DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN ALVES BASTOS, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 16):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. O réu Renan Alves Bastos foi condenado por tentativa de furto de um perfume em uma loja, não se consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A condenação incluiu pena de reclusão, em regime semiaberto, e dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência de provas para condenação; (ii) aplicação do princípio da insignificância; (iii) redução da pena-base e fixação de regime prisional aberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A confissão judicial do réu, corroborada por outras provas, confirma a autoria do delito.<br>4. A jurisprudência não acolhe o princípio da insignificância para furtos, mesmo de pequeno valor, quando a lei já prevê tratamento específico para tais casos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido. Correção de ofício da pena pecuniária para 04 dias-multa.<br>6. Tese de julgamento: "1. A confissão judicial, corroborada por provas, é suficiente para condenação. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando a lei prevê tratamento específico para furtos de pequeno valor." Legislação citada: Código Penal, art. 155, caput, e § 2º; art. 14, II; art. 61, inciso I; art. 65, inciso III, alínea "d"; art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência citada: JUTACRIM 92/248; JTA CrSP. Lex 66/410.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 4 dias-multa, como incurso no crime de furto simples tentado.<br>A defesa alega que a conduta do paciente é atípica, devendo ser aplicada o princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva é irrisório, houve pronta restituição do objeto furtado e não houve prejuízo à vítima.<br>Sustenta que a condição de vulnerabilidade social extrema do paciente, que se encontra em situação de rua, deve ser considerada na aplicação do princípio da insignificância, mitigando o juízo de censurabilidade da conduta.<br>Afirma que a reincidência e maus antecedentes não obstam o reconhecimento da insignificância do delito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente e, subsidiariamente, que seja fixado regime aberto para o cumprimento da pena (fls. 2-14).<br>A decisão de fls. 49-51 indeferiu o pedido de liminar.<br>O Tribunal de origem prestou as informações de estilo (fls. 57-71).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da petição de habeas corpus, em parecer que recebeu a seguinte ementa (fls. 76-83):<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC nº 245.731/MS; HC nº 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. - Parecer pelo não conhecimento da ordem."<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.<br>Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>No caso concreto, não se vislumbra constrangimento ilegal, porquanto o paciente ostenta a condição de multirreincidente, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a prática reiterada de delitos patrimoniais obsta a incidência do princípio da insignificância, uma vez que a habitualidade delitiva revela maior grau de reprovabilidade da conduta.<br>Segundo o acórdão impugnado, o paciente tem 9 condenações criminais transitadas em julgado, das quais 8 condenações foram valoradas como maus antecedentes e 1 condenação como reincidência, senão vejamos:<br>"A base foi elevada em 1/3 (um terço), devido aos maus antecedentes do réu, observando-se que ele possui 08 (oito) condenações anteriores transitadas em julgado, sendo que uma delas foi utilizada como agravante genérica da reincidência, na segunda etapa do cálculo (cf. certidão de fls. 65/75, Processos nº 0000107-78.2007.8.26.0073, nº 0003228-02.2016.8.26.0073, nº 0003683-79.2007.8.26.0073, nº 0005448-70.2016.8.26.0073, nº 0029668-80.2005.8.26.0506, nº 0042736-34.2004.8.26.0506, nº 0046431-93.2004.8.26.0506), de forma que se mostra razoável o aumento aplicado.<br>Na etapa intermediária, a reincidência do réu (cf. certidão de fls. 65/75, Processo nº 0007022-31.2016.8.26.0073, além do artigo 61, inciso I, do Código Penal) foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 226 e artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal)." (fls. 287-288)<br>Em casos semelhantes, de pessoa multirreincidente, o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que não se aplica o princípio da insignificância.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4 . A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e por diversas ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.6 . O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2 . A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881 .822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022 .596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022. (STJ - AgRg no AREsp: 2853027 MA 2025/0034234-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025, g.n.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da Apelação Criminal, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado por furto duplamente majorado, com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade da conduta, apesar da reincidência do réu .II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, mesmo com o baixo valor da res furtiva. III . Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou inaplicável o princípio da insignificância devido à multirreincidência do réu, que possui quinze condenações transitadas em julgado, indicando reincidência específica em crimes de furto.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância .6. O princípio da insignificância não pode ser aplicado como incentivo à prática de pequenos delitos, especialmente em casos de habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese7 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2 . A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva. "Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CP, art. 61, I . Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AR Esp n . 2.673.005/MG, Rel. Min . Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior. (STJ - AgRg no REsp: 2171434 MG 2024/0355376-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024, g.n.)<br>Também não há constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto para o início do desconto da pena, apesar de a pena final ter sido dosada abaixo de 4 (quatro) anos, tendo em vista a presença de circunstância judicial negativa e da reincidência.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART . 330, DO CÓDIGO PENAL  CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 3º, E 44, § 3º, AMBOS DO CP. REGIME SEMIABERTO . PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADA . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n . 269 do Superior Tribunal de Justiça  STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."1.1. Embora a reprimenda definitiva não seja superior a 4 anos de detenção, a existência de reincidência e maus antecedentes justifica de forma idônea a imposição de regime semiaberto e a não substituição da pena restritiva de liberdade em penas restritivas de direitos. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2481632 SP 2023/0371884-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE . NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.143 DO STJ. REGIME SEMIABERTO . REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1 .143 do STJ, o princípio da insignificância não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que, além da quantidade de cigarros apreendida ser superior a 1.000 maços, o réu é reincidente e tem outros cinco processos em andamento pela prática do mesmo delito, a denotar inequívoca habitualidade delitiva 2. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime semiaberto na hipótese em análise, uma vez que o agravante é reincidente e a pena-base foi majorada em razão da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes). 3. Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível até mesmo o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2357358 SP 2023/0157405-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023, g.n.)<br>Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbro constrangimento ilegal que demande correção de ofício por esta Corte Superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA