DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA - RÉUS TRANSFORMARAM A LAJE DE SUA RESIDÊNCIA EM ÁREA TÉCNICA PARA BOILER E PLACAS SOLARES, ASSIM COMO, ÁREA DE LAZER COM LEVANTAMENTO DE PARECE, INSTALAÇÃO DE PERGOLADO, PISO GRAMADO, DECK DE MADEIRA E BANHEIRA TEPO JACUZZI - FOTOGRAFIAS DEMONSTRAM QUE A REFORMA EXCEDEU O DESCRITIVO TÉCNICO EMITIDO PELA CONSTRUTORA. CONTUDO, SOMENTE PERÍCIA TÉCNICA É CAPAZ DE IDENTIFICAR SE A OBRA ESTÁ EM CONFLITO COM O DIREITO DAS AUTORAS - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.277 do Código Civil e 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para manter a improcedência da ação de nunciação de obra nova, por inexistência de prova de interferência prejudicial concreta à segurança, ao sossego ou à saúde, bem como pela não comprovação, pelas autoras, do fato constitutivo do direito alegado, tendo o Tribunal de origem, indevidamente, anulado a sentença para determinar a realização de prova pericial sem pedido oportuno e em substituição ao ônus probatório das recorridas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os Recorrentes adquiriram uma casa residencial antiga para nela residir com a filha do casal, atualmente com pouco mais de 2 anos e idade.<br>Antes de se mudarem, resolveram reformá-lo, com dois propósitos legítimos específicos: torná-lo mais seguro à criança e modernizar as suas instalações.<br>Importante, não há, na reforma, qualquer tipo de alteração, aumento ou diminuição de área edificada da casa que impacte na sua estrutura ou aumento de espaço útil.<br>Ocorre que as Recorridas, apesar disso, enxergaram na reforma uma imaginária "construção de um andar superior adicional" no imóvel (fl. 2), que faria as vizinhas ficarem "desprovidas de qualquer ventilação, claridade e privacidade" (fl. 122).<br>As alegações, todavia, vieram desacompanhadas da mínima prova e esse fato, essencial a esse tipo de demanda, não passou despercebido pelo MM. Juízo sentenciante, que, ao decretar a integral improcedência, foi categórico:<br> .. <br>A sentença foi corretíssima, porquanto, a ação escolhida pelas Recorridas, de "nunciação de obra nova", serve para cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel (art. 1.277 do Código Civil).<br>Ora, "ventilação", "Claridade" e "Privacidade" não têm correlação com os objetos de proteção da norma: "segurança", "sossego" e "saúde". Além disso, o art. 1.277 do CC é claro ao exigir, ao pretender prevenir "interferências prejudiciais" que possam ser causadas pela construção, um dano ou prejuízo concreto específico que efetivamente justifique a intervenção judicial no caso.<br>Mas, na espécie, esse risco de dano jamais foi demonstrado, seja inicialmente, com a postulação da demanda, ou durante a sua instrução. Com efeito, não foi anexada aos autos nenhuma prova de interferência prejudicial concretamente causada pela obra às Recorridas.<br>Nenhuma!<br>Como, igualmente, não houve, com exceção do pedido sucessivo final das razões de apelação das Recorridas, qualquer pedido de produção de prova pericial para apurar a alegada - e apenas tão-somente alegada -, prejudicialidade externa da reforma levada a efeito pelos Recorrentes.<br>Com isso, as Recorridas deixaram de atender à regra processual elementar (art. 373, I do CPC), que distribui entre as parres o ônus da prova e atribui à autora à comprovação do seu direito. Nesse sentido a jurisprudência do próprio Egrégio Tribunal a quo:<br> .. <br>Isso em vista, competia ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao aplicar o direito à espécie, decretar o desprovimento do apelo com a manutenção integral da sentença de improcedência da demanda ditada pela mais absoluta e completa ausência de prova de prejuízo concretamente sofrido com a obra das Recorrentes, e não se travestir no papel de parte no processo, anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial cuja existência, como visto, só foi lembrada pelas Recorridas tardia e desesperadamente, no último parágrafo da sua apelação.<br>Assim decidindo, o acórdão estadual recorrido acabou desdenhando da aplicação de dois dispositivos de lei federal no caso concreto (CC, art. 1.277, e CPC, art. 373, I), e ensejou a interposição e respectivo conhecimento, por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, do presente recurso especial, como remédio extremo, pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. (fls. 224-226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>As autoras juntaram fotografias da obra demonstrando uma revitalização da laje que foi transformada em área técnica para boiler e placas solares, assim como, área de lazer com levantamento de parede, instalação de pergolado; piso gramado, deck de madeira e banheira tipo jacuzzi (fls. 113/118; 125/128; 162; 177).<br>As fotos demonstram que a reforma excedeu o descritivo técnico de fls. 97/98, contudo, somente através de perícia capaz será possível identificar se a obra apontada está em conflito com o direito das autoras.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo com a realização da prova pericial (fl. 219).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA