DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 282):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. INFLAMÁVEIS.<br>1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.<br>3. É possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 289-294).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§ 1º e 2º, e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§ 1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99." (fl. 300).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:<br>a) art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991: Alega que não há previsão para o enquadramento de atividade perigosa (periculosidade) após 28/04/95, e que a aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde ou associação destes, tão somente (fls. 303-305).<br>b) art. 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991: Argumenta que a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde (fls. 304).<br>Tece considerações sobre a necessidade de sobrestamento do processo, em razão da afetação da matéria pelo Supremo (Tema n. 1.209) e sobre a distinção da hipótese dos autos quanto à questão jurídica solucionada pelo c. STJ no Tema n. 534 (REsp repetitivo n. 1.306.113/SC).<br>Com contrarrazões (fls. 319-324).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão<br>publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser<br>exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, observe-se que o Supremo Tribunal, ao afetar o Tema 1.209 da repercussão geral, delimitou a questão controvertida (RE 1368225/RS) ao labor de vigilante exposto a atividade nociva com risco a sua integridade física, hipótese diversa das dos autos.<br>Outrossim, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença primeva, assim consignando (fls. 281-283):<br>(..)<br>Caso concreto<br>A controvérsia cinge-se à especialidade - ou não - dos períodos de 01/03/1997 a 09/05/2012 e 01/02/2013 a 30/01/2019.<br>A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:<br>Dos períodos pretendidos nestes autos<br>Prossigo ao exame das condições em que se deu o labor, a fim de verificar a ocorrência de atividades especiais. Analiso, a seguir, as provas produzidas e apresento as respectivas conclusões para cada período de trabalho requerido:<br>Período: de 10/03/1997 a 09/05/2012 e 01/02/2013 a 30/01/2019 Empregador: Condomínio Edifício Santa Maria II<br>Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 26); PPP emitido em 22/03/2018 (Evento 1, PROCADM5, pp. 36-37); PPP emitido em 28/03/2019 (Evento 19, PPP1); PPRA (Evento 55, LAUDOAVAL2). Cargo/Setor: Porteiro<br>Atividades: Controle e identificação de pessoas no acesso ao prédio. Alimenta a caldeira e monitora o seu funcionamento. Laudo PPRA aponta que o abastecimento da caldeira a lenha é realizado diariamente, em intervalos de uma hora (no inverno) e duas horas (no verão)<br>Agentes nocivos indicados nas provas: PPP (sem responsável pelos registros ambientais) informa risco de explosão e acidente. Além do risco de queimaduras, PPRA informa exposição a monóxido e dióxido de carbono, de modo ocasional/intermitente.<br>Previsão Legal - Agentes nocivos: - periculosidade: mesmo após o advento da Lei n. 9.032/95, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade pela periculosidade, quando restar demonstrada a nocividade pela prova técnica (Súmula n. 198 do extinto TFR).<br>Exame de mérito:<br>Entendo possível o enquadramento da especialidade do labor despendido pela parte autora no intervalo em análise, visto que foi demonstrada a exposição habitual a agentes periculosos, pela alimentação diária de caldeiras do condomínio, em intervalos de uma ou duas horas, conforme a estação do ano. Tratando-se de periculosidade decorrente do risco de explosões ou queimaduras, conclui-se pela permanência do perigo potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização a qualquer momento.<br>Conclusão: período especial reconhecido nos intervalos de 10/03/1997 a 09/05/2012 e 01/02/2013 a 30/01/2019.<br>O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença ( evento 73, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) a impossibilidade de reconhecer o caráter especial do trabalho pela periculosidade decorrente de inflamáveis; ii) falta de fonte de custeio; iii) ausência de habitulidade e permanência.  <br>Todavia, não assiste razão ao apelante.<br>Reitero que a jurisprudência admite o reconhecimento do caráter especial do labor pela periculosidade decorrente de substâncias inflamáveis e, para tanto, não é necessária a exposição permanente do trabalhador. Ainda, a tese de ausência de fonte de custeio já foi refutada em item anterior deste voto. Destaco que o INSS não impugnou, de modo concreto e específico, as provas que conduziram ao reconhecimento da especialidade, tampouco investiu contra a fundamentação sentencial, apenas aduzindo a impossibilidade, em tese, de reconhecer a especialidade por inflamáveis. Aponto, além disso, que as demais teses recursais (utilização de prova similar, especialidade de trabalho exercido por contribuinte individual) estão dissociadas dos autos e, assim, não merecem análises pormenorizadas.<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido adotou o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de reconhecer como especial atividade que comprovadamente possa comprometer a proteção à saúde ou a integridade física do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/91, sendo as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros meramente exemplificativas.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.<br>2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal.<br>3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.<br>7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22.5.2019, DJe de 24.5.2019) (Grifei).<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. (I) O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE 7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70 DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto.<br>2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, consignou que as provas carreadas aos autos comprovam que atividade de tratorista foi exercida em condições nocivas, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br>4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) (Grifei).<br>Ademais, na hipótese, ao reconhecer o tempo especial, o tribunal de origem, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu estar comprovada a circunstância da periculosidade através do PPP - que, conforme se extrai do acórdão recorrido, sequer foi impugnado pelo INSS.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão. 2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.<br>3. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o colhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.691.018/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017). (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.<br>1. O Tribunal reconheceu, em razão do enquadramento, os períodos que entendeu que a parte teria trabalhado como motorista. Também considerou prejudicial, até 5/3/1997, a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, e que poderia ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico.<br>2. A especialidade do labor dos demais períodos foi afastada, conclusão que decorreu do exame do acervo fático-probatório dos autos. Alterar esse resultado esbarra, portanto, no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Para que haja revaloração de provas, este Tribunal parte do que foi estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas, realizando a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante.<br>4. A conclusão do Tribunal de origem não decorreu de uma manifestação de que seria necessária a apresentação do laudo, ou de que a exposição do ruído ocorreu abaixo do mínimo legal, hipóteses que, de fato, possibilitariam uma revaloração do material probatório. Como não houve juízo de valor sobre as provas que o recorrente alega terem sido produzidas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.921.553/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 20.6.2022). (Grifei).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL SUBMETIDA A AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ROL EXEMPLICATIVO. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.