DECISÃO<br>EDIMAR ZANATTA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0038463-19.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0001361-71.2021.8.16.0074, na qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, fraude à licitação, corrupção passiva, falsidade ideológica e outros.<br>Sustenta, em síntese: a) a nulidade da investigação por ter se originado de denúncia anônima não documentada nos autos, o que teria cerceado a defesa e b) a incompetência do Juízo da Vara Criminal de Corbélia/PR, ao argumento de que a competência seria do Juízo de Medianeira/PR, por prevenção e conexão com a "Operação Retrocase". Requer, por isso, o trancamento do processo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 1.084-1.096).<br>Decido.<br>O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.<br>I. Da nulidade da investigação por ofensa ao art. 5º, IV, da Constituição Federal<br>O recorrente sustenta a nulidade da ação penal, ao argumento de que a investigação teria se iniciado exclusivamente com base em denúncia anônima não documentada nos autos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a alegação, consignando que a investigação não se baseou unicamente na notícia apócrifa, mas em diligências posteriores que a corroboraram. Conforme o acórdão (fl. 1.037):<br> .. <br>Destaque-se que, ainda que seja vedada a instauração de investigação com base unicamente em denúncia anônima, este não é o caso dos autos, no qual foram colhidos elementos de prova a justificar a continuidade das investigações.<br>Assim, no caso em análise, verifica-se não ser possível, no momento, declarar a ilegalidade das investigações da forma como realizadas, eis que a matéria demanda dilação probatória, o que obsta a análise de forma mais aprofundada da matéria em sede de habeas corpus, no qual não é possível realizar um exame aprofundado do conjunto probatório ou análise do mérito da causa, eis que tais questões devem ser oportunamente valoradas pelo Juízo a quo após a instrução processual.<br>Outrossim, entendo que, no presente caso, em que pese as alegações do Impetrante, em análise aos elementos contidos nos autos, não vislumbro, por ora, a arguida nulidade, eis que bem delineadas nos autos as investigações prévias que foram realizadas a partir da denúncia anônima.<br>A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que não há ilegalidade na deflagração de persecução penal com base em denúncia anônima, desde que o ato seja seguido de diligências preliminares para averiguar a verossimilhança das informações.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o início de diligências preliminares com base em denúncia anônima, desde que a narrativa apócrifa seja seguida de verificações para confirmar a verossimilhança das informações antes da instauração formal da persecução penal.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.782.933/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No caso concreto, como bem destacou o parecer do Ministério Público Federal, a notícia anônima sobre irregularidades em licitações no Município de Missal/PR impulsionou a realização de diligências que levaram ao cumprimento de mandados de busca e apreensão na sede de empresas. Nessas buscas, foram encontrados documentos que evidenciavam uma "contabilidade paralela contendo a descrição de valores, datas e nomes de diversos servidores públicos, dentre eles a indicação do denunciado Edimar Zanatta" (fl. 1.039).<br>Portanto, a denúncia anônima serviu apenas como notícia inicial para a autoridade policial, que, a partir dela, realizou diligências investigativas autônomas que revelaram indícios de materialidade e autoria, legitimando a instauração da persecução penal. Não há, assim, nulidade a ser sanada.<br>II. Da incompetência do juízo (arts. 70 e 78 do CPP)<br>A defesa alega, ainda, a incompetência do Juízo da Vara Criminal de Corbélia/PR, sustentando que a competência seria da Vara Criminal de Medianeira/PR, por conexão e prevenção com a "Operação Retrocase".<br>O Tribunal de origem também rechaçou esta tese, assentando que a competência se define pelo local de consumação do delito e pela prevenção (fl. 1.039):<br>Esta preliminar também foi devidamente afastada pelo magistrado singular, o qual esclareceu que "o presente Juízo se mostra competente, tendo em vista que a competência processual é a do local da consumação do ato ou fato (art. 70, do CPP)  .. . Assim, havendo conexão entre os fatos, tendo este Juízo sido prevento por força de medidas cautelares realizadas durante o trâmite investigativo, se mostra competente para processar e julgar a presente ação penal.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o encontro fortuito de provas de um crime que não é conexo com o que está sendo investigado não firma a competência por prevenção do juízo originário. A competência, em regra, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, os fatos imputados ao recorrente teriam ocorrido no Município de Anahy/PR, que pertence à jurisdição da Comarca de Corbélia. A descoberta desses fatos, embora decorrente de investigações iniciadas em Medianeira, configurou encontro fortuito de provas de delitos autônomos. Assim, o Juízo de Corbélia, ao deferir as primeiras medidas cautelares relativas aos crimes praticados em sua jurisdição, tornou-se prevento para a causa, nos termos do art. 83 do CPP.<br>Dessa forma, não há que se falar em incompetência do juízo.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA