DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RITA DE CASSIA BORGES SELAU à decisão de fls. 291/292, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>4. Nos termos da Portaria STJ/GP nº 790, de 19/12/2024, publicada no D Je em 24/12/2024, foram fixados os feriados e pontos facultativos do ano de 2025, constando expressamente: "II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010/1966);III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas)."<br>5. Ademais, o próprio STJ divulgou em matéria institucional a ausência de expediente durante o Carnaval.<br>6. Nos termos do art. 219 do CPC, o prazo processual conta-se apenas em dias úteis, excluindo-se os feriados. Ainda, conforme o art. 224, §1º, do CPC, considera-se prorrogado o prazo se o vencimento recair em dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal (como na quarta-feira de cinzas).<br>7. Assim, ao desconsiderar tais feriados, a decisão incorreu em omissão relevante, passível de correção via embargos de declaração (art. 1.022, I e II, CPC).<br>8. Ocorre que o decisum deixou de apreciar questão essencial: a suspensão do prazo processual em razão do feriado de Carnaval, reconhecido por este Superior Tribunal de Justiça.<br>III - DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO NACIONAL<br>9. A jurisprudência da Corte reforça ainda mais tal orientação quando se trata de feriados previstos em legislação federal que organiza órgãos do Poder Judiciário da União, equiparando-os aos feriados nacionais. Exemplo claro encontra-se no julgado:<br> .. <br>10. No presente caso, o feriado de Carnaval decorre de expressa previsão legal (art. 62, III, da Lei 5.010/1966) e foi regulamentado pela Portaria STJ/GP nº 790/2024. Portanto, não era necessária sua comprovação no ato da interposição do recurso, cabendo o reconhecimento posterior por este Tribunal.<br> .. <br>11. Considerando-se a exclusão dos dias 3 e 4 de março de 2025 (feriados) e o ponto facultativo parcial de 5 de março, o Agravo interposto em 20/03/2025 mostra-se absolutamente tempestivo (fls. 296/297).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 4.3.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 3.3.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>Além disso, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>Do mesmo modo, o julgado mencionado às fls. 296/297 não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diferente, porquanto os dias de segunda-feira, terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas, constantes do art. 60, § 3º, inc. II, da Lei nº 11.697/2008 que dispõe sobre sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, não se aplica ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Do mesmo modo, o julgado mencionado às fls. 296/297 não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diferente, porquanto os feriados previstos no art. 60, § 3º, inc. II, da Lei Federal nº 11.697/2008, que dispõe sobre sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, não se aplica ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Outrossim, o documento trazido nestes embargos (fl. 299) não pode ser aceito. Deveria ter sido apresentado no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA