como da Súmula nº 363 do TST (e-STJ fl. 1.011).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.021/1.025.<br>Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 1.028.<br>Passo a decidir.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>O Tribunal de origem, ao dar validade aos contratos temporários de admissão de pessoal pelo Município Biguaçú, decidiu (e-STJ fls. 952/953):<br>Conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, é autorizada a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, desde que: a) haja lei prevendo a possibilidade de contratação dessa natureza; e b) a lei estabeleça os casos que atendam a necessidade temporária de excepcional interesse público.<br>Ao tratar desta questão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese:<br>"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. "(Tema 612)<br>Como se observa, ainda que haja lei municipal dispondo sobre a contratação temporária, é necessária a observância ao requisito constitucional de necessidade de excepcional interesse público.<br>Verificada a utilização de contratação por tempo determinado para satisfazer necessidade permanente da Administração Pública, é nulo o ato, na forma do art. 37, §2º, da Constituição Federal, em razão do preenchimento de cargo sem a realização de concurso público para provimento de cargo efetivo.<br>Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema nº 916):<br>"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."<br>No caso dos autos, o Ministério do Trabalho e Emprego autuou o Município de Biguaçú/SC para pagamento de débito relativo ao FGTS, referente às competências de 03/2010 a 12/2014 (evento 1, NOT5) . Conforme o Relatório Circunstanciado da fiscalização, a Prefeitura Municipal (evento 1, NOT5), mantinha em seus quadros inúmeros servidores na qualidade de contratados por prazo determinado, sem a realização de concurso público, cujos contratos, no dizer da fiscalização, são renovados por tempo indefinido. Consignou ainda que a documentação apresentada pelo Município não comprovou a necessidade temporária de excepcional interesse público para tal contratação dos serviços, e que se tratava de atividades típicas permanentes da administração pública municipal, como, por exemplo, professores e agentes de saúde.<br>Alega o apelante que as contratações temporárias eram regulamentadas pela Lei Municipal nº 1.528/2001, segundo a qual os servidores contratados temporariamente seriam regidos pelo Estatuto do Servidor Municipal - LC 53/2012, vigente no período fiscalizado.<br>Outrossim, a Lei Municipal nº 1.528/2001 do Município de Biguaçú prevê, em seu art. 7º, que "os servidores contratados sob a égide desta Lei, passam a ser regidos pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal". Além disso, conforme seu art. 1º, dispensar-se-á a aprovação em concurso público para a contratação de servidor ou empregado, pela Administração Pública Municipal, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, quando esta ocorrer: I - para atender necessidades temporárias nas áreas da educação, saúde, obras, agricultura e Assistência Social;<br>Do exame da documentação juntada, e do contido no processo administrativo nº 46220.001702/2015-10, que deu origem à NFLD, o Município de Biguaçú procedeu de acordo com a legislação municipal que regulamenta a matéria.<br>A fiscalização trabalhista se limitou a afirmar que as contratações serviriam para preencher funções típicas e permanentes da Administração Pública Municipal, e, por isso, não poderiam ter sido realizadas em caráter temporário.<br>Neste ponto, a ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.<br>Ressalvo que não há alegação de prestação de serviço sem o devido processo seletivo, de modo que, na verdade, os contratos de trabalhos considerados nulos pela fiscalização são hígidos.<br>Anoto que a adoção desse posicionamento pela fiscalização colide com um dos pilares do direito administrativo, qual seja, o princípio da continuidade do serviço público, o qual veda a interrupção da prestação de serviços públicos à população.<br>Portanto, havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.<br>(..)<br>Deste modo, os contratos temporários de admissão de pessoal pelo Município Biguaçú são válidos, estando de acordo com os preceitos legais e constitucionais, devendo ser anulada a notificação de pagamento nº 200.471-554 e o termo de alteração nº 201.293-510 (débitos do FGTS).<br>Portanto, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Além disso, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Colegiado regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Aliás, importante destacar que, tendo o acórdão recorrido respaldado em fundamentação de índole constitucional, o recorrente deveria ter interposto o competente recurso extraordinário, o que não foi feito. Incidência da Súmula 126 do STJ.<br>No pertinente ao art. 37, II e IX, e §2º, da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>Em relação à violação apontada à Súmula 363 do TST, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.<br>Quanto ao mais, o exame da questão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal 1.528/2001), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF - "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ".<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA