DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL. MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ARTIGO 334, §§ 8O E 10 DO CPC. A RÉ COMPARECEU Ã AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO SENDO CASO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA O FATO DE O JUÍZO TER ENTENDIDO NÃO SER VÁLIDA A PROCURAÇÃO APRESENTADA NA OCASIÃO. HIPÓTESE QUE DETERMINARIA A INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC, COM A ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ, E NÃO A IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA NA OCASIÃO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA/IN VALI DEZ. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DO RISCO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCUMBE À SEGURADORA O ÔNUS DE PROVAR INEQUIVOCAMENTE A OCORRÊNCIA DE MÁ- FÉ ATRIBUÍDA AO SEGURADO AO CONTRATAR O SEGURO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ, NÃO PODE A SEGURADORA, QUE VINHA RECEBENDO REGULARMENTE OS PRÊMIOS, RECUSAR-SE A EFETUAR O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DO CONTRATO DE SEGURO. STJ. SÚMULA 609: A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 422, 765 e 766 do CC, no que concerne à indevida responsabilização pelo pagamento da indenização securitária, porquanto o segurado omitiu a existência de doença pré-existente conhecida à época da contratação, evidenciando má-fé, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pelas alíneas a e c do art. 105, inciso III, CF, por entender que violou os seguintes dispositivos de lei federal:<br>- Arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, pois o Tribunal local, ao determinar o pagamento da indenização securitária, deixou de observar que toda relação contratual deve se pautar no princípio da boa-fé objetiva, além de desconsiderar a legalidade da limitação dos riscos do contrato de seguro, e que a omissão de doença pré-existente é causa de perda do direito à garantia;<br>O recurso também se insurge em face do acórdão recorrido com fulcro na alínea "c", do art. 105, inciso III, CF, por divergência com relação às jurisprudências veiculadas no seguinte precedente qualificado paradigmático:<br>- AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1778429-DF, Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 17/10/2022, que assentou o entendimento de que é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovação da má-fé quando se omite informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação;<br> .. <br>Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal local acabou violando os arts. 422, 765 e 766 do CC, que determinam que o início da relação contratual deve ser pautado pela boa-fé das partes, inclusive ao prestar as declarações para celebração do contrato securitário, sob pena de se perder o direito à respectiva garantia.<br>Ou seja, age de má-fé o segurado que ao contratar o seguro omite a informação de que possui uma doença preexistente.<br> .. <br>Dessa forma, caso o acórdão impugnado seja mantido, o recorrente será indevidamente responsabilizado pelo pagamento de indenização relativa a risco não informado pelo segurado quando da celebração do contrato. Em outras palavras, será o contratante de má-fé beneficiado, a despeito de ter omitido informações essenciais para a definição das condições contratuais, porquanto deixou declarar doença que já conhecia.<br>Além disso, o Tribunal local, ao fundamentar a decisão sob a premissa de que o recorrente não teria comprovado a má-fé do recorrido, negou vigência aos arts. 765 e 766 do Código Civil, os quais determinam que omissões e inexatas informações importam na perda do direito à indenização do seguro, situação suficientemente demonstrada pelo recorrente.<br> .. <br>Como se vê do quadro acima, no acórdão paradigma o C. STJ assentou o entendimento de que é indevida a cobertura securitária quando o segurado tinha pleno conhecimento da doença pré-existente e omitiu deliberadamente a informação quando da contratação do seguro.<br>Já o acórdão recorrido, por seu turno, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão, entendeu que, cabia ao recorrente comprovar a alegada má-fé do recorrido, sendo que o mero fato do segurado ter sido submetido a nova cirurgia não teria o condão de comprovar que ele tinha ciência de sua doença pré-existente (fls. 453-458).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com a devida vênia à conclusão do juízo de origem, não verifico prova suficiente da preexistência de doença intencionalmente omitida pelo autor. O fato de o demandante haver se submetido, no ano de 2011, a procedimento cirúrgico da coluna lombo-sacra não implica que tivesse ciência de condição que o limitasse. Ao contrário, a pseudoartrose que o acomete pode ter derivado da cirurgia em questão, havendo a possibilidade de ter se manifestado mesmo anos após o procedimento.<br>O fato é que a realização de um procedimento cirúrgico dois anos antes da contratação de seguro não constitui prova suficiente de que o segurado tinha ciência de condição médica que poderia levar à sua incapacidade para o exercício de suas funções.<br> .. <br>Assim, ainda que haja previsão expressa acerca da perda do direito da garantia no caso de omissão de doença preexistente, salienta-se que, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, há a exigência de comprovação inequívoca da má-fé, o que não restou latente nos autos.<br>Não vislumbro qualquer prova, quer documental, quer testemunhal, da má-fé do segurado ao omitir doença quando da contratação do seguro. E parto desse entendimento em razão de regra processual que deve ser invocada nesse momento: a má-fé não se presume, se prova. E não é qualquer indício ou suposição que dá ensejo à exoneração da seguradora em pagar a indenização securitária em razão de sinistro coberto pelo contrato e cuja garantia foi contraprestada pelo segurado através do pagamento do prêmio (fls. 424-425).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA