DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 52/53e):<br>EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTENCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.<br>|. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo FNDE contra decisão que homologou acordo firmado entre estudante e a UNIESP, no bojo de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011760-25.2012.403.6104.<br>2. O acordo prevê o pagamento da dívida do estudante junto ao FIES, com recursos financeiros provenientes da UNIESP, permitindo a regularização da dívida nos moldes da Lei nº 14.735/2022.<br>3. O FNDE insurgiu-se contra a homologação, alegando que os descontos previstos na MP 1.090/2021 deveriam ser aplicados apenas a estudantes que contrataram regularmente o FIES, não podendo beneficiar a UNIESP.<br>Il. Questão em discussão<br>I. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado entre a UNIESP e o estudante caracteriza fraude ou desvio de finalidade na utilização dos benefícios da renegociação prevista na Lei nº 14.735/2022.<br>III. Razões de decidir<br>1. O art. 5º-A, 8 4º-A, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela MP 1.090/2021, impede a renegociação apenas para casos de fraude, desvio de finalidade ou contratação irregular, o que não se verificou no presente caso.<br>2. O inadimplemento da UNIESP frente ao estudante não configura fraude ao FIES, mas sim descumprimento contratual perante o aluno.<br>3. O pagamento da dívida pelo estudante com recursos da UNIESP não implica prejuízo ao Erário, pois o valor recebido pelo FNDE é idêntico ao que seria pago pelo aluno, com os benefícios da Lei nº 14.735/2022.<br>4. Impedir a homologação do acordo geraria tratamento desigual entre estudantes em situação similar, contrariando o princípio da isonomia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>I. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O pagamento de dívida estudantil junto ao FIES, nos termos da Lei nº 14.735/2022, pode ser realizado com recursos de terceiros, desde<br>que inexista fraude ou desvio de finalidade. 2. A inadimplência da instituição de ensino para com o estudante não caracteriza, por si só, fraude ao sistema do FIES. 3. A homologação de acordo entre aluno e instituição de ensino, para fins de regularização de dívida junto ao FIES, não gera prejuízo ao Erário e deve ser admitida quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º"-A, 8 4º-A; Lei nº 14.735/2022.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 5º-A, § 4º-A, da Lei 10.260/2001, sustentando que os descontos previstos devem incidir exclusivamente ao estudante financiado, calculados segundo capacidade contributiva, e somente em contratos regulares, não podendo a UNIESP aproveitar benefício destinado aos alunos. Destaca que a obrigação constituída em face da IES decorre do reconhecimento de prática ilícita.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 74/75e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar agravo de instrumento interposto pelo FNDE, concluiu que não houve fraude cometida em face do FIES, porquanto o inadimplemento da instituição de ensino configura apenas descumprimento contratual perante o aluno. Entendeu que o art. 5º-A, § 4º-A, da Lei 10.260/2001 não obsta a homologação, pois a dívida do aluno pode ser quitada com recursos da UNIESP, sem prejuízo ao erário. Assim, manteve a homologação do acordo para regularização.<br>Ás fls. 59/60, a Corte destacou:<br>A Medida Provisória n. 1090/2021, visando atenuar a inadimplência oriunda dos efeitos econômicos da pandemia do Covid-19, ao incluir o § 4º-A no art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, previu que as transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos com recursos do Fies não se aplicam às contratações irregulares, com desvio de finalidade ou fraude:<br>  <br>Ocorre que, no caso em questão, inexistiu fraude ao sistema FIES. O que houve foi inadimplemento da UNIESP S.A em relação às obrigações contraídas frente ao estudante. Assim, a previsão do § 4º-A supracitado não constitui óbice à homologação do acordo.<br>Na realidade, o acordo que se busca homologar apenas prevê o pagamento da dívida existente em nome do estudante junto ao Fies com recursos financeiros advindos da UNIESP.<br>O fato da dívida ter sido reduzida em razão dos benefícios a que faz jus o estudante em virtude da Lei nº 14.735/2022, convertida da Medida Provisória nº 1.090/2021, em nada macula a validade do acordo.<br>É fundamentar ressaltar, ademais, que inexiste prejuízo ao Erário, uma vez que para este pouco importa se os recursos utilizados pelo estudante para quitar sua dívida junto ao FIES provém de acordo celebrado com a UNIESP ou decorrem de qualquer outra fonte.<br>Como salientou o Juízo a quo, "Ressalte-se que o próprio FNDE destacou a impossibilidade de inclusão da UNIESP como financiada no SisFIES em substituição ao aluno (id. 255316015), mantendo a autonomia das relações jurídicas e a vinculação exclusiva do aluno ao FIES cuja conduta não caracteriza irregularidade, desvio de (grifo na origem) finalidade ou fraude na contratação do financiamento.<br>Por fim, seria desarrazoado que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública da União, constituísse óbice à regularização da dívida do estudante hipossuficiente, em oposição frontal aos propósitos da Lei nº 14.735/2022.<br>Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.