DECISÃO<br>BRUNA CAMPOS CARDOSO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5181138-28.2025.8.21.7000.<br>A defesa pretende a soltura da recorrente - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 158 do CP - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; c) a prisão seria desproporcional diante das condições pessoais favoráveis.<br>Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por ser mãe de três filhos menores de 12 anos.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 244-249).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva da recorrente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 52-53, grifei):<br>A materialidade dos delitos investigados está cabalmente demonstrada nos autos por meio de elementos informativos robustos (..).<br> .. <br>A representada Bruna Campos Cardoso está diretamente vinculada à organização criminosa investigada, exercendo funções logísticas e de apoio ao tráfico de drogas, com domínio funcional sobre bens e locais utilizados nas práticas criminosas, em especial a residência localizada na Rua Quaraí, nº 30, verdadeiro centro de operações da associação para o tráfico e base de armazenamento de drogas, armas, dinheiro e objetos oriundos das extorsões.<br> .. <br>Bruna era a responsável por armazenar e repassar entorpecentes para os demais integrantes da facção.<br> .. <br>Tal mensagem evidencia que Bruna não apenas dispunha da posse imediata de substâncias entorpecentes, mas integrava de forma consciente e colaborativa a logística do tráfico, repassando o material sob ordens diretas do líder da organização criminosa.<br>O local sob responsabilidade de Bruna foi recorrentemente utilizado por membros da facção, como ponto de fuga e refúgio estratégico, sendo ainda mencionado como base das operações de recolhimento de máquinas de apostas sob ameaça (extorsão), conforme depoimentos colhidos nas investigações (doc. 1_OUT2, fls. 05/06 e 08/10).<br>Trata-se, portanto, de conduta típica do artigo 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), associada ao crime de tráfico de drogas (art. 33), além de possível responsabilidade penal solidária pelos crimes de extorsão, praticados com a utilização da estrutura logística por ela disponibilizada e gerida.<br>Portanto, os elementos informativos colhidos nos autos indicam, com clareza, que Bruna Campos Cardoso atuava de forma estável e consciente no núcleo logístico da facção criminosa, exercendo papel relevante na manutenção do esquema de tráfico e apoio material às extorsões, viabilizando a ocultação e distribuição de drogas e permitindo que outros membros do grupo continuassem suas atividades delitivas com relativa segurança e impunidade.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, diante da "gravidade concreta dos delitos imputados à paciente (tráfico de drogas, associação para o tráfico e extorsão) e a probabilidade de reiteração delitiva, elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade e denotam afronta à ordem pública, sobretudo diante das provas constantes nos autos  fotos, conversas extraídas de celulares e demais elementos informativos  que confirmam os indícios dos crimes atribuídos" (fl. 107).<br>A fundamentação apresentada revela-se concreta e suficiente para justificar a custódia cautelar, não se limitando a considerações abstratas sobre a gravidade do delito, mas apontando elementos específicos da conduta da recorrente e seu papel estrutural na suposta organização criminosa investigada.<br>II. Prisão domiciliar<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem no habeas corpus lá impetrado, destacou a impossibilidade conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, pelos seguintes fundamentos (fl. 108, destaquei):<br>Em relação ao fato de a paciente ser genitora de crianças menores de 12 anos de idade, não verifico comprovação nos autos no sentido de que seja ela a única responsável pelos cuidados da prole, circunstância a qual não se pode presumir. Ademais, no caso em debate, o delito imputado à paciente, supostamente, fora cometido na residência familiar, na qual convive com os filhos, motivação suficiente para a conclusão de que estes se encontravam sob risco.<br> .. <br>Cumpre asseverar que de acordo com a decisão exarada com acurácia pelo Magistrado de primeiro grau, a qual decretou a prisão preventiva, não há como inferir que a pessoa de nome "Bruna", objeto da investigação criminal, não se trataria da ora paciente, à medida que figuram elementos indiciários sólidos e consistentes no sentido de que se trata de uma só pessoa.<br>Nesse norte, cotejando as circunstâncias pessoais da paciente e as circunstâncias do fato, bem assim a gravidade do delito, resulta em nada solapada a decisão recorrida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (..). PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA. (..) No caso vertente, além da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ter destacado que o delito imputado à paciente era cometido no interior de sua residência, onde vivia com sua filha, foram também encontrados, no local, substâncias entorpecentes e petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e bloco de notas contendo valores e anotações correlatas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. (HC n. 557.228/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020, destaquei).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS (..). PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. (..) Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído (..), sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. (AgRg no HC n. 546.416/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020, destaquei.)<br>Dessa forma, diante da gravidade concreta dos elementos que permeiam a conduta imputada à recorrente, revela-se idônea e proporcional a manutenção da prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais afastam a aplicação do entendimento que admite a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a prisão impugnada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA