DECISÃO<br>GEISON DAMIANI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5143214-80.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente cumpria pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade - já integralmente adimplida - e prestação pecuniária. Com a superveniência de duas novas condenações a penas privativas de liberdade em regime semiaberto, o Juízo da Execução converteu a prestação pecuniária remanescente em pena privativa de liberdade, sob o argumento de incompatibilidade no cumprimento simultâneo das sanções. A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, e, em seguida, impetrou habeas corpus, o qual não foi conhecido.<br>A defesa busca afastar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por reputar possível e compatível o cumprimento simultâneo ou sucessivo da prestação pecuniária com o regime semiaberto, nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal. Argumenta que a conversão automática, sem o descumprimento injustificado da medida, fere os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anular a conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade, a fim de que seja executada de forma autônoma.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 184-185).<br>Decido.<br>Verifica-se, de plano, que a petição inicial não foi instruída com a cópia da decisão do Juízo da Execução que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Esse documento é peça indispensável à análise da controvérsia e da alegada coação ilegal, pois evidencia os fundamentos concretos que embasaram a referida medida.<br>O habeas corpus - e o respectivo recurso ordinário - exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>Portanto, compete ao paciente o ônus de apresentar os elementos documentais suficientes para comprovar o alegado constrangimento ilegal.<br>Nessa diretriz, menciono:<br> ..  2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)<br>À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA