DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SEVERINO BENTO BATISTA SOBRINHO - ESPÓLIO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fl. 333):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Falecimento da parte autora no curso do processo. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Impossibilidade de afirmar se o fornecimento do medicamento, tal como solicitado, seria ou não devido pelo Poder Público, para o fim de determinar quem deu causa ao processo. Frustração processual que também não ocorreu por qualquer conduta atribuível às partes. Impossibilidade de aplicar o princípio da causalidade. Apelante e apelados que não podem ser responsabilizados pelos ônus da sucumbência. Apelação desprovida.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos artigos:<br>i) 85, § 10, do Código de Processo Civil/2015, alegando que os honorários advocatícios deverão ser suportados por quem deu causa à demanda e que, no caso, o Município e o Estado, ora recorridos, seriam os responsáveis pelo fornecimento de medicamento postulado.<br>ii) 98, § 3º, do CPC/2015 defendendo a suspensão da exigibilidade do valor cobrado a título de custas judiciais e honorários advocatícios, direito este que advém exatamente da assistência jurídica gratuita e que foi deferido pelo juízo, no presente caso, pela concessão da gratuidade de justiça.<br>Sem contrarrazões, o apelo recebeu juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 363/366.<br>Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 390/392.<br>Passo a decidir.<br>Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade dos entes públicos (ora recorridos) pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, diante da extinção do feito em decorrência do óbito da parte autora, ocorrido no curso da demanda proposta para obtenção de tratamento de saúde, que foi negado na via administrativa.<br>Extrai-se dos atuos que Severino Bento Batista Sobrinho ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, objetivando compelir o Município de Nova Iguaçu e o Estado do Rio de Janeiro a fornecer medicamento para tratamento de sua saúde.<br>O Juiz de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada e, em razão do falecimento da parte autora, jugou extinto o feito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, deixando de condenar as partes nas custas e nos honorários.<br>Interposta apelação, a Corte a quo confirmou a sentença entendendo desnecessária a confirmação do benefício da gratuidade da justiça na parte dispositiva, bem como descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, anotando, in verbis (e-STJ fls. 334/335):<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos descritos na inicial, tendo a parte autora falecido no curso do processo, dando ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.<br>Nesses casos, a solução é indicada pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §10 do CPC/2015, in verbis:<br>"Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".<br>Todavia, não há, no caso concreto como determinar quem deu causa ao processo, não sendo possível saber se o fornecimento do medicamento, tal como solicitado, era ou não devido, uma vez que não houve a apreciação do mérito do litígio.<br>Tampouco a frustação do processo se deu por conduta imputável a qualquer das partes.<br>Nesse contexto, não há como responsabilizar apelante ou apelado pelos ônus da sucumbência.<br>Quanto à falta de menção na parte dispositiva da sentença de ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso também não merece prosperar.<br>Não é obrigatório o reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça na parte dispositiva da sentença. O benefício foi deferido à fl. 43 e não houve revogação.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §3º, dispõe expressamente sobre a suspensão de exigibilidade das custas ao beneficiário da gratuidade de justiça.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a parte que deu causa à propositura ou ao prosseguimento da demanda deve responder pelos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e do disposto no art. 85, § 10, do CPC/2015.<br>Aliás, em demandas idênticas à dos autos, as Turmas de Direito Público têm decidido reiteradamente que, "extinta demanda que visa ao fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.926.767/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , DJe de 28/3/2022, DJe de 1/4/2022).<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Na origem, trata- se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito.<br>Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel.<br>Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014;<br>AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013.<br>III. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.997.102/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.<br>PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.<br>2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE.<br>ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 CPC/1973. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, relativa a não observância do entendimento desta Corte Superior no que concerne à condenação em honorários advocatícios em casos como o presente, tendo o julgador consignado.<br>II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem- se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV - Não há falar em violação ao art. 20 do CPC/73.<br>V - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo extinta a demanda que objetivava o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento de sua parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, mormente por ter sido a demanda proposta em decorrência do não atendimento do pedido na via administrativa.<br>VI - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.236.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018 ).<br>No caso, conforme registrado anteriormente, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da causalidade, sob o fundamento de que, sem apreciação do mérito, não há definição de vencedor ou vencido.<br>Entretanto, como dito acima, o STJ entende possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que o magistrado pode exercer um juízo de valor sobre as circunstâncias do caso concreto ao aplicar o princípio da causalidade, avaliando a conduta das partes a fim de identificar quem, efetivamente, deu causa à instauração da lide, de modo a atribuir, ao responsável, o ônus da sucumbência.<br>Assim, sem que haja a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos - providência vedada pela Súmula 7 do STJ -, constata-se que o Tribunal de origem decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar a aplicação do princípio da causalidade ao caso em apreço.<br>Considerando que o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em observância às circunstâncias presentes nos autos até a data de falecimento da parte autora, bem como o fato de a questão não ter sido apreciada, em virtude da conclusão alcançada no aresto combatido, necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem para o estabelecimento do montante devido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a necessidade de condenação da verba sucumbencial, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que, nos termos do art. 85, § 10 do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios, como entender de direito, observando o princípio da causalidade.<br>PREJUDICADAS a análise das demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA