DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON SIDINEI PIMENTEL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 1.467/1.468):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS, SEQUESTRO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS (1) E (3) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS COACUSADOS. APELO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>9. O pleito de diminuição da fração de acréscimo na terceira fase dosimétrica intentado por EDSON (1) merece provimento, de modo que o patamar de 2/5 se mostra mais adequado ao caso concreto, estendendo os efeitos aos coacusados JOSÉ (2) e LEANDRO (3).<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Apelação de EDSON SIDINEI PIMENTEL (1) conhecida e parcialmente provida, para o fim de reduzir o percentual de aumento referente à majorante do concurso de pessoas nos crimes de roubo, estendendo os efeitos aos coacusados.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Juízo singular, na forma do art. 386, III, do CPP, do imputado crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e, na mesma assentada, condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 1.080 (mil e oitenta) dias-multa, oportunidade em que, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, restou mantida sua segregação cautelar (fls. 1.029-1.074).<br>Na sequência, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para - após reduzir o percentual de aumento aplicado pela incidência da majorante do concurso de pessoas, nos crimes de roubo - redimensionar as sanções as sanções impostas ao sentenciado a 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantida a sentença nos demais termos (fls. 1.467-1.513).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma cumulativa:<br>a) ofensa ao art. 59, caput, do CP (fl. 1.613);<br>Para tanto, afirma que, no caso em tela, houve a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, sem que houvesse qualquer fundamentação concreta e desvinculada dos elementos do próprio tipo penal (fl. 1.613).<br>Desse modo, como forma utilizados argumentos abstratos e genéricos para justificar exasperação da pena-base (fl. 1.615), requer a neutralização das referidas circunstâncias judiciais.<br>b) violação do art. 68, parágrafo único, do CP, sob o argumento da insustentável e injustificada incidência cumulativa de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena (fl. 1.616), relacionadas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo.<br>Nestes termos, por ser vedada a aplicação cumulativa e automática de causas de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria (fl. 1.621), roga pelo abrandamento das sanções finais impostas ao agravante.<br>Contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 1.631-1.636).<br>O Tribunal estadual inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.640-1.644).<br>Por fim, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa técnica (fls. 1.660-1.678).<br>Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo não conhecimento do agravo, diante do impedimento da Súmula 182/STJ (fl. 1.868).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, oportuno frisar que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Na espécie, ao se confrontar a decisão de inadmissibilidade local e as reiterativas razões do presente agravo (fls. 1.660-1.678), direcionadas ao acórdão recorrido, constata-se a ausência de regular impugnação à Súmula n. 83/STJ, na ocasião, justificada com base nos seguintes termos (fls. 1.640-1.644, grifamos):<br>No que se refere à insurgência voltada contra a primeira fase da dosimetria da pena, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:<br> ..  deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias específicas do crime, porquanto corretamente avaliada.<br>Como consabido, a citada moduladora é definida como sendo os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não determinados na lei penal.<br>Na presente hipótese, a prática do crime contra uma agência bancária revela a intenção dos agentes de causar danos substanciais, caracterizando uma conduta de elevado grau de reprovabilidade. Além disso, o fato de a infração ter ocorrido  ..  com a presença de diversos funcionários, aliado à necessidade de uma complexa operação policial para restabelecer a ordem e a segurança, evidencia a gravidade exacerbada da ação, que não se confunde com as elementares do crime de roubo, justificando, portanto, o recrudescimento da pena basilar.<br>Destarte, as circunstâncias específicas do crime de roubo extrapolaram aquelas normais à espécie, também denotando maior grau de reprovabilidade no comportamento do Sr. EDSON (1).<br>De igual forma, no que tange às consequências do crime, cogente a manutenção de seu caráter negativo. As vítimas Fábio e Francisco confirmaram que, em decorrência da prática criminosa, passaram a enfrentar dificuldades para dormir, o que resultou no início de acompanhamento psicológico. O Sr. Francisco acrescentou, ainda, que segue em uso de medicação por conta do ocorrido. Logo, não há dúvida de que as consequências do crime transcenderam àquelas normais à espécie.<br>E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena" (AgRg no AREsp n. 2.854.344 /MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJEN 21.5.2025).<br> .. <br>Outrossim, "A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando as consequências do crime e o abalo psicológico sofrido pela vítima" (AgRg no AREsp n. 2.580.311/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 07.04.2025).<br> .. <br>Quanto à sustentada contrariedade ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ao analisar a questão, assim consignou o Órgão julgador:<br>Na derradeira etapa do cálculo dosimétrico, o Julgador singular reconheceu, em desfavor dos sentenciados, a presença das majorantes referentes ao concurso de pessoas, à restrição de liberdade das vítimas  afastada neste voto  e ao emprego de arma de fogo.<br>E insurgem-se os acusados EDSON (1) e LEANDRO (3) contra o aumento cumulativo empregado na origem, pleiteando a aplicação de somente uma das majorantes, conforme dispõe o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Sem razão, contudo.<br>Com efeito, o eminente Magistrado da instância primeira, no tocante à operação matemática atinente à incidência das referidas causas de aumento de pena, consignou  ..  que se tratou de roubo em concurso de agentes, envolvendo três indivíduos, com utilização ostensiva de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, em uma agência bancária, com diversos reféns. Tais circunstâncias justificam a cumulação das causas de aumento, devidamente previstas na parte especial do diploma repressivo.  ..  Portanto, mantenho a aplicação cumulada das causas de aumento de pena, considerando a gravidade e as circunstâncias específicas do caso em análise.<br> .. <br>Assim, diante de fundamentação concreta e idônea, não há que se falar em aplicação de apenas uma das causas de aumento" (fls. 40-43, mov. 40.1 - acórdão de Apelação).<br>Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a orientação da Corte Superior, conforme demonstrado no seguinte precedente:<br> ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não determina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente à parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação concreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula n. 443 do STJ. 4. Caso em que a aplicação cumulada das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e a fixação das frações, foram realizadas pelo Tribunal a quo mediante a apresentação de motivos concretos, suficientes e idôneos, diante da existência de circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, especialmente em razão da participação de, no mínimo, três agentes na prática delitiva, a qual durou por uma hora, tendo as vítimas sido submetidas a ameaças de morte e de cortes de membros. Tais elementos justificam o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena, não havendo violação à Súmula n. 443 do STJ, tampouco qualquer constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 918.287/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJEN 26.3.2025).<br> .. <br>Desse modo, aplica-se, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>No ponto, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante, apesar de alegar genericamente a sua não incidência, não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>Providência recursal necessária, portanto, à realização do efetivo cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto  distinguishing  ou, ainda, de superação  overruling  do respectivo entendimento, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>Nesta linha de raciocínio:<br>Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos).<br>Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025, grifamos).<br>A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).<br>A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ  .. . A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.  .. . Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025, grifamos).<br>Assim, ao agravante:<br> i ncumbiria  ..  apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024, grifamos).<br>Na hipótese, conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República (e-STJ fl. 1.868, grifamos):<br>No caso, os argumentos trazidos no agravo em recurso especial não se prestam a impugnar, de maneira concreta e eficaz, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto não trouxe julgados contemporâneos ou posteriores e em sentido contrário aos apontados pela decisão agravada para explicitar a não incidência da referida Súmula.<br>Incide, portanto, o impedimento da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 1.868, grifamos).<br>Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, a falta de regular ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede, em atenção ao princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>A propósito:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, grifamos).<br>Na mesma direção:<br>Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifamos).<br>A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada  ..  atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA