DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BRUNO FERNANDES MENDONCA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 1.059 - 1.068):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO (ARTIGO 302, §1º, INCISO III, DO CTB, C/C ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CP) E ABSOLVIÇÃO POR EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO (ARTIGO 306, DO CTB). INCONFORMISMOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. INICIALMENTE, NÃO VINGAM AS TESES ABSOLUTÓRIAS SUSCITADAS PELA DEFESA, RELATIVAS AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO, MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ISSO PORQUE EXISTENTES PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS DE QUE O RÉU AGIU DE MODO IMPRUDENTE NA DIREÇÃO DO SEU VEÍCULO, DANDO CAUSA AO HOMICÍDIO CULPOSO DA VÍTIMA. AINDA QUE A VÍTIMA TIVESSE SURGIDO NA VIA DE FORMA REPENTINA NA PISTA, FORA DA FAIXA DE PEDESTRES, E MESMO QUE A ILUMINAÇÃO DO LOCAL NÃO FOSSE EXCELENTE COMO ALEGA A DEFESA, A CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA FOI ESSENCIAL PARA O DESFECHO FATAL, SENDO CONSABIDO QUE NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL, O QUE JUSTIFICA O JUÍZO CONDENATÓRIO. EM ASSIM SENDO, COMPARTILHO DA CONCLUSÃO TOMADA NA ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, RAZÃO PELA QUAL INVIÁVEL ISENTAR O RÉU DAS CONSEQUÊNCIAS DO PRATICADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, A DEFESA PRETENDE QUE SEJA AFASTADA A MAJORANTE PREVISTA NO §1º, INCISO III, DO ARTIGO 302, DO CTB, QUE DIZ RESPEITO AO FATO DE O RÉU NÃO TER PRESTADO SOCORRO À VÍTIMA. EM ESTANDO CARACTERIZADA A OMISSÃO DE SOCORRO, NO CONTEXTO DO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FICA A CONDUTA ENQUADRADA COMO A MAJORANTE DO TIPO, PREVISTA NO INCISO III, DO §1º, DO ARTIGO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO ( EXT 1514; ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA; RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI; JULGAMENTO: 13/03/2018; PUBLICAÇÃO: 26/03/2018). E AQUI NÃO HÁ QUE FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, EIS QUE A CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE ENSEJOU A MAJORANTE (OMISSÃO DE SOCORRO) ESTÁ SUFICIENTEMENTE DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA (2º FATO DELITUOSO), OPERANDO-SE APENAS A READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL, O QUE NÃO OFENDE A GARANTIA CITADA, NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA (RHC 119.962/SP, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ E 16/6/2014). POR FIM, O AGENTE MINISTERIAL IRRESIGNA-SE COM A ABSOLVIÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PREVISTO NO ARTIGO 306, DO CTB (3º FATO DELITUOSO), O QUE PROSPERA. DIFERENTEMENTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM, NÃO CONCLUO QUE SE ESTÁ DIANTE DE DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO, MAS SIM QUE A VERSÃO DEFENSIVA SE APRESENTA ISOLADA NA PALAVRA DO ACUSADO (QUE SEQUER É CONTUNDENTE, DIGA-SE DE PASSAGEM) E, PRINCIPALMENTE, CONTRADITADA PELA PROVA PERICIAL DISPONIBILIZADA, SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU TAMBÉM POR INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 306, DO CTB, JÁ QUE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ASSIM, FICA O RÉU CONDENADO À PENA DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, CUMULADA COM A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR POR 02 (DOIS) MESES (ART. 306, C/C ART. 293, AMBOS DO CTB), ASSIM DEFINITIVAMENTE FIXADAS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEMAIS CAUSAS MODIFICATIVAS. CONSIDERANDO QUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL, AS PENAS DEVEM SER SOMADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 69, DO CP; ASSIM, A REPRIMENDA ORA IMPOSTA CUMULADA COM A PENA RELATIVA AO HOMICÍDIO CULPOSO (DOIS ANOS E OITO MESES DE DETENÇÃO E DOIS MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO) TOTALIZA 03 (TRÊS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, CUMULADA COM 04 (QUATRO) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO."<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos artigos 155 e 386, VII, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que o teste do etilômetro, realizado duas horas após o fato, não fixa a anterioridade da ingestão de álcool, notadamente porque o réu afirmou ter ingerido bebida alcoólica após o ocorrido, em razão do nervosismo decorrente da situação pretérita.<br>Sustenta que a condenação amparou-se em meras presunções e na declaração extrajudicial do agravante, contrapondo-se à ausência de prova judicial sobre o momento da ingestão, o que viola o art. 155 do CPP.<br>Com contrarrazões (fls. 1.102 - 1.112), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.120 - 1.123), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.170 - 1.176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este último fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA