DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela QUALIDADE ALIMENTOS LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBJETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS. CONTRIBUINTE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PRODUÇÃO DE CARNE DE ORIGEM BOVINA. RECOLHIMENTO DO ICMS DE FORMA ANTECIPADA (RICMS/1997, ART. 320, III). REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS (RICMS/1997, ART. 320-D). DEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONADORA. REQUISITOS. AQUISIÇÃO DOS INSUMOS DE FRIGORÍFICOS E ABATEDOUROS LOCALIZADOS NA RIDE. MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM MUNICÍPIO NÃO ABRANGIDO PELA RIDE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REGIME HÍBRIDO DE TRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 18.955/1997 (RICMS/1997). INCONSTITUCIONALIDADE. ASSEVERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 456. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 1.254/96. PREVISÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. ICMS. PREVISÃO DE ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR (ART. 5º, XI, "A"). RICMS/1997. MERA REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 150, §7º, DA CF/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. De acordo com o prefixado no Decreto Distrital nº 18.955/1997 (RICMS/1997), encerram condições para o enquadramento do contribuinte no regime especial de recolhimento de ICMS, no caso de atividades de fabrico de carne, (i) que a atividade de fabricação de carne de origem bovina e suína se dê em continuação ao abate, e (ii) que o abatedouro ou seus centros de distribuição adquiram os animais e seus insumos de produtores localizados na RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.<br>2. Apreendido que a autuação da contribuinte cujo objeto social envolve a fabricação e comércio de produtos de carne fora lastreada na imputação de que os insumos necessários ao desenvolvimento de sua atividade empresarial - carne bovina - haviam sido adquiridos em município não integrante da RIDE, não se subsumindo aos requisitos exigidos para a fruição do regime especial de tributação previsto no artigo 320- D do RICMS/1997, sobeja inviável a anulação de auto de infração lavrado em seu desfavor em razão do não pagamento do ICMS de forma antecipada, na forma do art. 320, inciso III, que passara a ser devido a partir do momento do ingresso das mercadorias no território distrital.<br>3. Descumpridos os requisitos normativamente estipulados para a fruição do regime especial de apuração de ICMS (RICMS, art. 320-D e 320-E), lídimo o auto de infração que reconhece que a aquisição de mercadorias de origem bovina remetidas de localidade não integrante da RIDE deve ser submetida ao regime de pagamento antecipado (art. 320, inciso III), não ensejando essa apreensão hipótese de regime híbrido de tributação, porquanto a apuração especial, embora ocorra em regime de substituição, é deferida não em razão do contribuinte em si, mas em função da operação que exerce, sobre a qual, individualmente analisada, somente deve incidir um regime de tributação.<br>4. Conquanto possível o desenquadramento do contribuinte do regime especial de tributação se aferido o descumprimento dos requisitos estipulados para gozo do benefício, não consubstancia providência indispensável para submissão das operações comerciais de aquisição de mercadorias de origem animal de região não abarcada pela RIDE à apuração antecipada de ICMS, de modo que, tratando-se de operação comercial em plena dissonância com os requisitos afetos ao regime especial, fica sujeita ao regime de pagamento antecipado de ICMS, não havendo que se falar em hipótese de regime híbrido de tributação, pois, tendo a Portaria nº 225/2006, do Secretário de Estado da Fazenda do DF, feito menção mais propriamente às atividades comerciais classificadas no CNAE, a fruição do regime especial encontra-se condicionada à efetiva prática das atividades comerciais ali relacionadas e ao atendimento dos requisitos estatuídos para tanto.<br>5. Analisando o tema afeto à sistemática da antecipação tributária no regime normal de tributação, isto é, quando inexistente hipótese de substituição tributária, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.677/RS, firmara tese (Tema nº 456) vinculante segundo a qual " a  antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do , descerrando que, tendo a Lei Distrital nºfato gerador necessita de lei em sentido estrito (..)" 1.254/1996, em subserviência ao princípio da legalidade tributária, estabelecido os contornos normativos acerca das regras de incidência do ICMS cobrado de forma antecipada, de sua base de cálculo, de suas alíquotas, de sua sujeição passiva, do local da operação e, principalmente, do seu fato gerador, a regulamentação inaugurada pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/1997), inclusive no que diz respeito ao regime de cobrança antecipada de ICMS, não encerra violação ao entendimento estratificado pela Suprema Corte, tampouco ao art. 150, §7º, da Constituição Federal.<br>6. Cingindo-se a antecipação do ICMS a uma mera antecipação de seu recolhimento, que decorre, de sua vez, da antecipação do momento de ocorrência do fato gerador, não se confundindo, portanto, com a instituição de um novo tributo, e, outrossim, tendo a legislação distrital expressamente fixado o momento do fato gerador em casos que tais, assentando sua ocorrência no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, as demais regulamentações realizadas pela via infralegal, porquanto observados os contornos de solução derivados da lei distrital, não descerram violação à legalidade tributária, não se sujeitando, portanto, à máxima da reserva legal (Lei Distrital 1.254/1996, art. 5º, inciso XI, alínea "a"; RICMS/1997, art. 320).<br>7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado com quórum qualificado, na forma do art. 942 do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a empresa alega violação aos arts. 927, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 19, 20, 24 e 26 da Lei Complementar n. 87/1996, além de apontar divergência jurisprudencial. Em síntese, sustenta que:<br>(i) o acórdão recorrido é nulo, por não ter sanado os vícios de integração indicados nos embargos de declaração;<br>(ii) a autuação fiscal que impõe o recolhimento antecipado do ICMS pelo regime normal afronta o princípio da não cumulatividade, uma vez que o regime especial de tributação adotado pela empresa impede a utilização de créditos relativos à operação anterior;<br>(iii) é inviável a coexistência de dois regimes de apuração para uma mesma empresa e período, de modo que a adoção do regime especial exclui a aplicação do regime normal;<br>(iv) o acórdão recorrido contraria o precedente vinculante estabelecido no julgamento do Tema 456 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da regulamentação do regime de antecipação tributária por meio de decreto.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de ação ordinária ajuizada pela empresa recorrente, optante de regime especial de tributação, na qual defende a nulidade de auto de infração referente à exigência de recolhimento antecipado de ICMS por aquisição interestadual de mercadorias.<br>O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente.<br>Na sequência, o TJDFT, por maioria, deu provimento à apelação fazendária para reformar integralmente a sentença. Eis a fundamentação consignada no voto condutor do acórdão recorrido:<br>Cuida-se de apelação interposta pelo Distrito Federal em face da sentença que, resolvendo a ação anulatória que fora manejada em seu desfavor pela apelada - Qualidade Alimentos Ltda. - visando à anulação do Auto de Infração nº 14.449/2014, lavrado pela Coordenação de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, julgara procedente o pedido. Essa resolução fora empreendida ao fundamento de que, da leitura do art. 320-E, inciso I, do Decreto Distrital nº 18.955/1997, ressairia a apreensão de que a exigência de aquisição de mercadorias de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e do Entorno - RIDE se restringe aos abatedouros, não sendo este, contudo, o caso da autora, que possui como atividade principal a fabricação de produtos de carne.<br>Outrossim, o decisório arrostado consignara que, tendo o TARF reconhecido que a contribuinte ainda se encontrava, à época dos fatos, sujeita ao regime especial de apuração de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, far-se-ia de rigor a anulação da autuação questionada. Como corolário dessa resolução, o provimento singular debitara ao Distrito Federal a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Inconformado, o ente distrital apela objetivando a reforma da sentença, de forma a que seja julgado improcedente o pedido autoral. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que aviara, defendera, em suma, a retidão do Auto de Infração questionado, ao argumento de que as operações que perfizeram o seu objeto, relacionadas com a aquisição de carne suína, estariam previstas no Anexo VIII do RICMS, atraindo, assim, o regime de pagamento antecipado de ICMS. Pontificara, outrossim, que a incidência do regime especial de tributação, previsto no art. 320-D do RICMS e que dispensa o recolhimento antecipado, pressupõe que o abate, nos termos do art. 320-E do mesmo regramento, tenha ocorrido na RIDE, o que não ocorrera no caso, considerando que as mercadorias são oriundas do Município de Santa Fé de Goiás/GO, que não integra a RIDE.<br>Acrescera, ademais, ser igualmente necessário que a fabricação dos produtos de carne ocorra em continuidade ao abate, o que fora, segundo o alinhado no apelo, igualmente inobservado pela apelada. Sob outro ângulo, salientara que "atual legislação do Distrito Federal está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456), distinguindo-se em grande medida da norma gaúcha impugnada pela Suprema Corte" 1 . Em arremate, esclarecera que o arrazoado que empreendera acerca da liceidade do termo de autuação fiscal encontra ressonância no entendimento perfilhado por este egrégio Tribunal de Justiça, colacionando, inclusive, precedente jurisprudencial que reputara aplicável à espécie.<br>Gizadas essas considerações, deve ser assinalado que o objeto do apelo, pautado pela matéria que fora devolvida a reexame como expressão do efeito devolutivo que esta impregnado na gênese da apelação, cinge-se a elucidação da legitimidade do auto de infração que fora lavrado em desfavor da apelada por ausência de recolhimento antecipado de ICMS em operações interestaduais levadas a efeito quando se encontrava, ainda, sujeita ao regime especial delineado pelo art. 320-D do RICMS. A imputação, de seu turno, fora lavrada ao argumento de que, considerando ter havido descumprimento do requisito previsto no art. 320-E, inciso I, do RICMS/1997, que dispõe acerca da necessidade de os abatedouros, para fazerem jus ao regime especial de apuração de ICMS de que dispõe o art. 320-D, adquirirem produtos de origem animal exclusivamente de produtores localizados na RIDE, a autuada deveria ter realizado o pagamento do ICMS de modo antecipado (RICMS/1997, art. 320, inciso III), o que, não tendo sido observado, legitimaria a lavratura do auto de infração impugnado. Pontuada a matéria submetida a reexame, passo a examinar o mérito da irresignação.<br>Do cotejo dos elementos colacionados aos autos verifica-se não haver qualquer controvérsia quanto à apreensão de que a contribuinte, consoante expressamente reconhecido pela Administração Tributária no bojo do processo administrativo nº 00040-00009855/2022-71, estivera formalmente submetida ao regime especial de apuração de ICMS previsto no art. 320-D do RICMS/1997 entre 22/04/2004 e 28/02/2019. É o que se afere da transcrição a seguir colacionada:<br> .. <br>Igualmente incontroverso é o fato de que, na data em que fora lavrado o Auto de Infração nº 14.449/2014 3 , ou seja, em 27/07/2014, a contribuinte, ora apelada, estava autorizada a praticar, dentre outras atividades econômicas, aquelas classificadas perante o CNAE sob os registros nº C1011-2/01-00 (frigorífico - abate de bovinos) e C1012-1/03-00 (frigorífico - abate de suínos). Ocorre que, nas datas acima mencionadas, a Coordenação de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, vislumbrando a ausência de pagamento de ICMS pela entrada de mercadorias - carnes suínas e/ou bovinas - que entendera estarem sujeitas ao regime de pagamento antecipado de ICMS, lavrara o Auto de Infração nº 14.449/2014, constituindo o crédito tributário relativo à entrada das mercadorias e, outrossim, aplicando-lhe as penalidades de rigor. Segundo o termo de ação fiscal, as mercadorias transportadas pela apelada, por não serem provenientes da RIDE e, conseguintemente, não submetidas ao regime especial, estavam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS, de acordo como art. 320, inciso III, do RICMS/1997, de modo que o imposto deveria ter sido recolhido no momento do ingresso do produto no Distrito Federal, o que não fora feito pela apelada.<br>Em razão do aludido fato, a contribuinte submetera o auto de infração à reapreciação das instâncias administrativas, que, embora tenham reduzido, de ofício, o percentual de multa aplicado na ocasião da lavratura do auto de infração, não vislumbraram, quanto à cobrança do ICMS e da respectiva multa, qualquer mácula a imprecar o ato administrativo vergastado, mantendo-o incólume, exceto, como dito, no que diz respeito ao percentual de multa aplicável. É o que se observa das ementas abaixo reproduzidas, que sumariam as questões resolvidas nos derradeiros recursos que foram submetidos ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no processo administrativo correlato, verbis:<br> .. <br>Diante desse cenário, fora aviada a presente ação anulatória almejando a declaração de nulidade da autuação promovida em desfavor da contribuinte, ora apelada, que defende que a exigência do pagamento de ICMS de forma antecipada (RICMS/1997, art. 320, inciso III) é incompatível com o regime especial de apuração de ICMS ao qual estava, à época, submetida, na forma do art. 320-D do RICMS/1997. Consoante já assinalado, a pretensão desconstitutiva fora, de seu turno, acolhida pelo Juízo a quo, sob a argumentação sumariada alhures.<br>Inicialmente, deve ser assinalado que, como cediço, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:<br> .. <br>No âmbito distrital, a Lei Distrital nº 1.254/1996 dispusera sobre o ICMS, fixando que o pagamento desse tributo poderá ser exigido por antecipação, como se extrai do preceito que ora se transcreve:<br> .. <br>Deve ser registrado que uma das mercadorias previstas no anexo VIII acima individualizado é a carne bovina/suína, derivando do legislado, então, que o contribuinte deve recolher o ICMS de forma antecipada nas aquisições de carne bovina e/ou suína proveniente de outro Estado destinadas à comercialização, sobejando possível afastar a obrigatoriedade do recolhimento antecipado em favor de contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, quando: i) o abate do produto ocorrer na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE; ii) e o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito das mercadorias. Essas condições são cumulativas.<br>Ademais, o Decreto Distrital nº 18.955/1997, em seu art. 320-D, discorrera sobre o regime especial de apuração do ICMS, em substituição ao regime normal de recolhimento antecipado do ICMS, nos seguintes termos:<br> .. <br>Nota-se, do preceito acima reproduzido, que fora instituído regime especial de recolhimento do ICMS por meio do qual o imposto deve ser apurado pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos das atividades empresárias de comercialização desses produtos. Demais disso, previra essa norma que o Secretário de Fazenda local deve editar ato definindo os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes no regime especial de recolhimento do ICMS e discriminando os contribuintes beneficiados por esse regime.<br>Há de ser assinalado que, especificamente para a atividade de produção de carne de origem bovina e suína, exercida pela apelada, o RICMS/1997 previra algumas condições para o enquadramento do contribuinte no regime especial, a saber: (i) que a atividade de fabricação de carne de origem bovina e suína se dê em continuação ao abate; e (ii) que o abatedouro ou seus centros de distribuição adquiram os animais de produtores localizados na RIDE. É o que retrata o abaixo reproduzido:<br> .. <br>Já a Portaria nº 225/2006, do Secretário de Estado da Fazenda do DF, previa, consoante o comando normativo vigente à época da autuação, que o contribuinte que exerce atividade de fabricação de produtos de carne pode ser beneficiado pelo regime especial previsto no aludido art. 320-D do RICMS/1997, desde que, confira-se:<br> .. <br>Consignadas essas premissas, sobeja que o regime especial de recolhimento do ICMS, que afasta a regra geral do recolhimento antecipado do imposto, poderá ser usufruído quando o contribuinte que exerce atividade de fabricação de produtos de carne adquire as mercadorias dos frigoríficos e abatedouros originárias da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. Já na hipótese em tela, de conformidade com o auto de infração questionado, a apelada havia adquirido as mercadorias necessárias à sua atividade empresarial no município de Santa fé de Goiás/GO, não abarcado, portanto, pela RIDE, a evidenciar a ausência de subsunção da contribuinte, ora apelada, aos requisitos exigidos para a fruição do regime especial previsto no art. 320-D do Decreto RICMS/1997.<br>Não se pode olvidar, por outro lado, conforme se extrai dos documentos coligidos aos autos, que a apelada postulara à administração tributária sua inclusão no regime de recolhimento do ICMS descrito no art. 320-D do RICMS/1997 e o Fisco, de fato, reconhecera que, até 28/02/2019, a empresa usufruíra do regime especial individualizado. Essa circunstância, contudo, não enseja o reconhecimento da ilegalidade do Auto de Infração vergastado, sob o prisma de que o Fisco estaria a submetê-la a um regime híbrido de tributação. É que, para aquelas operações em que todos os requisitos legais se fizerem presentes, ou seja, aquisição de mercadorias (carne bovina e/ou suína) de produtores localizados na RIDE, a apelada poderia ser beneficiada pelo regime especial. Quando esses pressupostos não se fizerem presentes, contudo, deve observar o regime normal de recolhimento do ICMS.<br>Sobreleva pontuar, ademais, que a contribuinte, à época da fiscalização, sequer poderia gozar do benefício, seja porque não adquirira as mercadorias da RIDE, de modo que, considerando-a como abatedouro, ensejaria violação ao art. 320-E, inciso I, do RICMS/1997, seja porque o regime especial de apuração de ICMS estava reservado, à época, àqueles contribuintes que exerciam a atividade de fabricação de produtos de carne "em continuação ao abate" (Portaria nº 225/2006, art. 1º, inciso IX, conforme redação conferida pela Portaria nº 72/2014, vigente à época da autuação), e, dispondo esse dispositivo que a operação de abate e fabricação de carne deveria ser realizada pelo mesmo contribuinte e, outrossim, tendo sido assinalado expressamente pela apelada que não realizava atividade de abate, não estava materialmente abarcada pelos ditames do regime especial de tributação ora em pauta, ao menos quanto à operação comercial que consta do auto de infração.<br>Assim, do cotejo dos autos não é possível extrair que o Auto de Infração nº 14.449/2014 tenha incorrido em violação ao art. 320, §10, inciso II, alínea "b". É que, a par de as carnes apreendidas, que ensejaram a ação fiscal, não se qualificarem propriamente no conceito de "insumos e matérias-primas", sendo mais tecnicamente enquadrada na concepção de "mercadorias", o regulamento dedicara previsão expressa para afastar o regime de cobrança antecipada de ICMS para os contribuintes que praticam operações interestaduais com mercadorias de origem animal, consoante as já colacionadas alíneas "a" e "b" do inciso V do §10 do art. 320 RICMS/1997, que, para tanto, exigiram, cumulativamente, que o abate do produto ocorra na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e que ii) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda -SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito das mercadorias, requisitos não observados pela apelada, consoante já fora alinhavado.<br>Destarte, tendo sido descumpridos os requisitos normativamente estipulados para o gozo do regime especial de apuração de ICMS, adequado e lídimo o auto de infração que reconhecera que a aquisição de mercadorias de origem bovina e/ou suína remetidas de localidade não integrante da RIDE deveria ser submetida ao regime ordinário de tributação que, para a hipótese, nos termos do art. 320, inciso III, do RICMS/1997, acontece de modo antecipado, não ensejando essa apreensão, ao revés do argumentado pela apelada, a inferência de que seria indevida sua submissão ao regime ordinário de apuração. Isso porque a apuração especial de que trata o art. 320-D, embora se dê, efetivamente, em regime de substituição - ilação que poderia ensejar a conclusão de que, deferida em favor de determinado contribuinte, ressairia incompatível com o regime de pagamento antecipado -, é deferida não ao contribuinte em si, mas à operação que ele exerce, que deve ser cuidadosa e especificamente analisada, consoante bem pontuado pelo Fisco, nos autos do procedimento administrativo em questão.<br>Nesse sentido, oportuno transcrever parte da fundamentação que fora expendida pelo Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal, relator do processo administrativo em 1ª instância, verbis:<br> .. <br>Outrossim, a fim de subsidiar a pretensão que aviara na origem, a apelada pontificara que, antes de ser submetida ao regime de pagamento antecipado de ICMS, deveria ter sido, primeiramente, descadastrada do regime especial de apuração, inclusive como expressão do que regulamenta o art. 4º da Portaria nº 162/2016 e o art. 64-B da Lei Distrital nº 1.254/1996. Convém destacar o teor desses e de outros dispositivos correlatos, verbis:<br> .. <br>Contudo, as previsões legais referenciadas são posteriores à data em que fora lavrado o auto de infração ora questionado (julho/2014), ressaindo, daí, inaplicáveis ao caso concreto. Sob essa ótica, emerge que a exclusão da contribuinte dos benefícios atinentes ao regime especial de que trata o art. 320-D, conquanto possível, diante do descumprimento dos requisitos afetos ao regime, não consubstancia condição indispensável para fins de sua submissão, ao menos não quanto às operações interestaduais retratadas no auto de infração individualizado, ao regime de pagamento antecipado de ICMS, não havendo que se falar em hipótese de regime híbrido de tributação. É que, consoante já assinalado, o benefício atinente ao art. 320-D do RICMS/1997 não é deferido nominalmente às pessoas jurídicas, determinando que, tendo a Portaria nº 225/2006, do Secretário de Estado da Fazenda do DF, feito menção somente às atividades comerciais classificadas no CNAE, sua fruição seja condicionada à efetiva prática das atividades comerciais ali relacionadas, o que, consoante já aferido, não ocorrera, pois, além de adquiridas as mercadorias de origem animal de região alheia à RIDE, a atividade não ocorrera "em continuidade ao abate".<br>Não há que se falar, portanto, em regime híbrido de tributação, porquanto o parâmetro que deve ser utilizado não é a pessoa jurídica, mas sim a atividade comercial individualmente analisada, sobre a qual, de fato, somente deve incidir um regime de tributação, premissa inegavelmente observada no caso concreto. Desse modo, considerando as nuanças fáticas que foram retratadas no Auto de Infração, que demonstram que as operações de aquisição de diversas mercadorias de origem animal, inclusive já preparadas, recortadas e prontas para revenda, não consultara com os requisitos delineados pelos arts. 320-D e 320-E do RICMS, a elas deve aplicar, em caráter exclusivo e, portanto, não havendo falar-se em indevida submissão a regime híbrido de tributação, o regime ordinário de apuração de ICMS, para o qual, no caso concreto, restara autorizada, na forma do art. 320, inciso III, daquele mesmo regulamento, sua cobrança antecipada, no momento do ingresso das mercadorias no território distrital, descerrando que, descumpridos esses preceitos, ressoa legítima a autuação lavrada em desfavor da apelada, com as adequações realizadas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais a respeito do percentual da multa incidente na espécie.<br>A conclusão que ora se alcança, a despeito de ainda controvertida, encontra ressonância no âmbito desta Corte de Justiça, consoante asseguram os arestos a seguir ementados:<br> .. <br>De mais a mais, superada a questão a respeito da suposta incompatibilidade entre os nominados regimes de apuração de ICMS e, outrossim, aferida a inexistência de submissão da apelada a um regime híbrido de tributação, cumpre destacar a insustentabilidade da argumentação içada na origem quanto à Lei Distrital nº 1.254/1996, que, supostamente, sob o entendimento da apelada, apenas de maneira genérica teria versado acerca da cobrança antecipada de ICMS, inclusive com indevida delegação legislativa à regulamentação infralegal, incorrera em violação ao art. 150, §7º, da Constituição Federal, bem assim no que se refere ao entendimento que sobejara sufragado pela Suprema Corte quando da apreciação do precedente afeto ao Tema nº 456, cuja elucidação estivera submetida à sistemática da repercussão geral.<br>Como é cediço, a Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda à Constituição nº 3/1993, passara a prever, em seu art. 150, §7º, que " a  lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".<br>Analisando o tema afeto à sistemática da antecipação tributária no regime normal de tributação, isto é, quando não há que se falar em substituição tributária, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.677/RS, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, promovendo a derradeira exegese da questão constitucional que lhe fora submetida, objetivando unificar o entendimento e a aplicação do direito, constituindo-se precedente qualificado, firmara tese (Tema nº 456) segundo a qual " a  antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito (..)". Porquanto oportuno, examine-se como restara assentada a ementa do aludido julgamento, in litteris:<br> .. <br>Assim, consoante se extrai do precedente paradigmático alinhavado, imperativa a conclusão de que o colendo Supremo Tribunal Federal afirmara a necessidade de reserva legal para a inauguração do regime tributário de pagamento antecipado de tributo, na forma autorizada pelo art. 150, §7º, da Constituição Federal, inclusive vedando, de maneira expressa, a repreensível prática adotada por alguns Estados no sentido de delegar, de maneira genérica, a normatização acerca da antecipação de ICMS, submetendo a matéria à regulamentação infralegal. Essa resolução, em síntese, fora empreendida sob o prisma de que, havendo regime de antecipação de pagamento sem substituição tributária, estar-se-ia a adiantar a hipótese de incidência do tributo em seu aspecto temporal, preceito integrante da regra matriz de incidência tributária, de modo que a sua regulação deveria ser feita por meio de lei em sentido estrito, não cabendo, portanto, a regulamentação pela via exclusivamente infralegal.<br>A propósito, assinale-se que, no caso concreto, o Pretório Excelso cuidara de elucidar decreto proveniente do Estado do Rio Grande do Sul que, dedicado a regulamentar a cobrança do ICMS, previra, à revelia de lei estadual autorizadora, a possibilidade de cobrança desse tributo de modo antecipado. Diz-se à revelia porque, ao contrário do que se observa na Lei Distrital nº 1.254/1996, a lei estadual proveniente do estado gaúcho fora demasiadamente lacônica ao tratar da possibilidade de antecipação do pagamento de ICMS, relegando a normatização da matéria, em indevida delegação legislativa "em branco", à discricionaridade do regulamento infralegal.<br>No âmbito do Distrito Federal, como é cediço, é a Lei Distrital nº 1.254/1996 que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, permitindo, em seu art. 46, §1º, a regulamentação, via decreto, do que se convencionou chamar de "regime antecipado de pagamento de ICMS", in verbis:<br> .. <br>Duma leitura apressada e isolada da legislação em comento, poderia decorrer a apreensão no sentido de que a lei distrital incorrera em inescusável e indevida delegação genérica da matéria, para ser regulamentada em caráter infralegal, conclusão que, contudo, não sobrevive a uma análise mais apurada do normativo distrital. É que a Lei Distrital nº 1.254/1996 não cuidara apenas de deputar a normatização da matéria ao regulamento, tal como fizera a legislação gaúcha cotejada pela Suprema Corte, tendo, ao revés, expressamente dedicado, em vassalagem ao princípio da legalidade tributária, dispositivos concernentes à, dentre outros quesitos, especificação das regras de incidência do ICMS cobrado de forma antecipada, do seu fato gerador, de sua base de cálculo, de suas alíquotas, de sua sujeição passiva e do local da operação, consoante ressai impassível dos dispositivos a seguir transliterados:<br> .. <br>Com efeito, do cotejo das razões delineadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 598.677/RS, emerge impassível que a matéria afeta à cobrança antecipada de ICMS, que se encontra sujeita, nos termos acima destacados, à reserva legal, está, ao menos no âmbito do Distrito Federal, devidamente disposta em lei em sentido estrito, donde se infere que, destinando-se o RICMS/1997 apenas a repetir os preceitos previamente instituídos pela via legal própria e, outrossim, a regulamentar questões que, por não guardarem umbilical relação com a matriz de incidência do tributo (a exemplo do prazo para pagamento), não estão sujeitas à reserva legal, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Auto de Infração nº 14.449/2014, não havendo que se falar, pois, em violação ao art. 150, §7º, da Constituição Federal, tampouco ao multicitado entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>É que, em suma, a antecipação do ICMS não se confunde com a instituição de um novo tributo, cingindo-se, ao revés, a uma mera antecipação de seu recolhimento, que decorre, de sua vez, da antecipação do momento de ocorrência do fato gerador. Sequer se afigura tecnicamente adequado, portanto, falar-se em pagamento anterior à ocorrência do fato gerador, pois, nos casos de antecipação, o pagamento continua a ser posterior à ocorrência do fato gerador, mas o momento de sua ocorrência é antecipado em relação ao que ordinariamente se verifica. À guisa de ilustração, da simples leitura do art. 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 1.254/1996, percebe-se que o fato gerador do ICMS, nas operações de circulação interna de mercadorias, ocorre ordinariamente quando da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ao passo que, quando se está diante de mercadoria sujeita ao pagamento antecipado, o momento da ocorrência do fato gerador passa a ser o "da entrada no território do Distrito Federal", consoante a exegese que se extrai do inciso XI, alínea "a", art. 5º, do diploma legal distrital.<br>Nesse sentido e a rigor, apenas o momento da ocorrência do fato gerador é que será distinto quando se está a exigir o ICMS em regime antecipado, daí porque a Corte Suprema, entendendo que a mudança ocorre justamente no critério temporal do fato gerador do tributo, que é um elemento cuja regulamentação sujeita-se ao princípio da legalidade (CF, art. 150, inciso I), exigira que o regime, no que tange à preceituação do fato gerador, seja objeto de normatização por meio de lei ordinária. Consoante o precedente qualificado em pauta, a exigência do art. 150, §7º, da Constituição Federal, é, portanto, quanto à hipótese de antecipação sem substituição tributária, a de que a antecipação do momento da ocorrência do fato gerador seja expressamente prevista pela via legislativa ordinária, o que fora observado pela Lei Distrital nº 1.254/1996, que, em seu art. 5º, inciso XI, alínea "a", elucidara que o momento do fato gerador no regime de pagamento antecipado é aquele em que a mercadoria ingressa no Distrito Federal, critério esse que fora objeto de mera repetição no RICMS/1997.<br>Sob esse alinhado, tendo o auto de infração questionado sido lavrado exatamente sob essas premissas fáticas e jurídicas, isto é, no sentido de que não ressai aplicável, na hipótese, o benefício do regime especial de pagamento de que trata o art. 320-D e, outrossim, de que não fora pago o ICMS no momento do ingresso das mercadorias de origem animal no Distrito Federal, não se vislumbra qualquer circunstância capaz de macular a higidez do ato administrativo vergastado, que fora praticado em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente.<br>Ressalte-se, a título ilustrativo, que, tratando a Suprema Corte de, expressamente, indicar que a condição indispensável para viabilizar a cobrança antecipada de ICMS é a previsão, na lei ordinária estadual/distrital respectiva, acerca da antecipação do fato gerador, não subsiste qualquer irregularidade no fato de a Lei Distrital nº 1.254/1996 não ter especificado as operações de aquisições ou transferências de mercadorias, bens, insumos ou matérias-primas que se encontram sujeitas à cobrança antecipada de ICMS, matéria que fora, na verdade, especificada pelo Anexo VIII do RICMS/1997, consoante o disposto no art. 320, inciso III.<br>Isso porque, consoante já assinalado, a diferença substancial que subsiste entre a cobrança antecipada de ICMS e a cobrança em regime ordinário diz respeito ao momento do fato gerador do imposto, de modo que, conquanto as operações comerciais submetidas à cobrança em regime antecipado tenham sido mais detalhadamente especificadas via decreto, fato é que as atividades pormenorizadas se encontram, de todo modo, devidamente abrangidas pelas disposições atinentes à definição das "hipóteses de incidência" do ICMS, consoante emerge do art. 2º da Lei Distrital nº 1.254/1996, descerrando que, tendo o RICMS/1997 apenas especificado as atividades já previstas e abrangidas pela lei ordinária individualizada, também não incorrera, quanto ao ponto, em violação ao princípio da legalidade tributária.<br>Nessa mesma esteira de argumentação, reconhecendo a higidez do RICMS/1997 frente ao art. 150, §7º, da Constitucional Federal, convém destacar os julgados que, provenientes desta colenda Casa de Justiça, fora assim ementados, verbis:<br> .. <br>Analisado em seu contexto, portanto, o auto de infração questionado, do qual não se extraem quaisquer vícios capazes de infirmar sua existência, deve ser reformado o entendimento prolatado na origem, pois não guardara estrita conformação com os elementos probatórios dos autos e com a regulamentação legal que lhe é inerente, o que enseja, por consequência, o provimento do apelo, de molde a manter hígida a autuação questionada.<br>Alfim, deve ser frisado que, provido o apelo do Distrito Federal, as verbas de sucumbência que lhe foram originariamente imputadas devem ser invertidas e debitadas exclusivamente à apelada, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência, todavia, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Descabida, contudo, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência , porquanto, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.059, somente ressoa cabível esse incremento quando já subsistente, na origem, cominação imposta à parte que se divisara sucumbente no grau recursal.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feitas essas considerações, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que sua fundamentação é clara ao expressar o entendimento de que, no caso concreto, não se configura a alegada adoção indevida de sistema híbrido de tributação. O que se verifica é a realização de operação comercial não contemplada pelo regime especial de tributação ao qual a empresa aderiu  regime este que a dispensa do recolhimento antecipado do ICMS. Por esse motivo, apenas em relação à operação objeto do auto de infração, impõe-se o recolhimento do tributo pelo regime normal.<br>O acórdão também consignou que a legislação distrital estabelece os elementos normativos necessários à constituição do crédito de ICMS a ser recolhido de forma antecipada, não havendo, portanto, afronta ao precedente firmado no julgamento do Tema 456 da Repercussão Geral.<br>Ainda que o recorrente considere insuficiente ou equivocada a fundamentação adotada pelo Tribunal, essa circunstância não configura, por si só, ausência de manifestação capaz de macular a validade do julgado.<br>No que se refere aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois esses dispositivos não contêm comando normativo apto à reforma do acórdão recorrido. Isso porque, além de o caso não versar sobre direito ao crédito de ICMS, eventual impossibilidade de aproveitamento do crédito de entrada relativo à operação autuada decorre da opção da contribuinte por permanecer no regime especial de tributação.<br>Quanto aos arts. 24 e 26 da Lei Complementar n. 87/1996, observa-se que a Corte distrital afastou a tese de adoção de regime híbrido, ao concluir que a legislação local que rege o regime especial de tributação não se vincula à condição subjetiva do contribuinte, mas sim à promoção de determinada atividade econômica na região do Distrito Federal e entorno. Dessa forma, operações não contempladas pelo programa não fazem jus à dispensa do recolhimento antecipado do ICMS.<br>Em oposição a esse entendimento, a autora sustenta que o regime especial de tributação deve ser aplicado também à operação objeto da autuação fiscal, pleiteando, portanto, a dispensa do recolhimento antecipado do ICMS, ainda que essa operação, segundo entendimento do TJDFT, não esteja abrangida pelo programa.<br>Nesse cenário, a revisão do acórdão e o acolhimento da tese recursal demandariam o reexame da legislação local que rege o regime especial de tributação, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.<br>Em relação ao mencionado art. 927, I, do CPC, destaca-se que a argumentação da recorrente  no sentido de inexistir lei em sentido estrito que ampare a cobrança antecipada do ICMS  diz respeito à correta aplicação do Tema 456 da Repercussão Geral, versando, portanto, sobre matéria de índole constitucional. Sua análise é vedada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse contexto, eventual violação ao art. 927, I, do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, pois seu exame pressupõe a interpretação de decisão proferida pelo STF, o que, como reiterado, é incabível na via especial.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO DE ORIGEM FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção, caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR com repercussão geral, inclusive no que se refere à limitação relacionada à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 31/12/2014, diante da mutação normativa operada pela Lei 12.973/2014. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.524/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp 1.770.399/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.693.753/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.<br>2. Nesse cenário, considerando que os argumentos defendidos pela contribuinte dizem respeito à aplicação da tese originada de decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento, em repercussão geral, do RE 574.706/PR (Tema 69).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1539770/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL QUE SERÁ ANALISADA A TEMPO E MODO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Desnecessidade de sobrestamento do presente recurso especial para aguardar a conclusão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF e eventual modulação dos efeitos dos julgados, tendo em vista que há nos autos agravo em recurso extraordinário para viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal no presente feito a tempo e modo em relação à matéria constitucional.<br>2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. O Tribunal de origem afirmou que a legislação local a respeito da exigência do DIFAL-ICMS estaria em consonância com a Lei Complementar federal e com a Constituição Federal. Nesse contexto, não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar o acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>4. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional.<br>5. A acolhida da pretensão recursal demandaria exame de legislação local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 280 do STF. Além disso, não é possível a esta Corte aferir a compatibilidade entre a legislação local do DIFAL-ICMS contestada diante da legislação federal, eis que tal exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2557477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA