DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado ( fl. 74):<br>EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Não pode retroagir lei em prejuízo do réu, uma vez que a nova legislação prevê fração obrigatoriedade da realização de exame criminológico, devendo ser utilizada a norma vigente na época, que faculta ao magistrado a realização do referido exame desde que fundamente sua necessidade.<br>2. Recurso não provido.<br>Consta dos autos que o recorrido, na qualidade de reeducando, teve por deferido o pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto (fls. 30-39). Da decisão foi interposto agravo em execução pelo Ministério Público.<br>Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao agravo em execução acusatório (fls. 73-78).<br>Opostos embargos de declaração que restaram rejeitados (fls. 122-126).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público aponta negativa de vigência aos arts. 2º e 112, § 1º, ambos da LEP ( fl. 96).<br>O recorrente sustenta que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 estabeleceram a obrigatoriedade do exame criminológico, conferindo maior concretude aos princípios da isonomia e da individualização da pena, previstos no art. 5º, caput e inciso XLVI, da Constituição Federal. Argumenta que a nova sistemática permite ao juiz avaliar a situação psicossocial do apenado, possibilitando adequar a resposta penal às características individuais de cada condenado.<br>Defende que a norma possui natureza exclusivamente processual, o que autorizaria sua aplicação imediata a todos os processos, inclusive aos fatos anteriores à sua vigência, mesmo que prejudiciais ao apenado. Requer a cassação do acórdão recorrido e o retorno do reeducando ao regime fechado para submissão ao exame criminológico.<br>Contrarrazões não apresentadas pela Defesa (fl. 138).<br>O Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade provisório, admitiu o recurso especial, com sua consequente remessa a esta Corte, para fins de regular processamento e julgamento do feito (fls. 141-142).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento do recurso especial (fls. 155-158).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Preenchidos os pressupostos recursais, passa-se à apreciação do interposto recurso especial.<br>Sobre a questionada concessão da progressão de regime em favor do interno, o Tribunal local, ao negar provimento ao agravo em execução ministerial, consignou (fls. 74-78, grifamos):<br>Contra a r. decisão de 1º Grau que deferiu o pedido de progressão de regime prisional, interpôs o Ministério Público o presente agravo em execução.<br> ..  Sustenta ser necessária a realização do exame criminológico, cuja imprescindibilidade foi reconhecida pela Lei nº 14.834/2024.  .. <br>O recurso não merece provimento.<br>A Lei nº 14.843, de 11.04.2024, que entrou em vigor na mesma data, deu nova redação a dispositivo legal (art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210, de 1984 Lei de Execução Penal), e a partir de então, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Evidente que tal norma não pode retroagir para prejudicar o agravado, pois promulgada após ele cometer os crimes cujas penas está cumprindo, aplicando- se assim as condições anteriormente previstas para a progressão.<br>Não há que se falar, portanto, em lex mitior, dado que impõe a realização de exame criminológico obrigatório, para fins de benefícios, claramente, é lex gravior, o que é vedado.<br>Sustentar que deveria a lei posterior retroagir para prejudicar o réu é orientação confrontante com o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal (XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), corroborado pelo art. 2º, parágrafo único, do CP ("A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"). Por isto mesmo, inadmissível.<br>Esse é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No mais, o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser efetivado de forma progressiva, passando o sentenciado do regime mais rigoroso ao mais ameno e, para tanto, devem ser considerados dois fatores essenciais: o cumprimento de um lapso temporal mínimo no regime anterior e o mérito do sentenciado.<br>Desta forma, atendidos tais requisitos, o sentenciado passa do regime fechado ao semiaberto, onde continua a ser vigiado e avaliado, averiguando-se cotidianamente seu progresso na ressocialização e, no regime intermediário, o réu pode se recuperar mais, a passar a merecer o regime aberto, ou demonstrar que realmente não merece novos benefícios.<br> .. <br>Exigir além disso sem qualquer justificativa é transgredir o espírito da lei, amplamente divulgado nos jornais escritos e falados, de  ..  agilizar o procedimento para a progressão de regime prisional e diminuir a população carcerária.<br> .. <br>No tocante ao exame criminológico, ante a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, a natureza dos crimes cometidos pelo réu não enseja necessariamente a sua determinação, eis que, por força do princípio da individualização da pena, o juiz deve analisar os casos concretos de acordo com a peculiaridade de cada um deles e, desta forma, aplicar a lei.<br> .. <br>Ademais, em consulta eletrônica ao sítio deste tribunal, verifica-se em sua F. A. atualizada, que não há qualquer anotação que desabone a conduta do sentenciado durante o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, denotando-se a absorção da terapêutica prisional.<br>A teor da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1.984, derrogada pelo advento da Lei n. 14.843/2024, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão (grifamos).<br>Contudo, a partir da compreensão dos fundamentos acima destacados, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância ao entendimento trilhado por esta Corte, no sentido de que, por se tratar de regramento mais gravoso, com eficácia normativa para frente (prospectiva ou ex nunc), tal regramento não se aplica aos casos anteriores à sua vigência, regidos - pela segurança jurídica incidente - pela redação (mais benéfica) da Lei n. 10.792/2023, sobretudo pela inteligência da Súmula n. 439/STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (SÚMULA 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010, grifamos).<br>Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte, ao entender que a alteração da LEP pelo advento da recrudescida Lei n. 14.843/2004 fere os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da individualização da pena, consignou:<br>Como já assentado por esta Corte, "a legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados" (RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016, p. 1º/08/2016). Assim, a individualização da pena consiste em direito fundamental do acusado, "concretizado em três etapas: individualização legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos crimes), individualização judicial (aplicação da pena na sentença condenatória) e individualização executória (fase de cumprimento da pena em estágios)" (RHC nº 218.440-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022; destaque nosso).<br> .. <br>A nova alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.836, de 2024, com vigência a partir de 11/04/2024, ampliou a restrição  .. <br>Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius) (STF, HC n. 240.770, Relator (a): Min. André Mendonça, Julgamento: 28/05/2024, Publicação: 29/05/2024, grifamos).<br>Na espécie, conforme explicitado pelo Tribunal estadual, ratifica-se:<br>Evidente que tal norma não pode retroagir para prejudicar o agravado, pois promulgada após ele cometer os crimes cujas penas está cumprindo, aplicando- se assim as condições anteriormente previstas para a progressão.<br>Não há que se falar, portanto, em lex mitior, dado que impõe a realização de exame criminológico obrigatório, para fins de benefícios, claramente, é lex gravior, o que é vedado (e-STJ fl. 75, grifamos).<br>Assim:<br>Sustentar que deveria a lei posterior retroagir para prejudicar o réu é orientação confrontante com o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal (XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), corroborado pelo art. 2º, parágrafo único, do CP ("A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"). Por isto mesmo, inadmissível (e-STJ fl. 75, grifamos).<br>Além do mais, em necessária observância às peculiaridades do caso ora apresentado:<br>No tocante ao exame criminológico, ante a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, a natureza dos crimes cometidos pelo réu não enseja necessariamente a sua determinação, eis que, por força do princípio da individualização da pena, o juiz deve analisar os casos concretos de acordo com a peculiaridade de cada um deles e, desta forma, aplicar a lei.<br> ..  em consulta eletrônica ao sítio deste tribunal, verifica-se em sua F. A. atualizada, que não há qualquer anotação que desabone a conduta do sentenciado durante o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, denotando-se a absorção da terapêutica prisional (e-STJ fl. 77, grifamos).<br>Nesse panorama, como as condenações do executado, ora recorrido, se referem a crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, tem-se por impositiva a manutenção da concedida progressão de regime para o meio semiaberto, acertadamente deferida pelo Juízo singular ( fls. 30-39).<br>Entendimento em sentido contrário, como ora pretendido pelo Ministério Público, representaria ofensa ao princípio da individualização das penas e, notadamente, ao direito do apenado à segurança jurídica.<br>Nessa ordem de ideias:<br> a  alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal (AgRg no HC n. 967.896/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos).<br>A jurisprudência pacificada estabelece que a retroatividade de norma penal mais gravosa é vedada, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República, e o art. 2º do Código Penal. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da nova lei. A decisão que determinou a realização do exame criminológico foi baseada unicamente na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, sem fundamentação concreta, o que caracteriza ilegalidade (AgRg no HC n. 966.646/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifamos).<br> a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifamos).<br>Em conclusão, para esta Corte:<br> e m relação às execuções penais referentes a delitos cometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024, permanece hígida a disposição do enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a indicação de aspectos concretos, relativos ao desconto da reprimenda imposta, os quais subsidiem a determinação de realização do exame criminológico, o que não ocorre na hipótese dos autos (HC n. 950.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifamos).<br>Incide, portanto, no ponto em exame, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA