DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SAULO DE TARSO SGARBI, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1118/1120, e-STJ).<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1056/1065, e-STJ):<br>Apelação Monitória Procedência parcial Cheques prescritos - Alegação do réu de que não recebeu os valores supostamente emprestados pelo autor, sendo utilizado por terceiro, sem o seu consentimento Provas nos autos de que o terceiro detinha auto rização para receber pagamentos em benefício do réu Comprovante de transferência de parte do valor emprestado em favor da conta de titularidade do réu Cobrança cabível em face deste Alegação de que a quantia remanescente afirmada pelo terceiro, como testemunha, foi utilizada para pagamento de contas do réu Ausência de comprovação documental de que o réu teve posse de tal quantia ou que obteve proveito econômico Ônus do autor, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC Valor remanescente corretamente não reconhecido como crédito em favor do autor Sucumbência recíproca evidenciada Desnecessidade de ratear as custas e despesas processuais com base nos valores dos proveitos econômicos obtidos pelas partes De rigor a manutenção da determinação de que cada parte deve arcar com a metade das custas Honorários Advocatícios, contudo, que deve ser arbitrados com base no valor da condenação em favor do autor e com base no proveito econômico obtido pelo réu, devidamente atualizado Litigância de má-fé não configurada - Sentença mantida, com observação Recursos do autor e do réu improvidos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1072/1074, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1078/1082, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1085/1099, e-STJ), o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 183 do CC, 428, 430, 502 e 506 do CPC, alegando nulidade dos cheques e afronta à coisa julgada.<br>Contrarrazões às fls. 1104/1110, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1118/1120, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a simples transcrição de dispositivos legais não autoriza o conhecimento do recurso; c) incide a Súmula 7/STJ; d) não restou configurada violação legal apta a ensejar o conhecimento do apelo.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o recurso especial merece trânsito, uma vez que os óbices não subsistem (fls. 1124/1140, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1143/1149, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Em relação à alegação de violação do art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo, inclusive, em sede de embargos de declaração, reafirmado a suficiência de sua fundamentação.<br>Destaca-se que o acórdão recorrido analisou expressamente a extensão da nulidade dos cheques, assentando que a decisão anterior limitou-se à rasura da data, sem invalidar todo o conteúdo da cártula (fls. 1081/1082, e-STJ).:<br>"O que se passou no anterior processo executivo embargado foi apenas o reconhecimento da nulidade do título executivo por adulteração da data, não se pronunciando o juízo sobre os demais elementos do cheque. (..) Assim, a nulidade do título executivo não impede o uso do documento que lhe dá suporte como prova da relação jurídica subjacente".<br>Os embargos de declaração também foram devidamente enfrentados, tendo a Turma consignado (fl. 1082, e-STJ) que:<br>"O que se observa com a oposição destes embargos é o nítido descontentamento dos embargantes em relação à decisão do órgão colegiado que lhes foi desfavorável (..) Não é o caso, contudo, de se rediscutir a matéria, já debatida, pois os argumentos apresentados pelos embargantes não são capazes de trazer outro entendimento".<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem analisou o ponto controvertido.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia. Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Inexiste, portanto, violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No que pertine à alegada violação dos arts. 183 do CC, 428 e 430 do CPC, a Corte estadual foi clara ao reconhecer que, ainda que o cheque tenha perdido a força executiva, ele subsiste como prova da relação causal, em harmonia com o art. 183 do CC e a Súmula 299/STJ, nos seguintes termos (fl. 1081, e-STJ):<br>"Em tais condições, é forçoso reconhecer que houve a declaração de nulidade que maculou apenas o registro do crédito, inviabilizando-se o processo executivo, sem afetação da validade e eficácia do teor declaratório do restante do documento. E o restante do teor declaratório do documento deve ser prestigiado nos termos do art. 183 do CC".<br>Alterar tal entendimento exigiria revolvimento da prova pericial e da valoração judicial feita pela Corte paulista, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, eis o seguinte aresto:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SÚMULAS 503 E 503 DO STJ. PRAZO DE CINCO ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. O acórdão estadual afastou a prescrição para a cobrança dos títulos representados pelos cheques, amparado no acerco fático-probatório dos autos. A revisão do julgado estadual demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br> ..  5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1383722 SP 2018/0273906-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2423746 RJ 2023/0258184-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)<br>3. Por fim, igualmente não prospera a alegação de afronta à coisa julgada.<br>O acórdão recorrido destacou que a decisão anterior reconheceu a nulidade executiva por adulteração da data, mas não declarou a inexistência da relação obrigacional subjacente (fl. 1082, e-STJ):<br>"Logo, havendo prova relativa ao vínculo contratual subjacente ao cheque, a condição específica da ação monitória exigida pelo art. 700 do CPC está presente".<br>Portanto, não houve reapreciação de matéria acobertada pela coisa julgada, mas apenas utilização do documento como elemento probatório, o que é permitido. Rever essa moldura fática também atrai a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp: 2357073 SP 2023/0159941-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024; AgInt no AREsp: 1940944 SP 2021/0222213-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024; AgRg no AREsp: 611675 SC 2014/0291702-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015).<br>4. Ante o exposto, co m fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 983/987, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA