DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (e-STJ fl. 44):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DA PENA.<br>1. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é elemento definitivo para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, podendo o magistrado avaliar outros elementos para formação de seu convencimento.<br>2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar precipuamente o comportamento efetivo do apenado durante a execução da pena, não se afigurando juridicamente adequada a consideração de aspectos puramente psicológicos ou a exigência de confissão ou demonstração de arrependimento.<br>3. O sistema progressivo de cumprimento da pena, previsto constitucionalmente no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, baseia-se na individualização da execução penal e na ressocialização gradual do apenado.<br>4. A gravidade abstrata do delito e o extenso saldo de pena a cumprir, por si sós, não obstam a concessão da progressão de regime, sob pena de inviabilizar o próprio sistema progressivo de cumprimento de pena instituído legal e constitucionalmente.<br>5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, faz jus o apenado à progressão para o regime semiaberto.<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL PROVIDO. UNÂNIME.<br>Consta dos autos que o recorrido, na qualidade de reeducando, teve indeferido pela Vara de Execuções Penais da localidade o formulado pedido de progressão de regime, em especial em razão de conclusão constante do exame criminológico ( fls. 40-43).<br>Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao agravo em execução para conceder ao apenado a progressão para o regime semiaberto (fl. 44).<br>Opostos embargos de declaração, pela acusação, que restaram rejeitados (fls. 88-92).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público aponta negativa de vigência do art. 112, § 1º, associado à redação do art. 123, III, ambos da LEP (e-STJ fl. 105).<br>Para tanto, afirma que,<br> a  nova legislação positiva consolidou o entendimento no sentido de que, a progressão de regime, por consubstanciar uma benesse legal, deve ser analisada com extrema cautela, somente devendo ser deferida àqueles que tenham implementado, além dos requisitos objetivos, também os subjetivos, que não se satisfazem com a mera declaração de bom comportamento carcerário (e-STJ fl. 108).<br>Detalha que, no caso em apreço, o apenado não implementou o requisito subjetivo, tendo em vista que o exame criminológico concluiu pela não indicação da progressão de regime (fl. 108-109).<br>Pondera que se trata de condenado por crimes graves, praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa, com grande saldo de pena a cumprir (superior a 44 anos) (fl. 109).<br>Desse modo, como o interno, ora recorrido, não implementou o requisito subjetivo, diante do evidenciado exame criminológico desfavorável, requer seja cassado o benefício da progressão de regime (fl. 112).<br>Contrarrazões pela Defensoria Pública (fls. 117-123).<br>O Tribunal, em juízo de admissibilidade, admitiu o recurso especial, com sua consequente remessa a esta Corte de Uniformização, para fins de regular processamento e julgamento do feito (fls. 127-130).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 143-148).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Preenchidos os pressupostos recursais, passa-se à apreciação do interposto recurso especial.<br>Sobre a invocada ofensa aos arts. 112, § 1º, e 123, III, ambos da LEP, o Tribunal estadual, ao dar provimento ao agravo em execução do apenado, consignou (fls. 40-43, grifamos):<br>O apenado A. D. V. cumpre pena de 57 anos e 9 meses de reclusão. Iniciou o cumprimento da reprimenda corporal em 24.11.2012 e atualmente se encontra no regime fechado.<br>Em 30.09.2024, o Juízo do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre indeferiu o pedido do apenado de progressão para o regime semiaberto, nos seguintes termos:<br> .. <br>Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema progressivo de execução das penas, lastreado em três regimes prisionais, que consubstanciam etapas distintas de cumprimento da sanção, passando do absoluto isolamento ao sistema de semiliberdade e, ulteriormente, o livramento condicional.<br>A legislação vigente, então, a partir do artigo 112, da Lei de Execução Penal, estatui os parâmetros objetivos e subjetivos para fins de obtenção da progressão de regime pelo apenado.<br>Compulsando os autos, verifico, de fato, que o apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, o que não ensejou qualquer controvérsia.<br>Dissentem Ministério Público e defesa técnica se o atestado de boa conduta carcerária, por si só, afigura-se suficiente ao implemento do requisito subjetivo.<br>A esse respeito, perfilho do entendimento de que o atestado de bom comportamento carcerário, "de per si", não é definitivo quanto ao elemento subjetivo. Poderá o julgador avaliar elementos outros, como aqueloutros acima elencados, para fins de avaliação da conveniência ou não da progressão.<br> .. <br>No caso concreto, entendo que a existência de apontamento no sentido de que o exame psicológico concluiu pela não indicação da progressão de regime ao apenado, exsurge como fator tendente a acautelar o juízo e obliterar a concessão do regime mais brando.<br>Isso porque, no exame criminológico assim constou:  ..  O recluso demonstra insatisfação pela condição de aprisionamento, apresentando uma fala poliqueixosa em que lamenta as condições de saúde vivenciadas, apesar de reconhecer que recebe acompanhamento do setor de saúde em ambiente prisional. O relato do custodiado apresentou-se significativamente restrito em relação aos crimes pelos quais foi condenado,  ..  não sendo identificados sentimentos reparatórios associados à conduta delitiva.  ..  Considerando um desenvolvimento emocional ainda imaturo neste momento e a ausência de fatores de proteção que possibilitem uma organização mais estruturada em meio externo e menos vulnerável a situações de risco, não é indicada a progressão de regime do reeducando do ponto de vista psicológico.<br> .. <br>Nessa senda, consigo meu entendimento de que a análise do requisito subjetivo para a progressão de regime não precisa se limitar exclusivamente ao atestado de conduta. Um exame global e mais abrangente não raro é necessário para uma avaliação justa e eficaz do mérito do apenado. Tanto que, antes mesmo da alteração na Lei de Execução Penal introduzida pela Lei nº. 14.843/24, a jurisprudência já admitia a realização do exame criminológico, especialmente para o caso de condenados por crimes hediondos - vide Súmula Vinculante nº. 26.<br> .. <br>No caso em tela, não se vislumbram elementos suficientes para obstar o direito à progressão de regime do apenado. Não se olvidam os apontamentos realizados pela técnica psicóloga em seu laudo pericial, tampouco o fato de o sentenciado cumprir pena por crime hediondo - fatos de considerável gravidade -, com extenso saldo a executar. Contudo, impõe-se sopesar o princípio da individualização da pena, que considera uma análise holística do apenado, com as garantias constitucionais à intimidade e à inviolabilidade da vida privada.<br> .. <br>A preocupação com a reinserção social do apenado, evidentemente, deve levar em conta sua aptidão para o trabalho e para uma vida proba, compreendida como uma conduta que não implique lesividade social, seja pelo cometimento de novos ilícitos, seja pela violação de direitos alheios. Exigir que o apenado demonstre arrependimento, confesse o delito durante o cumprimento da pena ou não manifeste qualquer inconformidade com sua situação significaria ingerência indevida em sua esfera de intimidade, extrapolando o controle estatal para além dos limites aceitáveis em um Estado Democrático de Direito.<br> .. <br>No que concerne à conduta do apenado durante o período de reclusão, pois, o Relatório da Situação Processual Executória indica que, ao longo de mais de 12 anos de custódia no sistema prisional, não há registro de cometimento de qualquer infração disciplinar. Ademais, o sentenciado vem conciliando o cumprimento da pena com atividades laborais, tendo sido agraciado com 309 dias de remição.<br>Isto posto, reitero meu entendimento de que a gravidade do delito em si e a ausência de confissão ou demonstração expressa de arrependimento não podem obstar a progressão de regime ad infinitum, sob pena de inviabilizar o próprio sistema progressivo de cumprimento de pena, instituído legal e constitucionalmente. Tal posicionamento inclusive encontra respaldo na jurisprudência recente deste Colegiado. Por oportuno, cito precedente de minha Relatoria, no qual me manifestei precisamente nesse sentido:<br> .. <br>Destarte, examinando detidamente os autos, entendo que o apenado cumpre o requisito subjetivo, fazendo jus à progressão para o regime semiaberto.<br>A teor da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1.984, fruto do advento da Lei n. 14.843/2024, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Sobre a natureza e função do exame criminológico, trata-se de prova técnica, à disposição do Juízo da Execução criminal, que viabiliza valioso prognóstico acerca da periculosidade social do reeducando, consistente na previsão de um resultado futuro, como uma estimativa de como este reagirá em seu gradual processo de reintegração social.<br>Contudo, por se tratar de norma inovadora mais prejudicial, tal regramento não se aplica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CP, aos casos anteriores à sua vigência, envoltos - pela segurança jurídica incidente - pela redação mais benéfica da Lei n. 10.792/2023, sobretudo pela inteligência da Súmula n. 439/STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (SÚMULA 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010, grifamos).<br>Por fim, não se passa por desapercebido o (usual) entendimento de que:<br>O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto (AgRg no HC n. 936.158/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Assim, em situação oposta ao caso tela:<br>O indeferimento do pedido de progressão de regime foi fundamentado no resultado desfavorável do exame criminológico, que, dentro do contexto avaliado pelo órgão julgador, indicou a falta de elementos suficientes para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 927.443/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifamos).<br>Enquadramento (material) que, todavia, não se harmoniza ao caso em tela, como hipótese distinta, pois, conforme ponderado pelo Tribunal estadual:<br> n ão se vislumbram elementos suficientes para obstar o direito à progressão de regime do apenado. Não se olvidam os apontamentos realizados pela técnica psicóloga em seu laudo pericial, tampouco o fato de o sentenciado cumprir pena por crime hediondo - fatos de considerável gravidade -, com extenso saldo a executar. Contudo, impõe-se sopesar o princípio da individualização da pena, que considera uma análise holística do apenado, com as garantias constitucionais à intimidade e à inviolabilidade da vida privada (e-STJ fl. 42, grifamos).<br>Na espécie, o cauteloso Colegiado estadual destacou:<br> a o longo de mais de 12 anos de custódia no sistema prisional, não há registro de cometimento de qualquer infração disciplinar. Ademais, o sentenciado vem conciliando o cumprimento da pena com atividades laborais, tendo sido agraciado com 309 dias de remição (e-STJ fl. 42, grifamos).<br>Pela compreensão dos fundamentos acima destacados, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento trilhado por esta Corte, no sentido de que - pela interpretação sistemática do art. 112, § 1º, da LEP com os arts. 155, caput, e 182, ambos do CPP -, com base no "livre" convencimento motivado e no abrandamento do (reclamado) sistema da prova "tarifada"  relacionado ao exame criminológico , o<br> a  gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização de exame criminológico (AgRg no HC n. 952.307/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifamos).<br>Nessa direção:<br>A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime (AgRg no REsp n. 2.164.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, grifamos).<br>Em sentido contrário ao caso em discussão:<br> a  Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime  .. . Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida (AgRg no HC n. 944.943/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos).<br>Em conclusão, com base nos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade, esta Corte de Promoção Social compartilha do entendimento, adotado pelo Tribunal local, no sentido de que, a gravidade do delito em si e a ausência de confissão ou demonstração expressa de arrependimento não podem obstar a progressão de regime ad infinitum, sob pena de inviabilizar o próprio sistema progressivo de cumprimento de pena ( fl. 42), em desvio aos fins da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) almejado pelo legislador, nos termos dos arts. 1º, 112, § 1º e 185, todos da LEP.<br>Incide, portanto, no ponto em exame, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA