DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DO PRADO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução n. 0009555-19.2025.8.26.0502.<br>Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, indeferiu pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo (fls. 47/49).<br>Irresignada, a Defesa interpôs Agravo de Execução e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 81/93), nos termos da ementa (fls. 82/83):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto por Alexandro do Prado Nascimento contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime. A Defensoria Pública argumenta que as condenações são anteriores à Lei nº 14.843/2024, invocando a necessidade de fundamentação concreta para o exame, conforme Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a reincidência e histórico de faltas disciplinares do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A decisão está fundamentada, com base na jurisprudência do STF e STJ, que permite decisões sucintas desde que fundamentadas.<br>2. A realização do exame criminológico é justificada pela reincidência do agravante e histórico de faltas disciplinares, sendo necessária para avaliar a aptidão para progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>2. Tese de julgamento:<br>1. A realização de exame criminológico é necessária em casos de reincidência e histórico de faltas disciplinares.<br>2. A fundamentação das decisões judiciais pode ser sucinta, desde que suficiente.<br>LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024.<br>JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ARE 1079247 AgR/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.6.2019; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 56614/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 1.8.2019; STJ, AgRg no HC 525070/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.9.2019.<br>Relata a Defesa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 19 anos de reclusão, em regime fechado, pelos delitos de tráfico de entorpecentes, furto qualificado e roubo majorado (fl. 02).<br>Assevera que há falta de fundamentação concreta para a exigência de realização de exame criminológico, considerando que os crimes do paciente foram cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.<br>Afirma que o histórico prisional do paciente não é desfavorável. Nota-se que ele registra apenas duas faltas, sendo a última datada há mais de 3 anos, sem intercorrências posteriores (fl. 17).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinado ao Juízo das Execuções a análise do pleito de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 105/107). As informações foram prestadas (fls. 115/117; 119/137).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, concedendo-se a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções a análise do pedido de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico (fls. 143/150).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 84/93 - grifamos):<br> ..  O agravo não comporta provimento.<br>A decisão está suficientemente fundamentada, houve exposição dos motivos fáticos e jurídicos para as consequências jurídicas incidentes. No Supremo Tribunal Federal, não há divergência do assunto:<br> ..  Ressalte-se que a aplicação da Lei nº 14.843/2024 para fatos anteriores a sua vigência está sendo discutida nos Tribunais.<br>Não se pode declarar a inconstitucionalidade de maneira incidente, sob pena de violação da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal ("Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público") e Súmula Vinculante 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".).<br>Dessa maneira, para situações anteriores à vigência da lei, fica a faculdade da realização, conforme já o era, certo que a douta Magistrada justificou a necessidade do exame criminológico (fls. 28/30).<br>No caso, foi determinada a realização de exame criminológico para que seja possível uma análise psicossocial. Essa determinação tem amparo na doutrina e na jurisprudência, não sendo ilegal sua confecção, até mesmo para que haja individualização da pena. Para executados diferentes, execuções de penas, igualmente, diversas (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 525-531).<br>A Súmula 439 do Excelso Superior Tribunal de Justiça, permite sua realização: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O agravante cumpriu 62,041% da pena privativa de liberdade que totaliza dezenove (19) anos de reclusão, pela prática de delitos de tráfico ilícito de drogas, furtos qualificados e roubo majorado, com término previsto para 6.8.2032 (fls. 19/25).<br>Embora a Secretaria de Administração Penitenciária tenha atestado "bom" comportamento carcerário (21.5.2025, fls. 18), o agravante é reincidente em crime doloso e registra a prática de duas faltas disciplinares de natureza grave (desobediência, em 4.7.2022; e posse de micro aparelhos de celular e chip, em 11.4.2020, fls. 23), uma delas no gozo de livramento condicional (fls. 23).<br>Diante disso, o d. Juízo a quo decidiu indeferir o pleito consignando que:<br>(..) Vistos. Cuida-se de pedido de progressão em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico. Tratando-se de apenado reincidente, faltoso, com longa pena a cumprir (até 2032), e que cometeu, dentre os crimes em execução, crime com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado), entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário. Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da "presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor" (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): "sugerir prognósticos de risco de reincidência" (inc. I); "empregar conceitos ou termos indeterminados" (inc. II); utilizar como fundamento "a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado" (inc. IV, "a"); ou "o tempo remanescente de cumprimento de pena" (inc. IV, "b"). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos." (fls. 28/30).<br>Em que pese os argumentos defensivos, neste caso, a elaboração de exame criminológico se justifica. Isso porque o agravante foi condenado por crime equiparado a hediondo e outro cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado), registrando histórico de faltas disciplinares, circunstâncias que impõem maior cautela na análise de eventuais benefícios na execução penal, como a progressão de regime ou o livramento condicional.<br>Nessas hipóteses, é recomendável que qualquer ampliação da liberdade ocorra apenas mediante juízo prognóstico seguro acerca da evolução do sentenciado e de sua real aptidão para o retorno ao convívio social. Nestes casos, a conduta praticada alhures não pode passar despercebida. É certo que o laudo pericial não tem o condão de prever o futuro, no entanto, é um parecer profissional acerca de sua aptidão para gozar de maior liberdade.<br>Conquanto a progressividade entre os regimes prisionais seja um mecanismo de ressocialização, sua concessão depende do preenchimento de condições objetivas (cumprimento da pena imposta) e subjetivas (mérito adquirido durante a execução da sanção). À vista disso, o juiz da execução não está limitado ao cumprimento do requisito de ordem objetiva (atestado de conduta carcerária fls. 18), vez que isso não significa que o condenado tenha mérito para voltar ao convívio social.<br> ..  É inafastável que se tenha certeza da ausência de periculosidade, a fim de a resguardar tanto a ele como também a coletividade, o que não se vislumbra na hipótese. Não se trata de apontar apenas aspectos negativos, todavia, realizar uma ponderação entre o direito do agravante e a segurança da sociedade e, nessa contraposição, prevalece este último, com a impossibilidade de progressão neste estágio.<br> ..  Entender de modo diverso, implicaria conferir a todos sentenciados o mesmo tratamento, esvaziando-se, assim, o princípio da isonomia e o real objetivo da Lei de Execução Penal, que é a ressocialização do apenado.<br>Destaca-se que o regime aberto ou livramento condicional confere maior liberdade ao egresso, deve-se observar, ainda, sob o aspecto psicológico, se volta ou não a praticar delitos.<br> ..  Acrescente-se que o agravante deverá obter a liberdade gradativamente, com o escopo de absorver o processo de reeducação penal, possibilitando, assim, aferir-se se reúne condições concretas a gozar de maior liberdade. Sabe-se que para progredir de regime, o reeducando deve provar seu mérito, bem como ter senso de disciplina e responsabilidade.<br> ..  Portanto, deve o agravante permanecer no regime em que se encontra até reanálise do Juízo de origem.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, vota-se pelo não provimento do agravo.<br>Consoante relatado, o paciente cumpriu 62,041% da pena privativa de liberdade que totaliza dezenove (19) anos de reclusão, pela prática de delitos de tráfico ilícito de drogas, furtos qualificados e roubo majorado, com término previsto para 6.8.2032 (fl. 86).<br>O Relator consignou em seu voto que, embora a Secretaria de Administração Penitenciária tenha atestado o bom comportamento carcerário, o reeducando é reincidente em crime doloso e registra a prática de duas faltas disciplinares de natureza grave (desobediência, em 4.7.2022; e posse de micro aparelhos de celular e chip, em 11.4.2020, fls. 23), uma delas no gozo de livramento condicional (fl. 87 - grifamos).<br>Justificou a necessidade de realização do exame criminológico nos seguintes termos (fl. 89):<br>Em que pese os argumentos defensivos, neste caso, a elaboração de exame criminológico se justifica. Isso porque o agravante foi condenado por crime equiparado a hediondo e outro cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado), registrando histórico de faltas disciplinares, circunstâncias que impõem maior cautela na análise de eventuais benefícios na execução penal, como a progressão de regime ou o livramento condicional.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>No entanto, a avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo e, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte, o atestado de bom comportamento não obriga, por si só a concessão da progressão de regime, no entanto, a avaliação do requisito subjetivo exige o exame de dados concretos do histórico prisional, o que implica análise do comportamento global do apenado. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. CONDUTA GLOBAL DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à progressão para o regime aberto. A defesa alegou flagrante ilegalidade no acórdão que negou o benefício, sustentando que as faltas disciplinares do paciente são antigas, que o bom comportamento carcerário recente comprovaria o preenchimento do requisito subjetivo e que a análise poderia ser feita sem revolvimento fático-probatório. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ, ressaltando que o histórico prisional do paciente, com faltas graves e novos crimes após benefícios anteriores, inviabiliza a progressão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir requisito subjetivo de progressão de regime; (ii) estabelecer se o histórico prisional do paciente, marcado por reincidência, faltas graves e novos crimes durante a execução, autoriza a negativa da progressão, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.<br>4. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal, evidenciando conduta global desfavorável: reincidência, prática de crimes após concessão de regime aberto e livramento condicional, e registro de faltas disciplinares graves e médias.<br>5. A avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo, não se restringindo à ausência de faltas recentes ou a atestados administrativos de bom comportamento.<br>6. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso.<br>7. A utilização de faltas antigas como parte da análise não configura sanção perpétua, desde que tais registros componham, juntamente com outros elementos, um padrão de comportamento incompatível com a progressão.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mantém-se a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.498/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Consoante o Boletim Informativo, consta que o reeducando cometeu 02 (duas) faltas graves recentes (fl. 42): 1) Descrição: PENPI - PID 081/2022 - DESOBEDIÊNCIA - 15/08/2022 HOMOLOGADA; Data da falta: 04/07/2022; Data da reabilitação: 04/07/2023; e 2) Descrição: 03 MICRO APARELHOS DE CELULAR E CHIP (HOMOLOGADA); Data da falta: 11/04/2020; Data da reabilitação 11/04/2021.<br>Entende esta Corte que o histórico conturbado do paciente e a prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA