ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, a Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 150 do STF. Todavia, o agravante não interpôs, na instância antecedente, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que a torna preclusa e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RODRIGO ALVES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão por mim proferida, em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>Neste regimental, o postulante reitera as razões posta no recurso especial e afirma que foram violados os arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e arts. 59, 68 e 33, § 3º, todos do Código Penal.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o julgamento pelo respectivo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, a Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 150 do STF. Todavia, o agravante não interpôs, na instância antecedente, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que a torna preclusa e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pelo acusado, deve a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme dito, para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. Saliento que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Ademais, a Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 150 do STF. Todavia, o agravante não interpôs, na instância antecedente, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que a torna preclusa e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ilustrativamente: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.250.020/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe 5/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 9/5/2023; e AgRg nos EDcl no HC n. 807.368/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/5/2023.<br>Reitero, portanto, que incide na hipótese o enunciado sumular n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.