DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXCIANO ANDRÉ DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls.10-20):<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. APONTAMENTOS CRIMINAIS QUE CONFIGURAM ANTECEDENTES E NÃO REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICÁVEL. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>I - O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, sendo possível a exclusão da agravante e valoração do histórico criminal do réu como antecedentes na primeira fase da dosimetria sem com isso se incorrer em reformatio in pejus. Precedentes.<br>II - A causa de diminuição perseguida não incide no caso, dadas as circunstâncias do flagrante e quantidade e variedade de drogas apreendidas, tendo em vista que o requerente foi preso junto com outro indivíduo em uma casa, descrita como boca de fumo, onde armazenavam 104 trouxinhas de maconha, 195g de maconha prensada, 1 porção de maconha a granel, além de uma arma de fogo municiada, firmes indicativos de que se dedicava diuturnamente à mercancia de entorpecentes.<br>III - Revisão criminal julgada parcialmente procedente para reconhecer a existência de antecedentes criminais e afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a condenação do paciente é desproporcional, pois não foi aplicada a detração do tempo já cumprido de 7 meses e 26 dias, o que configura ilegalidade.<br>Alega que " ..  a fração de aumento de 1/3 sobre a pena-base de 5 anos, aplicada em razão dos antecedentes, elevou indevidamente a pena para 6 anos e 8 meses, sendo assim, devido a revisão deveria ter sido diminuído da pena o total de 1 ano e 8 meses, levando em consideração a primariedade técnica do paciente à época dos fatos e retirada da reincidência" (fl. 3).<br>Aduz que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas.<br>Pondera, ainda, pelo abrandamento do modo prisional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente, a mitigação do regime carcerário e a aplicação da detração penal.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 64-66).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela sua denegação, conforme parecer assim ementado (fls. 71-75):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NARCOTRÁFICO. PLEITO POR REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA E POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus não comporta conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o habeas corpus não se presta à substituição de recurso previsto na legislação processual, razão pela qual se impõe o não conhecimento da impetração.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Na terceira fase da dosimetria da pena, mostra-se cabível a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), uma vez que a expressividade do montante sonegado - R$ 1.124.323,20 - justifica a aplicação da causa de aumento implica grave dano à coletividade.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão que, em sede de Agravo em Execução Penal, indeferiu a concessão do indulto natalino, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do Decreto Presidencial 9.246/2017.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 9.246/2017.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. O paciente não alcançou o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pois não cumpriu metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do referido decreto.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 776.502/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)<br>Ademais, não se constata ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Em relação à pretensão defensiva de ver reconhecida a detração penal relativamente ao período de 7 meses e 26 dias de prisão cautelar já cumprida pelo paciente, cumpre destacar, de início, que a matéria não foi objeto de análise pela Corte de origem. Com efeito, inexiste manifestação expressa do Tribunal estadual acerca do pleito, o que inviabiliza a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apreciação originária, em habeas corpus, de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem importaria usurpação da competência daquela instância e violação do devido processo legal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em cumprimento por condenação definitiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.678/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É consabido que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao prolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da execução.<br>2. Ao compulsar os autos, verifico que a aplicação do instituto da detração penal não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada por ocasião da impetração do mandamus dirigido a esta Corte de Justiça, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. Não obstante isso, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos para tal, determino que o Juízo da Execução Penal analise a possibilidade de progressão do regime prisional do agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 952.056/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.)<br>Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem consignou (fls. 13-19):<br>Na primeira fase da dosimetria, a sentença não atribuíra carga negativa a nenhuma moduladora, fixando a pena-base em 5 anos. Com a valoração negativa dos antecedentes criminais, a pena deve ser fixada em 6 anos e 3 meses, aplicando-se o aumento de 1/8 do intervalo entre pena mínima e máxima.<br>Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes.<br>Na terceira etapa, repise-se que a causa de diminuição perseguida não incide no caso, dadas as circunstâncias do flagrante e quantidade e variedade de drogas apreendidas: o requerente foi preso junto com outro indivíduo em uma casa, descrita como boca de fumo, onde armazenavam 104 trouxinhas de maconha, 195g de maconha prensada, 1 porção de maconha a granel, além de uma arma de fogo municiada, firmes indicativos de que se dedicava diuturnamente à mercancia de entorpecentes.<br>Incidiram, porém, as causas de aumento previstos nos arts. 40, IV (emprego de arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) à razão de 1/3, o que eleva a pena ao patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão, no qual se torna definitiva.<br>A reprimenda deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme art. 33, § 2º, "a", CP.<br>Constata-se que o Tribunal de origem majorou a pena-base do paciente em razão da valoração negativa de seus antecedentes criminais, fixando o acréscimo no patamar de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, em abstrato, ao delito imputado. Tal critério encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que não há necessidade de reparo na dosimetria aplicada.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.<br>2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.<br>4. Hipótese em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base utilizando-se da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada, critério que se afigura proporcional. Precedentes.<br>5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula 630/STJ).<br>6. No caso, as instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar que o paciente não confessou a traficância, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, razão pela qual não faz jus à atenuante da confissão espontânea.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 837.756/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. No caso, a Corte de origem negativou as referidas circunstâncias em razão da apreensão de expressiva quantidade de maconha, e reconheceu adequado o incremento na pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima).<br>3. Diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 798.324/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.)<br>Igualmente, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos dos autos. Destacou, em síntese, que, embora o requerente seja tecnicamente primário, as circunstâncias do flagrante evidenciam dedicação habitual ao tráfico, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (104 trouxinhas de maconha, 195 g de maconha prensada e 1 porção de maconha a granel), além de uma arma de fogo municiada, todos localizados em imóvel identificado como "boca de fumo".<br>Tais circunstâncias, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, são aptas a afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois denotam dedicação às atividades ilícitas, requisito que inviabiliza a concessão da benesse.<br>Chegar a entendimento diverso acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, demandaria reexame de provas, providência inviável na via especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.<br>Em idêntica direção:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL EXPEDIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE. DILIGÊNCIA ACOMPANHADA POR TESTEMUNHA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 245 DO CPP. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 33, §4º, LEI 11.343.2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca e apreensão e negou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>II. Questões em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se o cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão na residência do recorrente sem a sua presença, mas acompanhado por terceiro, é válido; (ii) se o recorrente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência do acusado, proprietário do imóvel, no momento do cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão não macula o procedimento, pois a entrada dos agentes foi acompanhada por uma testemunha, não havendo falar em contrariedade ao artigo 245, §4º do Código de Processo Penal.<br>5. A dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por provas nos autos, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>6. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa de diminuição de pena sopesando que as diversas denúncias que apontam o recorrente comanda o tráfico na região, além de outros elementos indicativos de sua habitualidade criminosa, dentre eles o depoimento do usuário abordado.<br>7. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a tese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.011.492/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da tese de prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A Corte a quo concluiu que a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi baseada em farto conjunto probatório, compreendendo depoimentos testemunhais, laudos periciais, documentos e interceptações telefônicas.<br>3. Nesse contexto, a análise das teses absolutórias relativas aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A pena-base foi fixada com adequada fundamentação, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Correta a exclusão das circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, por fundamentação genérica ou ínsita ao tipo penal.<br>6. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos concretos que demonstram dedicação da ré à atividade criminosa, com vínculo associativo e atuação reiterada.<br>7. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifei.)<br>Por fim, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do modo fechado mostra-se compatível com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a reprimenda aplicada supera 8 anos, além de ter sido reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).<br>Com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PENA IGUAL OU INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O julgamento colegiado indicou a estabilidade e a permanência exigidas para tipificar a associação para o tráfico, rever esse entendimento, demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.<br>2. A existência de uma circunstância judicial negativa, mesmo quando a pena é inferior ou igual a oito anos, justifica a fixação do regime fechado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.528/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese relacionada aos fundamentos para a exasperação da pena-base não foi abordada no recurso especial, consubstanciando indevida inovação recursal.<br>2. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).<br>3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>3. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram pela existência de verdadeira habitualidade criminosa, sendo o recorrente já conhecido na região pelo seu envolvimento no tráfico de drogas. Na residência do recorrente foram encontrados 1 balança de precisão, 1 faca, 1 pedaço de maconha que estava sendo cortado para venda, vários sacolés para embalo da droga e R$ 7.235,00 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais).<br>4. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e conduta social), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.826.532/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei.)<br>Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado, mostra-se incabível a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA