DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOGI GUAÇU/SP, ora suscitante, e o TRT da 15ª REGIÃO, ora suscitado.<br>Consta dos autos que foi proposta reclamação trabalhista por SANDRA HELENA MANARA SILVA, empregada municipal contratada para exercer a função de professora, em que postula o recebimento do piso salarial previsto na Lei n. 11.738/2008, no Juízo laboral, que, declarando a incompetência para o processamento e julgamento do feito, remeteu os autos para a Justiça estadual (e-STJ fls. 66/70), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls. 73/76).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo estadual (e-STJ fls. 83/90).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".<br>Nesse sentido, conferir ainda: Rcl 6.527 AgR-segundo, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015, Rcl 7.857 AgR/CE, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 1º/3/2013.<br>Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos" (AgRg no CC 126.125/PE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 30/4/2014).<br>A esse respeito, cito, ainda, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Vínculo de trabalho reconhecido. Pagamento de diferenças relativas à rubrica "parcela autônoma", decorrente de contrato de trabalho. Incidência sobre proventos de aposentadoria. Manutenção do caráter celetista da verba. Competência da Justiça Laboral. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg CC 139.509/RS, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2015).<br>Em outra quadra,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgamento  realizado  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral  (Tema  1.143),  estabeleceu  a  tese  de  que  "a  Justiça  Comum  é  competente  para  julgar  ação  ajuizada  por  servidor  celetista  contra  o  Poder  Público,  em  que  se  pleiteia  parcela  de  natureza  administrativa".<br>No caso, conforme consta na inicial, o objeto principal da demanda é pleito de recebimento do piso nacional de magistério, sendo certo a natureza eminentemente administrativa do pedido.<br>Nesse sentido:<br>Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Empregada pública. Relação celetista. Objeto da demanda não contratual: vantagem de natureza administrativa. Controvérsia referente à própria relação de emprego: não ocorrência. Competência da Justiça comum. Agravo interno não provido.<br>1. A relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica.<br>2. Mas o pedido e a causa de pedir da ação principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente administrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei n. 8.112/1990.<br>3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt CC 204.172, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 4/9/2024).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOGI GUAÇU/SP, ora suscitante .<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA