DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 488/489, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que impugnou todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, ao demonstrar que o caso em tela não demanda a reanalise do conjunto fático probatório, demonstrando os equívocos que motivaram a inadmissão do apelo raro.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 513).<br>Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 131):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FGTS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NORMA ILEGAL. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA CDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré- executividade oposta pela executada, ora agravante.<br>2. Acerca da substituição do NDFC 100.216.811 pela TRet 100.291.619, a agravante suscitou tal ponto em sua exceção de pré-executividade opostanos autos de origem, realizando, todavia, apenas menção ao excerto retirado de análise recursal juntada. Assim, haveria necessidade em se analisar a totalidade do processo administrativo para se aferir se houve mudança no valor do tributo exequendo referente à execução fiscal de origem ou se ocorreu tão somente erro material de referência nas CDA"s que ensejaram a execução de origem, o que demandaria, de qualquer forma, dilação probatória sobre a alegação.<br>3. Ainda neste âmbito, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca.<br>4. O Eg. STJ, inclusive, possui entendimento de que "  a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado" (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010)<br>5. Portanto, voltando-se à problemática sobre a ausência de evidenciação do Termo de Retificação nº 100.291.619, não há que se falar em reforma na decisão agravada e, muito menos, em sua nulidade, posto que a alegação da agravante não se trata de prova inequívoca; há carência de documentos afetos; não ficou demonstrado o prejuízo à defesa; e, por fim, a agravante não realiza conexão fático- probatório de que tal questão realmente modificaria substancialmente as CDA"s.<br>6. Insere-se, neste mesmo entendimento, o alegado sobre excesso de execução em relação aos valores exigidos na NDFC 200.779.028, tendo-se em vista que a agravante não traz pormenorização de valores para análise e que, de qualquer forma, haveria necessidade de exercício de contraditório pela exequente, inviável na estreita via da exceção de pré-executividade.<br>7. Quanto à alegação de ausência de discriminações da base de cálculo utilizadas nas CDA"s, o que ensejariam em afronta aos requisitos da CDA elencados no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, esta não merece prosperar, uma vez que se mostra provável que tenha havido, no bojo do processo administrativo, abatimentos de parcelamentos, também expressos pela agravante no presente recurso, o que evidencia mais uma vez, a necessidade em se analisar o processo administrativo em sua totalidade em sede de embargos à execução fiscal com os devidos mecanismos processuais de dilação probatória.<br>8. Ressalta-se que, ainda em referência às CDA"s, constam nas mesmas os dispositivos legais e demais parâmetros expressos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Nada obstante, salienta-se o anteriormente dirimido acerca da necessidade em se evidenciar o prejuízo à defesa e a necessidade de prova inequívoca quando se tem conteúdo de CDA"s em discussão.<br>9. Quanto à afirmação de que a Delegacia Regional do Trabalho responsável usurpou sua competência territorial, melhor sorte não assiste à agravante, pois, sobre o tema, o próprio Eg. TST já se manifestou que "os auditores fiscais do trabalho têm competência para atuar em todo o território nacional, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.593/2002" (TST - Ag-AIRR: 644008020125170009, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/08/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018), mormente a agravante não especificar a exata lei ou dispositivo violados ou mesmo a adequação do princípio da territorialidade à atuação do órgão da Administração Direta.<br>10. Outrossim, quanto à prescrição suscitada, em análise à CDA (FGRJ 201904134), aplicável o prazo de 5 (anos), uma vez que a constituição se deu em 26/11/2019, não havendo o que se falar em inobservância do quinquênio prescricional até a abertura da execução fiscal correlata (21/07/2020).<br>11. Apenas para fins de exaurimento, ainda que fosse utilizado como marco inicial a data de cientificação da agravante sobre a denegação ao recurso administrativo de 14/04/2015, aplicável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão presente no art. 2º, § 3º, da LEF, não se consumando, novamente, o quinquênio prescricional até a abertura do processo executório.<br>12. Agravo de Instrumento desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 182/188).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega a impossibilidade de arcar com as custas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 99, do CPC.<br>Aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, II e IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou fundamentos essenciais relativos à prescrição quinquenal do FGTS e à competência territorial da fiscalização, reiterando apenas conclusões do juízo de origem sem debater os argumentos deduzidos no agravo; Acrescenta que a aplicação do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 não foi justificadamente compatibilizada com a tese firmada no Tema 608 do STF, havendo negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, argumenta que "a Recorrente foi cientificada em 14/04/2015. A Fazenda Nacional, por sua vez, ajuizou a execução fiscal de origem apenas em 21/07/2020. Ou seja, a demanda está prescrita desde 14/04/2020" (fl. 209). Em relação a isso, sustenta que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 05 (cinco) anos" e que "não há que se falar em "aplicável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão presente no art. 2º, § 3º, da LEF"" (fls. 209/210);<br>II - art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 202, II e III, do CTN, uma vez que as CDAs não indicaram as bases de cálculo utilizadas para apuração dos valores de FGTS e multas, iniciando-se apenas com "valor originário histórico", o que inviabilizaria o exercício da defesa; Aduz, ainda, que a liquidez do título depende da observância dos requisitos legais, inclusive da origem, natureza e fundamento da dívida. Para tanto, aduz que " a parte Recorrente demonstrou que em nenhum campo da CDA consta a discriminação da base de cálculo utilizada pela União para a apuração do valor exigido" (fl. 207). Quanto ao tema, afirma que "da forma como confeccionadas, as CDA"s não cumprem os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 " (fl. 207);<br>III - art. 803 da Lei n. 13.105/2015, pois seria possível reconhecer de ofício a nulidade do título executivo em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória, tratando-se de matéria de ordem pública e de prova pré-constituída.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 282/294.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Sobre a alegação de que as CDAs não indicaram as bases de cálculo utilizadas para apuração dos valores de FGTS e multas (suposta ofensa aos arts. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 202, II e III, do CTN), bem como sobre a alegação de ausência dos atributos de exequibilidade do título (suposta violação do art. 803 do CPC), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO E CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO PRESTADOS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PRESTADORES DE SERVIÇO FORNECIAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS CONTRATADAS. HIGIDEZ DA CDA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DIRETAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. FUNDMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.<br>I - A conclusão da Corte de origem acerca da higidez da CDA se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>II - O fundamento do acórdão recorrido para não estender a imunidade concedida à concessionária prestadora de serviço público às atividades realizadas pelas empresas terceirizadas não está impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.457/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. A sentença, diante da ausência de garantia da execução, julgou extintos os embargos à execução fiscal com base nos arts. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e 485, IV, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão ou contradição capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem- se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - Quanto aos arts. 202 e 203 do CTN, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que é desnecessária apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: REsp n. 1.799.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019 eAgRg no REsp n. 1.213.672/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.<br>IV - Ademais, verifica-se que a irresignação da recorrente, de que as CDAs não possuem todos os requisitos da validade e que por isso estão inquinadas de nulidade, vai de encontro às convicções do julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que as CDAs se encontram hígidas exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.740/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Por fim, a matéria pertinente à impossibilidade de arcar com as custas processuais não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>ANTE O EXPOSTO , torno sem efeito a decisão de fls. 488/489, para, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA