DECISÃO<br>JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 0331050-31.2021.8.19.0001.<br>A  defesa  busca  a  impronúncia  do  paciente,  ao  argumento  de  que  não haveria prova idônea acerca da autoria delitiva.  <br>Às fls. 173-177, deferi o pedido de urgência formulado pela defesa, a fim de determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito deste habeas corpus.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  não  conhecimento  do  habeas  corpus  ou a denegação da ordem (fls.  161-164).<br>Decido.<br>I.  Contextualização<br>O paciente foi pronunciado pelos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e § 4º, do Código Penal, 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito em que alegou ilicitude de provas e insuficiência de indícios de autoria. Requereu, ao final, a despronúncia e o prequestionamento dos dispositivos apontados.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância nos termos consignados pelo Juízo natural. Confiram-se os principais trechos (fls. 26-31, grifei):<br>Segundo a Denúncia aditada, no dia 14/12/2020, por volta de 22h30, na Rua Itapiru, altura do n. 120, no Bairro Catumbi, nesta cidade, os réus, HUGO e JOÃO VICTOR, com dolo de matar, efetuaram disparo de arma de fogo contra PAULO MÁRCIO CARVALHO NASCIMENTO, causando-lhe as lesões corporais que ensejaram sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, eis que decorrente do fato de a vítima estar dirigindo no local, sem a autorização do tráfico da localidade, e não ter obedecido à ordem de parada dos réus. O delito foi cometido por meio de que resultou perigo comum, pois os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, colocando em risco, também, a integridade física de terceiros. O crime foi cometido de forma que impossibilitou a defesa da vítima, eis que foi surpreendida pelos réus, sem que pudesse ter qualquer reação. Consta que a vítima estava trabalhando como motorista de aplicativo, utilizando-se de seu veículo - VW, modelo Voyage, placa KNW8A97 - e trafegava pela Rua Itapiru. Os réus estavam trabalhando para o tráfico de drogas naquele local, exercendo a função de "atividade", também denominada "de contenção" e "segurança". No momento dos fatos, um outro traficante lhes avisou que um veículo estaria trafegando pela localidade, sem autorização. Os réus abordaram a vítima, apontando armas de fogo e determinando que parasse o veículo. A vítima tentou fugir, momento em que JOÃO VICTOR efetuou um disparo e a atingiu. A vítima perdeu a direção e colidiu com um poste, oportunidade em que o corréu, HUGO, foi até o veículo e subtraiu o telefone celular de propriedade da vítima, enquanto JOÃO VICTOR se evadiu do local. Em data ainda não determinada, mas em período anterior ao dia 14/10/2020, os réus se associaram entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, atuando para a facção criminosa conhecida como Terceiro Comando Puro (TCP). O crime de associação era praticado com emprego de armas de fogo. E o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (indexes 03 e 353).<br>A Decisão de Pronúncia foi proferida nos seguintes termos (index 630):<br>"Trata-se de ação penal na qual os acusados HUGO DA COSTA SANTOS e JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS, qualificados nos autos, foram denunciados, estando incursos, o primeiro nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV e § 4º, e artigo 155, caput, ambos do Código Penal; e do artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, e o segundo nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV e § 4º, do Código Penal; e do artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, tudo nos termos do aditamento juntado no índex 353, que assim consolidou as imputações.<br>Os presentes autos são desmembrados do processo principal, n. 0194943-77.2021.8.19.0001, conforme decisão à fl. 227, e nestes responde apenas o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS, que não foi inicialmente localizado para citação.<br>No índex 258, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado JOÃO VICTOR, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, quando também foi deferida a produção antecipada de prova para oitiva das testemunhas policiais militares, o que se deu na assentada à fl. 283, quando foi ouvida a testemunha FERNANDO.<br>Sobrevindo a notícia da captura do acusado, foi determinado o restabelecimento do curso do processo e do prazo prescricional, conforme decisão à fl. 329.<br>Na assentada de fls. 393, foram ouvidas as testemunhas CLÁUDIA e, novamente, FERNANDO, e à fl. 425, as testemunhas CASSIANO e JOÃO CARLOS, sendo também interrogado o acusado.<br>Em sede de alegações finais, o Ministério Público requer a pronúncia do acusado, ao passo que a defesa pugna pela impronúncia e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras.<br>Em que pesem as alegações defensivas, tenho que se acham presentes, em face das provas coligidas, os pressupostos da decisão de pronúncia, tais como elencados no artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade do crime doloso contra a vida está consubstanciada no laudo de exame de necropsia às fls. 70/73.<br>A autoria, por sua vez, vem indiciada pelos depoimentos em juízo dos policiais civis JOÃO CARLOS e CASSIANO CONTE, que trabalharam no inquérito, os quais reproduzem os indícios de autoria na pessoa do acusado, trazidos à investigação pelo corréu HUGO, que confessou o crime na delegacia, quando informou que teria sido JOÃO VICTOR o autor do disparo contra a vítima, motorista de aplicativo, que teria tentado escapar da abordagem dos réus, apontados como seguranças do tráfico local.<br>Sendo assim, não obstante a negativa de autoria por parte do acusado na oportunidade em que foi ouvido, tenho que a autoria se acha suficientemente demonstrada para os fins da presente fase processual, a partir do conjunto probatório, que surge coerente e verossímil, de forma a autorizar a submissão da lide ao júri popular.<br>De igual modo, as qualificadoras indicadas no aditamento à denúncia sintonizam-se de forma coerente com os elementos trazidos no bojo do inquérito policial e ao longo da instrução criminal, pelo que, considerando os contornos e princípios que devem nortear a presente decisão, impõe-se venham a ser acolhidas, submetendo-se, assim, suas apreciações aos juízes naturais da causa.<br>Assim, a partir da dinâmica evidenciada nos autos, ficou demonstrado que a vítima estaria dirigindo no local sem a autorização do tráfico daquela localidade e não obedeceu a ordem de parada dos denunciados, o que teria levado o acusado JOÃO VICTOR a efetuar disparo contra ela, o que se deu em via pública, possivelmente colocando em risco terceiras pessoas. Além disso, também restou indiciado que o crime foi cometido de forma que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pelos denunciados enquanto dirigia pela localidade.<br>A causa de aumento prevista no § 4º dispositivo incriminador decorre da comprovação de que a vítima contava 60 anos no momento do crime, consoante qualificação à fl. 73.<br>Quanto ao crime conexo de associação para o tráfico, tenho que este igualmente deve ser admitido em face do exame conjunto dos depoimentos, bem como em face das informações trazidas pelo setor de inteligência da polícia, que apontam que o acusado integra facção criminosa, que comanda a localidade onde o crime foi praticado.<br>Registre-se, ainda, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que vítima foi morta mediante uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido, conforme o laudo juntado ao índex 30.<br>Ante o exposto, e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV e § 4º, do Código Penal, e do artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.  .. "<br>Em que pese o zelo da combativa Defesa, penso que a Pronúncia tem que ser mantida.<br>Cumpre assinalar que, em sede de recurso em sentido estrito, não cabe a este órgão fracionário proceder ao revolvimento do material fático- probatório com vistas à emissão de juízo de valor acerca dos elementos coligidos na primeira fase do procedimento que resultou na pronúncia do acusado, devendo ser verificada, tão-somente a existência do fato e de indícios de autoria.<br>Assim, constata-se nos autos que restou suficientemente demonstrada a materialidade delitiva no laudo de exame de perícia necropapiloscópica, laudo de exame de necropsia, laudo de exame de componentes de munição, laudo de exame em local, termos de declarações prestadas em sede policial e prova oral colhida na primeira etapa do procedimento bifásico do Júri.<br>No que tange à autoria, constam dos autos, conforme destacado na Decisão de Pronúncia, as declarações do corréu, que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais civis que trabalharam no inquérito, e que teriam presenciado sua confissão formal extrajudicial, constituem indícios suficientes e bastantes da autoria imputada ao Réu.<br>A confissão de corréu que teria sido coautor do delito pode e deve ser valorada, sobretudo quando aliada a outros elementos de convicção coligidos ao processo, e quando se mostra verossímil e coerente com o contexto fático apurado no curso da instrução criminal.<br>Segundo o que dos autos consta, o o corréu narrou os fatos tal como descritos na Denúncia, oferecendo todos os detalhes do evento e sem omitir a própria responsabilidade sobre todo o ocorrido. Ele ainda informa que, após a vítima ser atingida e perder o controle do veículo, que se chocou com um muro, o ora recorrente empreendeu fuga do local e ele, o corréu, foi na direção da vítima e subtraiu o seu celular, enquanto ela ainda estava com vida e sangrava, fugindo, após, na posse do bem subtraído (index 50).<br>Ultrapassado tal ponto, relembre-se que a impronúncia somente se dará quando o Juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência d e indícios suficientes de autoria ou de participação (artigo 414 do CPP), hipótese não vislumbrada no caso concreto.<br>Como visto, estão devidamente constituídos nos autos os indícios mínimos de autoria a exigir que o réu, ora recorrente, seja submetido a Julgamento pelo Tribunal Popular. O mesmo se diga quanto às qualificadoras do delito, que serão oportunamente quesitadas e analisadas pelo seu Juiz natural, ou seja, o Conselho de Sentença.<br>A argumentação defensiva exige análise mais profunda das provas, atividade cognitiva que não compete ao Juiz nem a este Colegiado, cabendo tão-somente ao Tribunal do Júri, que dará o veredicto sobre as teses sustentadas nos autos, pois, do contrário, haveria usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Nesta fase processual ainda vigora o princípio in dubio pro societate, exercendo-se mera cognição perfunctória para verificar a efetiva existência do fato e a presença de indícios suficientes de autoria para embasar a admissibilidade da acusação, fundamentando-se, assim, o seu encaminhamento ao Tribunal Popular. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Resta dizer que foram exauridos os debates pretendidos pela parte para efeito de prequestionamento, não se vislumbrando nos autos violação a normas constitucionais ou infraconstitucionais.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ausência de elementos suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. Alega que o paciente "foi apontado como partícipe dos fatos investigados com base exclusivamente no depoimento prestado pelo corréu HUGO", que teria "motivos pessoais para incriminá-lo, uma vez que ambos haviam tido interesse romântico na mesma pessoa" (fls. 14-15). Ademais, sustenta ser ônus do Ministério Público a produção de provas robustas para sustentar a tese acusatória e "ao não o fazer, impediu que o acusado tivesse a oportunidade de afastar qualquer dúvida sobre sua inocência" (fl. 16). Requereu, assim, a despronúncia do réu.<br>II.  Primeira  fase  do  procedimento  especial  do  Tribunal  do  Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. A pronúncia funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis e idôneas a serem objeto de decisão pelos jurados.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias apontaram o interrogatório extrajudicial do corréu e os depoimentos judicializados dos policiais que presenciaram a referida confissão como elementos suficientes para demonstrar a autoria dos crimes. Confiram-se os trechos do acórdão impugnado (fls. 27-28; 30, grifei):<br>A Decisão de Pronúncia foi proferida nos seguintes termos (index 630):<br> .. <br>A autoria, por sua vez, vem indiciada pelos depoimentos em juízo dos policiais civis JOÃO CARLOS e CASSIANO CONTE, que trabalharam no inquérito, os quais reproduzem os indícios de autoria na pessoa do acusado, trazidos à investigação pelo corréu HUGO, que confessou o crime na delegacia, quando informou que teria sido JOÃO VICTOR o autor do disparo contra a vítima, motorista de aplicativo, que teria tentado escapar da abordagem dos réus, apontados como seguranças do tráfico local.<br> .. <br>No que tange à autoria, constam dos autos, conforme destacado na Decisão de Pronúncia, as declarações do corréu, que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais civis que trabalharam no inquérito, e que teriam presenciado sua confissão formal extrajudicial, constituem indícios suficientes e bastantes da autoria imputada ao Réu.<br>A confissão de corréu que teria sido coautor do delito pode e deve ser valorada, sobretudo quando aliada a outros elementos de convicção coligidos ao processo, e quando se mostra verossímil e coerente com o contexto fático apurado no curso da instrução criminal.<br>Segundo o que dos autos consta, o o corréu narrou os fatos tal como descritos na Denúncia, oferecendo todos os detalhes do evento e sem omitir a própria responsabilidade sobre todo o ocorrido. Ele ainda informa que, após a vítima ser atingida e perder o controle do veículo, que se chocou com um muro, o ora recorrente empreendeu fuga do local e ele, o corréu, foi na direção da vítima e subtraiu o seu celular, enquanto ela ainda estava com vida e sangrava, fugindo, após, na posse do bem subtraído (index 50).<br>Pela leitura do acórdão, percebe-se que, além de depoimentos indiretos colhidos na fase judicial, a decisão de pronúncia e sua manutenção se sustentam apenas nas declarações do corréu Hugo prestadas durante o inquérito policial e não corroboradas em juízo, o que é inadmissível. Nesse sentido:<br>1. A existência de interrogatório extrajudicial de um Corréu, depoimento extrajudicial da vítima e declarações das testemunhas policias em juízo que apenas fazem referência ao conteúdo das falas do ofendido na fase policial não são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia e consequente submissão do Réu a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Agravo regimental ministerial desprovido.<br>(AgRg no HC n. 856.590/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/10/2023, destaquei.)<br>Relembro que é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia, o que, como fundamentadamente exposto, não se alcançou no presente caso, haja vista que a pronúncia se deu com base apenas em elemento informativo do inquérito não corroborado em juízo e em testemunho indireto.<br>Desse modo, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei.)<br> .. <br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, grifei.)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ademais, destaco que a premissa teórica adotada pelo colegiado estadual  de que, na pronúncia, "ainda vigora o princípio do in dubio pro societate" (fl. 31)  não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, POR 2 (DUAS) VEZES E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 23/8/2024, destaquei.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.<br>2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.<br> .. <br>4. Recurso provido para despronunciar o recorrente.<br>(RHC n. 172.039/CE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 23/5/2024, grifei.)<br>Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III.  Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  concedo  a  ordem,  a  fim  de  despronunciar  o  paciente.<br>Comunique-se,  com  urgência,  o  inteiro  teor  dessa  decisão  à  autoridade  apontada  como  coautora  e  ao  Juízo  de  primeiro  grau,  para  adoção  das  providências  cabíveis.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA