DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALCIDES FIRMINO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0807290-68.2025.8.15.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 10 da Lei nº 9.437/97 c/c art. 69 do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 94-97).<br>Nesta Corte, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (e-STJ, fl. 106).<br>Sustenta que a demora decorre de motivos alheios ao acusado, configurando delonga injustificável por parte do Estado e ferindo princípio da duração razoável do processo. Destaca que o Ministério Público requereu prazo para apresentação de alegações finais em audiência e apenas as apresentou por memoriais 70 dias depois, em 10/02/2024, permanecendo sem manifestação o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa (e-STJ, fls. 105-107).<br>Pondera que, embora o feito tenha sido concluso em 13/03/2025, ainda não foi proferida decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, já transcorridos sete meses desde a audiência e oito meses de prisão (e-STJ, fl. 107).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva (e-STJ, fl. 108).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 118).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 131-137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Embora o acusado esteja segregado cautelarmente há quase 1 ano, tempo que não se mostra desarrazoado, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, que o processo vem tramitando regularmente, tendo sido proferida decisão de pronúncia em 23/07/2025. Houve, ainda, pedido de desaforamento pela defesa em 15/08/2025 e interposição de Recurso em Sentido Estrito em 30/09/2025.<br>Desse modo, observa-se que incidem os enunciados das Súmulas 21 e 52 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-las.<br>Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verfica desídia do Poder Judiciário.<br>Sobre o assunto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA