DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por A.S.J.R. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Em razão da renúncia de mandato manifestada às e-STJ fls. 446/449, determinei a intimação da recorrente por carta, com aviso de recebimento, a fim de que constituíssem novo patrono (e-STJ fl. 451). Diante da informação de que foi infrutífera a intimação, publicou-se edital (e-STJ fl. 464).<br>A Coordenaria de Processamento de Feitos de Direito Público certificou, à e-STJ fl. 465, que transcorreu o prazo sem que houvesse a devida regularização da representação processual.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem fixação de honorários recursais, porquanto não houve condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA