DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município de Igaporã contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 714, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.<br>I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras aos servidores públicos municipais - professores, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais.<br>II - Restando inconteste o vínculo jurídico da parte apelada com o Município apelante, na qualidade de servidor efetivo, incumbe ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório da sua alegação da existência de fato extintivo do direito pleiteado pela parte autora, qual seja, o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda.<br>III - Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada.<br>IV - Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do recorrente ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, §11 do Código de Processo Civil.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 749/750, e-STJ).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da alegação de "errônea caracterização do labor aos sábados como atividade extraordinária, em afronta aos arts. 23, § 2º, e 24, I, da Lei nº 9.394/96" (fl. 762, e-STJ).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 23, § 2º, e 24, I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), sob o argumento de que, nos termos dos referidos dispositivos, o labor de professores aos sábados não enseja pagamento de horas extras, pois configura cumprimento regular da carga horária anual ordinária exigida para o alcance das diretrizes nacionais de educação.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de labor prestado por professores aos sábados viola os artigos 23, § 2º, e 24, I, da Lei nº 9.394/96.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/15, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que "o direito ao pagamento das verbas pleiteadas já havia sido reconhecido pela própria Municipalidade, conforme se depreende do ID 58370962" (fl. 722, e-STJ), o que torna prejudicada - e, portanto, incapaz de infirmar a conclusão do julgado - a discussão sobre a caracterização ou não de labor extraordinário aos sábados.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 23, § 2º, e 24, I, da Lei n. 9.394/96, fundada na tese de que a recorrida não possui direito ao pagamento de horas extras por labor prestado aos sábados, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 721/722, e-STJ, negritei):<br>No mérito, afirma o apelante que o pedido de pagamento de horas extras deve ser julgado improcedente, diante da não configuração do exercício de atividade extraordinária, considerando que a Lei nº 9.394/96 estabelece a estrita observância de um número mínimo de horas-aula e o calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais.<br>De início, importa consignar que o pagamento de horas extras é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, na forma do artigo 7º, inciso XVI c/c o artigo 39, §3º da Constituição Federal, in verbis:<br> .. <br>O direito ao pagamento pelo serviço extraordinário também é previsto pela Lei municipal nº 242/2011, nos seguintes termos:<br>"Art. 56 - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente dos anos finais do Ensino Fundamental, poderá ministrar aulas extraordinárias, em regime temporário, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua remuneração, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite total do regime de 40 (quarenta) horas semanais.<br>§1º O valor estipulado da hora-aula extra, será calculado mediante divisão do vencimento base pelo número de hora-aula do professor, deduzidos os encargos sociais.<br>§2º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular."<br>Da detida análise dos documentos que instruem o feito, observa-se que o direito ao pagamento das verbas pleiteadas já havia sido reconhecido pela própria Municipalidade, conforme se depreende do ID 58370962.<br>Logo, a condenação ao pagamento de horas extras foi mantida com base na aplicação de critérios estabelecidos no artigo 56 da Lei Municipal n. 242/2011, bem como na premissa fático-probatória de que o direito foi reconhecido pelo Município.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o Juízo singular condenou o requerido, ora recorrente, ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente repassados à parte autora, professora contratada temporariamente, e o piso nacional do magistério vigente à época. O Tribunal local manteve a sentença.<br> .. <br>3. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento contido no acórdão recorrido que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 17/9/2024, negritei.)<br>Além disso, o recurso especial demanda interpretação de normativo estranho à legislação federal, o que também inviabiliza o seu conhecimento nesta Corte Superior. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES E PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 126 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO ILÍQUIDO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida em desfavor do Município de Vitória de Santo Antão/PE, que, por meio da Portaria n. 059/2018, cessou a determinação legal, prevista na Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, que concedia pagamento de abono aos professores e servidores lotados nas escolas públicas do ensino fundamental da municipalidade.<br> .. <br>5. O Tribunal a quo afirmou que o ponto central da controvérsia tem suporte na legislação local: "O cerne da presente demanda consiste na verificação da possibilidade de a Administração Pública Municipal editar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11% (onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, na análise do direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais" (fl. 120, e-STJ).<br>6. Desse modo, verifica-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, cuja apreciação, da forma como definiu o Colegiado estadual, seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário"<br> .. <br>9. Agravo Interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.225/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, negritei.)<br>Tem-se, ainda, que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, no julgamento de recurso que envolvia a mesma temática: AREsp n. 2.470.213, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/02/2024.<br>Evidencia-se, igualmente, que os artigos 23, § 2º, e 24, I, da Lei n. 9.394/96, não estabelecem jornada legal de trabalho, tampouco estabelecem critérios para pagamento de horas extras, de modo que não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a União, indeferiu o pedido de condenação da executada em honorários advocatícios.<br> .. <br>V - Incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VI - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivoS legais.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.732/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, negritei).<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FEDERAL N. 8.112/1990 APLICADA A MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, negritei.)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.