DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 223):<br>COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI MUNICIPAL N.º 846/2009. PREVISÃO PARA CARGOS ESPECÍFICOS. EXTENSÃO PARA OUTROS CARGOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO JUNTADO AOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO. ADICIONAL DE 20% CALCULADO SOBRE O MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. 1. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (art. 372, do CPC). 2. O adicional de insalubridade só é devido a agente público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica do respectivo ente federado. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal de Justiça. 3. No âmbito do Município de Guarabira, a Lei Municipal n.º 846/2009 estende o direito ao adicional de insalubridade aos cargos não expressamente previstos no diploma legal, desde que comprovado o exercício das funções em condições insalubres, de acordo com os critérios instituídos pelo Ministério do Trabalho.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, defendendo negativa de prestação jurisdicional, quanto aos seguintes pontos: "a) falta de interesse de agir; b) ausência de previsão legal especifica para a concessão de adicional de insalubridade; ofensa ao princípio da legalidade; ausência de perícia médica nos autos; ausência de observância a norma NBR do MTE nº 14, anexo 15" (e-STJ fl. 268).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Passo a decidir.<br>Quanto aos argumentos de negativa de prestação jurisdicional - no que tange à ausência de previsão legal específica para a concessão de adicional de insalubridade, ofensa ao princípio da legalidade e a ausência de perícia médica nos autos -, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação, também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fl. 225):<br>O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n.º 42 deste Tribunal de Justiça2, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados. Apesar de haver referência, no texto do enunciado da Súmula, aos agentes comunitários de saúde, o pagamento de adicional de insalubridade aos demais Servidores Públicos, pela mesma razão, também depende de lei específica. No âmbito do Município de Guarabira, a Lei Municipal n.º 846/2009 prevê expressamente, em seu art. 1º, o adicional de insalubridade em favor dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Limpeza Urbana, Médico Veterinário, Auxiliar de Limpeza e Coveiro. O mesmo diploma legal, todavia, consoante entendimento que tem prevalecido nos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça3, estabelece a possibilidade de extensão do direito à percepção da verba a ocupantes de outros cargos, desde que comprovado o exercício das funções em condições insalubres, de acordo com os critérios instituídos pelo Ministério do Trabalho4. O Autor ocupa o cargo de Técnico de Enfermagem nos quadros do Município (Id. 14738226) e há nos autos laudo pericial que atesta que o local em que exerce as suas funções apresenta condições insalubres em grau médio (Id. 14738243), o que, de acordo com legislação mencionada, a garante o direito à percepção da gratificação de insalubridade no valor correspondente a 20% do menor padrão de vencimento do quadro geral do Município5, e, consequentemente, ao recebimento dos valores retroativos que não foram atingidos pela prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da Ação, nos exatos termos da condenação imposta pelo Juízo.<br>No que tange aos demais argumentos de ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de negativa de prestação jurisdicional deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA