DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 483):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS/OUTORGADOS DE ICMS. LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. O juízo a quo indeferiu a liminar nos seguintes termos: "No caso dos autos, entretanto, a análise dos elementos constantes na exordial não demonstra, por meio de elementos concretos, a presença do dano irreparável previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, necessário para respaldar a concessão da medida liminar, isto é, que o provimento mandamental seja ineficaz caso seja concedido apenas na sentença. Com efeito, os efeitos do ato coator impugnado são meramente pecuniários e juridicamente reversíveis, inclusive mediante o próprio creditamento previsto na Lei 14.789/2023. No mais, não restou comprovado que a manutenção da imposição fiscal impugnada até a prolação da sentença neste mandado de segurança terá o condão de inviabilizar ou dificultar sobremaneira ou irremediavelmente a continuidade das atividades empresariais da impetrante. Impende asseverar também que o rito do mandado de segurança é extremamente abreviado, bem assim, que a eventual sentença de procedência é dotada de eficácia imediata, nos termos preconizados pelo art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/09, o que justifica e também afasta a presença do aludido requisito".<br>2. De fato, no caso vertente, não se vislumbra o periculum in mora, mostrando-se insuficiente a mera alegação de recolhimento indevido de tributos.<br>3. Ademais, o pedido formulado em sede de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, devendo, portanto, ser apreciado no momento oportuno. Precedentes (STJ, 1ª Seção, Ministro FRANCISCO FALCÃO, AgInt no MS 29215/DF, j.16/05/2023, DJe 19/05/2023/TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5008293-77.2022.4.03.0000, j. 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 11/08/2022). 4. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 511-512):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS/OUTORGADOS DE ICMS. LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Franca que indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado para garantir ao contribuinte a exclusão dos créditos presumidos/outorgados de ICMS, recebidos pela Impetrante dos Estados da Federação, da base de cálculo da contribuição ao PIS/Cofins, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou alterações legislativas infraconstitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. (a) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pela parte em seu recurso;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.<br>4. O juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.<br>5. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Não reconheceu a existência do periculum in mora no caso vertente e entendeu pela confusão do pedido formulado em sede de antecipação de tutela com o próprio mérito do mandamus (itens 2 e 3 da ementa).<br>6. Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O mero inconformismo das partes embargantes extrapola o escopo dos aclaratórios e deve ser objeto de recurso distinto.<br>Em seu recurso especial (fls. 517-539), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da causa.<br>Aponta negativa de vigência aos arts. 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300 do CPC, por entender que a Corte local rejeitou a concessão de tutela de urgência mesmo diante da presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.<br>Indica dissídio jurisprudencial no que se refere à possibilidade de concessão de liminar para suspender a exigibilidade de PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS. Alega que se conferiu interpretação divergente ao art. 300 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 546-581.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 582-585), sob o fundamento de que não cabe recurso especial quando a decisão impugnada versar sobre concessão de liminar ou tutela antecipada em razão da natureza precária da decisão, aplicando por analogia a Súmula 735 do STF; para aferir a presença dos requisitos ensejadores da medida requerida é imprescindível o revolvimento do arcabouço fático, fazendo a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ; óbice sumular prejudica a análise da divergência jurisprudencial; inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Em agravo em recurso especial (fls. 587-602), a parte agravante afirma que: (i) a decisão agravada não prospera, merecendo ser anulada por ter extrapolado seu limite de competência ao adentrar o mérito da questão, agindo em afronta aos artigos 105, III, "a", da Constituição Federal e os arts. 1.029 e 1.030, V, do CPC; (ii) não há qualquer explicação justificando o porquê o acórdão recorrido não violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; reitera que persiste a violação de tais dispositivos do CPC; (iii) inexiste qualquer necessidade de se reavaliar o conjunto fático-probatório para que seja decretada a violação dos dispositivos legais, mais especificamente, o art. 300 do CPC; (iv) a Súmula 735 do STF é inaplicável ao presente caso, pois o STJ possui jurisprudência sobre a viabilidade do recurso quando se discute, exclusivamente, a violação ao art. 300 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento. Explico.<br>Em REsp (fls. 517-539), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, mas não trouxe argumentos jurídicos aptos a demonstrar de forma clara e inequívoca quais seriam os vícios perpetrados pelo Tribunal regional a justificar a interposição deste apelo raro.<br>Na espécie, a parte insurgente afirma que requereu à Corte de origem a manifestação expressa acerca de diversos princípios legalmente previstos, além de dispositivos oriundos da legislação federal, que fundamentariam o direito da recorrente à medida liminar pleiteada.<br>Adiante, cita trecho da sentença então impugnada e aduz que, caso fossem devidamente analisadas as razões da recorrente, à luz dos dispositivos infraconstitucionais mencionados e do entendimento pacífico do STJ, restaria reconhecida a possibilidade e necessidade de concessão da medida liminar pleiteada pela recorrente, em clara demonstração da segurança jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 843/STF.<br>Percebe-se, pois, que as razões contidas em REsp são vagas e genéricas, o que configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Quanto à questão de fundo, assevero que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que não estavam presentes os requisitos para concessão da liminar vindicada (fls. 484-485). Desse modo, a análise da pretensão, na forma propugnada pela parte recorrente, qual seja, a de que esta Corte reanalise a presença - ou não - dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", óbice sumular este que também se aplica ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.<br>3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE SUMULAR QUE TAMBÉM SE APLICA À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.