DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (f. 1.907):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400. LEGITIMIDADE FIDELIDADE AO TÍTULO. Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa. Entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção desta Corte<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões (fls. 1.956-1.960):<br> .. <br>a) incompleta interpretação do pedido formulado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>b) Relação genérica de associados em desacordo com a parcela da categoria objeto do pedido da ação coletiva<br>c) Inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados. Matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas. Definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença. Omissão do acórdão quanto às peculiaridades da sentença no processo coletivo.<br> .. <br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 5º, 322, § 2º, e 535, II, do CPC/2015, 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990, sob os seguintes argumentos: (a) "A inicial, portanto, é clara no sentido de que as diferenças remuneratórias postuladas envolvem apenas proventos e pensões, o que exclui todos os classistas que exerceram mandato e posteriormente tiverem seu vínculo extinto com a Justiça do Trabalho, caso do autor, e da maioria expressiva de juízes classistas vinculados à ANAJUCLA"; (b) "Da análise do conjunto da postulação, pelos próprios fundamentos da ação coletiva, bem como pela interpretação do alcance da condenação mandamental estabelecida pela Suprema Corte, resta claro que o objeto da demanda coletiva está restrito aos Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei nº 6.903/81"; (c) "a sentença proferida no processo coletivo não forma coisa julgada quanto à situação individual de cada um dos representados arrolados pela associação-autora"; e (d) "independentemente de o pedido da inicial da ação coletiva ser formulado em relação a todos os associados listados pela entidade associativa, a aferição do efetivo enquadramento do juiz classista nos requisitos objetivos e subjetivos da condenação dar- se-á apenas por ocasião do cumprimento individual da sentença, quando será analisada a sua legitimação".<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, entendimento contrário e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.<br>De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou compreensão de que a parte ora recorrida é beneficiária do título coletivo possuindo, por conseguinte, legitimidade ativa para proceder a sua execução.<br>Confira-se, a propósito o seguinte excerto do acórdão a quo (f. 1.942-1.945, com grifos nossos):<br>O cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na aludida ação coletiva, cujo cumprimento é requerido pelo exequente, cuja legitimidade ativa ora é discutida.<br>A ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à impetração do decidido no RMS 25.841. Seu pedido foi vazado, no que interessa a este julgamento, nos seguintes termos (considerada emenda à inicial, diante de erro material quando do aforamento, que consignava equivocadamente 1997, e não 1996): II - a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1996 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento; (grifei);<br>No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, ".. deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda." (grifei).<br>Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se, salvo melhor juízo e com respeitosa vênia às posições em contrário, que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva.<br>Não desconheço a linha argumentativa diversa, muito menos nela deixo de reconhecer consistência e ponderação respeitáveis, segundo a qual o contexto processual infirma a legitimidade ativa ora discutida, uma vez que o debate havido no STF, quando do julgamento do RMS, teria se restringido a quem se aposentou, ou adquiriu o direito a tanto para tanto, sob a égide da Lei n. Lei n. 6.903/1981. Daí que a compreensão do título executivo conduziria à circunscrição da legitimidade executiva aos integrantes da associação que satisfaçam tais requisitos.<br>Todavia, em se tratando de execução individual de título coletivo, não se pode ignorar os termos do título, cuja extensão, nos termos do pedido acolhido, alcança a amplitude pugnada pela parte exequente, provimento judicial diante do qual não se interpuseram os recursos cabíveis, seja perante o próprio órgão prolator julgamento donde se originou o título, seja perante os tribunais superiores.<br>Com efeito, considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. Tal a diretriz que se pode perceber na leitura de alguns precedentes: por exemplo, no julgamento do REsp n. 1.325.857/RS (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, D Je de 1/2/2022), sendo de se destacar as intervenções feitas pelos Ministros Raul Araújo e Paulo Sanseverino; na mesma linha, no R Esp n. 1.739.962/CE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, D Je de 26/11/2018), no AgInt no R Esp 1.586.726/BA (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 9/5/2016) e no AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, D Je de 1/12/2021).<br> ..  "Dessarte, é nítido da leitura das decisões que formam o título executivo que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório, tendo o recorrente manejado recursos excepcionais, tanto para o Superior Tribunal de Justiça quanto para o Supremo Tribunal Federal, que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento."<br>Dessa forma, deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa.<br> .. <br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a limitação subjetiva do título executivo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 7/STJ.<br>Confira-se, nesse sentido, recentes julgados da Primeira Turma que apreciaram casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 2.122.335/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/02/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.132.085 RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o recorrido, ora agravado, é beneficiário do título coletivo e, por conseguinte, possui legitimidade ativa para proceder a sua execução, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.504.181/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso, o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a delimitação subjetiva da presente ação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.477.600/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.