DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA POLETO SENO, CARLOS FABRÍCIO POLETO SENO e LUIZ GUSTAVO POLETO SENO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 353):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PLEITO DE CANCELAMENTO DE PENHORA DO IMÓVEL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREVALECIMENTO. HIPÓTESE DE DOAÇÃO FEITA PELO EXECUTADO EM FAVOR DE SEUS FILHOS, EM ÉPOCA BEM POSTERIOR À CITAÇÃO. INSOLVÊNCIA IDENTIFICADA E CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DONATÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tal como qualquer ação, na petição inicial dos embargos de terceiro deve ser atribuído valor à causa; no caso, deve ele corresponder ao valor do respectivo bem, que, entretanto, não pode suplantar o valor da dívida objeto da execução. A impugnação foi corretamente acolhida pela sentença e deve prevalecer. 2. O reconhecimento da alienação em fraude de execução deve pressupor a presença dos requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, além da identificação da má-fé do adquirente. 3. No caso, restou evidenciado que o executado realizou a doação do imóvel a seus filhos, isto em época bem posterior à sua citação. Ademais, restou evidenciada a situação de insolvência, em virtude da alienação feita. E a má-fé dos donatários apresenta-se inequívoca diante do quadro probatório, considerando que os donatários são filhos do executado e não cuidaram de obter certidões a respeito de distribuições de demandas em relação ao doador; deixando de adotar os cuidados mínimos, segundo a experiência comum, de procurar saber da pendência de demandas ajuizadas em face do doador. A presunção de boa-fé do adquirente deixa de existir em razão dessa conduta (CPC, artigo 792, § 2º), o que permite o reconhecimento da fraude de execução, a autorizar a persistência da penhora. 4. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11 do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 371-376).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, 792, IV, 833, I, do Código de Processo Civil e 1.911 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão violou os artigos supracitados na medida em que, supostamente, não se configurou a fraude à execução pela não comprovação dos requisitos objetivos necessários.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 405-409).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 410-412), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 430-432).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que:<br>estão configurados todos os requisitos identificadores da fraude de execução, o que autoriza o reconhecimento de que o negócio realizado não tem eficácia em relação ao exequente, e por isso não existe óbice à efetivação da constrição. (fl. 360).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido fundamentou-se no seguinte sentido:<br>A penhora foi realizada no âmbito da fase de cumprimento de sentença. O demandado fiador Carlos Seno Neto foi condenado, por acórdão que transitou em julgado, ao pagamento da dívida objeto da cobrança. Trata-se, pois, de execução fundada em título judicial definitivamente constituído. A propositura da demanda ocorreu em 16 de abril de 2004 e a citação dos demandados se deu em 26 de outubro seguinte. A doação do imóvel pelo corréu Carlos Seno Neto em favor dos filhos foi realizada em 7 de dezembro de 2005, ou seja, mais de um ano após a citação. A sentença foi proferida em fevereiro de 2005 e o registro imobiliário da escritura de doação se concretizou em dezembro desse mesmo ano, ou seja, muitos meses depois. Portanto, inequívoca é a presença do requisito da litispendência, pois há tempos estava em curso o processo que gerou a formação do título executivo, quando se realizou a alienação.<br>O outro questionamento diz respeito à insolvência do executado. Não é preciso muito esforço para se constatar esse fato, considerando a dificuldade havida no curso da atividade executória, justamente por não se localizar bens penhoráveis. Tratando-se de fato negativo, o ônus da demonstração cabe a quem alega o fato positivo contrário; desse modo, cabia aos embargantes a produção da prova inequívoca da existência de outros bens. Em seu apelo, os embargantes sustentam que existe outro bem imóvel, que seria suficiente para atender à dívida. Entretanto, como esclarecido pelos próprios apelantes, ele não integra o patrimônio do executado, pois foi constitui objeto de garantia de alienação fiduciária; ou seja, o devedor tem apenas a sua posse direta, pois a propriedade fiduciária é da instituição financeira credora. Resta, na sequência, analisar a questão da boa-fé do adquirente, aspecto que necessariamente deve ser apreciado, segundo entendimento que se cristalizou na jurisprudência. À luz do direcionamento da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se tratando da hipótese de penhora averbada na matrícula imobiliária, faz-se necessária a efetiva demonstração da má-fé por parte do adquirente. (..)<br>De acordo com a experiência comum, é de boa cautela que a pessoa interessada em adquirir imóvel realize pesquisa para apurar a existência de distribuições de demandas nas comarcas de domicílio da parte vendedora e da localização do imóvel, como medida prévia à realização do negócio. Quem omite essa providência não age com a diligência que se espera do homem médio. No caso em exame, não existe evidência de que houve a iniciativa da obtenção dessas certidões, cuja demonstração cabia aos embargantes. A providência, se adotada, acusaria a pendência de ação de execução em face dos vendedores do imóvel.<br>Se isso não bastasse, sabe-se que os embargantes são filhos do executado, e um deles (Luiz Gustavo) atuou como seu advogado na própria execução. Não existe dúvida para afirmar que o negócio jurídico foi realizado no contexto familiar, de modo que os donatários não poderiam desconhecer a situação vivida por seu pai. Assim, estão configurados todos os requisitos identificadores da fraude de execução, o que autoriza o reconhecimento de que o negócio realizado não tem eficácia em relação ao exequente, e por isso não existe óbice à efetivação da constrição. (fls. 357-360).<br>Dessa maneira, observa-se que as conclusões do acórdão recorrido fundamentaram-se no acervo fático-probatório dos autos, de modo que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise dos requisitos caracterizadores da fraude à execução, exige o reexame desses mesmos aspectos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a garantia de impenhorabilidade do imóvel objeto da ação deve ser afastada diante do reconhecimento de fraude à execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza<br>excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.3. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame da matéria fática impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.422/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 792, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Referente à matéria de que trata os art. 792, IV, do CPC/2015, incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de que a transmissão do imóvel discutido nos autos ocorreu de forma fraudulenta, sendo incontroversa a fraude à execução, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no ponto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.216.577/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA