DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por TRANSFAVE TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa da prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ para se averiguar a inércia da União na persecução do crédito fiscal.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 801/802):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO.<br>- Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E. STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E. STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/R Esp 1104900/ES).<br>- Movido pela segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos no decurso do tempo, o E. STJ explicitou procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque a Súmula 314 e o REsp 1340553/RS com seus correspondentes embargos de declaração (Temas 566, 567/569, 568 e 570/571.<br>- Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição).<br>- No caso dos autos, a parte agravante sustenta a prescrição material de parte dos débitos em execução na ação de origem (0001422-41.2009.8.26.0698) e a prescrição intercorrente quanto aos débitos em execução nas execuções apensadas (0700296- 07.2012.826.0698, 0700166-51.2011.826.0698 e 0700212-06.2012.826.0698).<br>- A alegação de prescrição material de parte dos débitos em execução na execução de origem não comporta acolhimento. Afinal, as CD As em cobrança na referida execução contemplam débitos inscritos em dívida ativa em 20/07/2006. Tais débitos referem-se a competências compreendidas entre janeiro e outubro de 2004. Ocorre que a data de constituição dos débitos é 13/11/2004. Como a execução fiscal foi ajuizada em 17/07/2009 o despacho citatório foi proferido em 06/08/2009 e a executada original foi citada em 24/09/2009), não há que se falar em ocorrência de prescrição.<br>- Registre-se que os autos permaneceram suspensos entre 19/08/2009 e 25/09/2012 e entre 23/08/2014 (data de requerimento de novo parcelamento) e 15/06/2021 (data da rescisão do parcelamento). Na vigência de suspensão processual, formalmente deferida em 12/02/2015, após pedidos da executada e da exequente, a União Federal requereu, em 12/11/2020, a penhora de dois imóveis da executada, considerando a existência de débitos não parcelados na execução em apenso.<br>- As alegações de prescrição intercorrente nos autos das execuções apensadas também não comportam acolhimento. Afinal, há que se considerar que desde 2013 (com pequena variação de data para cada uma das execuções), independentemente da existência de parcelamento de somente parte dos débitos, todas as execuções passaram a ser processadas em conjunto nos autos da execução de origem, processo piloto. E, como dito, naqueles autos houve deferimento de suspensão processual entre 19/08/2009 e 25/09/2012 e entre 23/08/2014 e o pedido de adoção de medidas constritivas formulado pela União em 12/11/2020. Assim, não há que se falar em paralisação processual por causa que se pudesse atribuir à União. Ressalte-se a existência de pedido formal de suspensão processual, inclusive formulado pela própria parte exequente, com deferimento expresso pelo juízo de origem. Por fim, não houve nos autos intimação e arquivamento com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pelo período necessário a permitir o início da fluência do prazo para configuração da prescrição intercorrente.<br>- Agravo de instrumento desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, do CPC/2015, alegando vício de contradição quanto aos seguintes pontos: "motivação incongruente que ao um só tempo soergue o parcelamento exclusivo dos débitos do piloto como motivo pretensamente bastante para suspender inclusive as demais 3 execuções apensadas, afastando assim a prescrição intercorrente sobre tais execuções, mas também (i) reconhece que foi a exequente União quem reativou as 3 execuções justamente porque nunca houve motivo justo para a não perseguição dos respectivos débitos não parcelados; (ii) que a prática do aludido ato de reativação poderia/deveria ter sido levada a efeito a qualquer tempo consoante interesse do credor; (iii) que dependia somente da vontade da exequente União praticar tal ato pois nada impedia a cobrança dos débitos não parcelados; e (iv) que tal ato só não ocorreu antes por completa inércia da sua parte.". (fl. 853).<br>No tocante à questão de fundo, sustenta violação ao art. 40, e §§, da Lei nº 6.830/1980, argumentando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente face à paralisação processual das execuções fiscais que tramitaram em apenso, por inércia da parte exequente.<br>Defende, desse modo, que restaram configurados: "(i) o gatilho do prazo automático de 1 ano de suspensão face à inexistência de bens penhoráveis; (ii) o superveniente exaurimento do lustro prescricional de 5 anos; e (iii) a inexistência de causa suspensiva da exigibilidade dos débitos objeto das execuções apensadas a justificar a inércia da exequente durante anos a fio.".(fl. 851).<br>Contrarrazões às fls. 859/868.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito ao art. 40, e §§, da Lei nº 6.830/1980, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não restou operada a prescrição intercorrente em relação às execuções que tramitaram em apenso, considerando que houve suspensões processuais no processo principal. Por tal razão, afastou a alegação de inércia da parte exequente.<br>Eis o trecho da fundamentação do acórdão recorrido que abordou a questão (fls. 799/800):<br>As alegações de prescrição intercorrente nos autos das execuções apensadas (0700296- 07.2012.826.0698, 0700166-51.2011.826.0698 e 0700212-06.2012.826.0698) também não comportam acolhimento. Afinal, há que se considerar que desde 2013 (com pequena variação de data para cada uma das execuções), independentemente da existência de parcelamento de somente parte dos débitos, todas as execuções passaram a ser processadas em conjunto nos autos da execução de origem, processo piloto. E, como dito, naqueles autos houve deferimento de suspensão processual entre 19/08/2009 e 25/09/2012 e entre 23/08/2014 e o pedido de adoção de medidas constritivas formulado pela União em 12/11/2020. Assim, não há que se falar em paralisação processual por causa que se pudesse atribuir à União. Ressalte-se a existência de pedido formal de suspensão processual, inclusive formulado pela própria parte exequente, com deferimento expresso pelo juízo de origem. Por fim, não houve nos autos intimação e arquivamento com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pelo período necessário a permitir o início da fluência do prazo para configuração da prescrição intercorrente.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Consoante entendimento da Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; e a Fazenda Pública deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador registrou situação em que houve citação, penhora e parcelamento do crédito tributário, razão pela qual o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela contrariedade às teses firmadas no REsp 1.340.553/RS. No contexto, eventual conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.). (grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA PELA DEMORA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, a decretação da prescrição, seja direta ou intercorrente, em sede de execução fiscal, depende da efetiva atribuição ao exequente da responsabilidade pela demora experimentada no andamento da demanda executiva, matéria que, ademais, por envolver reexame dos fatos da causa, não pode ser alvo de recurso especial.<br>2. Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.126/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.). (grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. INERCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.