DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON MENDES à decisão de fls. 289/290, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>3. O Embargante interpôs regularmente Recurso Especial em segunda instância. Entretanto, após o protocolo, foi apontada a ausência de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo.<br>4. Diante disso, o d. Desembargador proferiu decisão determinando que o preparo fosse efetuado com o acréscimo do valor em dobro.<br>5. Em cumprimento a decisão o Embargante efetuou o recolhimento do dobro das custas recursais, uma vez que já tinha sido recolhido anteriormente as custas originais, porém fora do prazo, inclusive (ev. 25 e 42).<br>6. Muito embora o comprovante encaminhado se trata na verdade de comprovante de "agendamento", o mesmo fora quitado na data agendada, conforme comprovante anexo.<br> .. <br>9. Excelentíssimos Senhores Ministros desta e. Corte, observa-se que a r. decisão embargada concluiu pela ausência de recolhimento do preparo, fundamentando-se na inexistência de comprovante de pagamento, sob o argumento de que teria sido acostado apenas comprovante de agendamento, desconsiderando, contudo, os demais documentos comprobatórios efetivamente apresentados nos autos e a transferência de valores para a conta bancária do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. Entendemos, com a devida vênia, conforme se extrai dos autos, que foram efetivamente juntados os comprovantes de pagamento em dobro das custas processuais no prazo estipulado.<br>11. Excelentíssimos Senhores Ministros, verifica-se que o brilhantismo da r. decisão incorreu em equívoco, haja vista que foram acostados aos autos os novos comprovantes de pagamento, nos quais os valores das custas foram quitadas em dobro. Ressalte-se que tais guias de recolhimento, acompanhadas dos respectivos comprovantes, instruíram o Recurso Especial interposto, conforme se verifica do registro constante dos autos.<br> .. <br>12. Senhores Nobres Julgadores, cumpre destacar que, a partir dos comprovantes devidamente acostados aos autos, colhem-se os documentos ora relacionados, identificados sob a rubrica "COMPROVANTE DE PAGAMENTO", os quais, embora tenham sido novamente emitidos em 10.09.2025, ressalta-se que o comprovante do efetivo pagamento foram adimplidos em 02.05.2025 e 12.05.2025, demonstrando a regularidade e tempestividade do recolhimento em dobro das custas processuais, cumprindo com a determinação imposta por este respeitável Juízo.<br> .. <br>13. Meritíssimos Ministros, é evidente que o documento em questão foi devidamente acostado aos autos, tendo o preparo sido quitado em dobro de forma tempestiva, conforme protocolo realizado em 30.06.2025, dentro do prazo legal e da data fatal, conforme se verifica dos registros constantes nos autos (fls. 294/296).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que, no ato da interposição do Recurso Especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo (fl. 255), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.<br>O recurso encontra-se deserto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido".(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021.)<br>No caso, mesmo após a intimação da parte, no Tribunal a quo, para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 268/269) . Registre-se que, ao contrário do alegado, a parte não comprovou o recolhimento em dobro, dentro do prazo para regularização, porquanto não trouxe o pagamento referente aos agendamentos anteriormente apresentados.<br>Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe o devido comprovante de pagamento e a guia de recolhimento com o fim de regularizar o preparo, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.11.2019.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA