DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS IREMAR DA SILVA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE  BEM IMÓVEL  SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO  IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE  LEGÍTIMA A POSSE DOS RÉUS, DERIVADA QUE É DA AQUISIÇÃO DO INDIGITADO APARTAMENTO NO ÂMBITO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA PELA ADJUDICAÇÃO DO BEM EM EXECUÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL  SEM SIGNIFICADO, AO MENOS PARA OS FINS DE RESOLUÇÃO DESTE LITÍGIO POSSESSÓRIO, NA CIRCUNSTÂNCIA DE O AQUI AUTOR TER OBTIDO SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO DO MESMO IMÓVEL. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 560 e 561 do CPC e ao art. 1.210 do CC, no que concerne ilegitimidade da constrição do bem imóvel, considerando que o recorrente não participou da relação processual e é legítimo possuidor do bem, trazendo a seguinte argumentação:<br>O autor é legítimo possuidor do apartamento nº 82 do Condomínio Edifício Andorinhas, tendo a sua posse se iniciado em 12 de maio de 2010, quando adquiriu o bem do então possuidor, Sr. José de Fátimo Aquino, pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).<br>À época, o imóvel estava alugado para terceiro, que acabou por desocupá-lo logo após a aquisição, tendo o autor se mudado em maio de 2010. Desde então, age como se dono fosse, realizando reparos, pagamento das taxas condominiais, de energia, etc. Inclusive, foi por tais razões que ajuizou ação de usucapião nº 1018959- 03.2017.8.26.0100, da 1ª Vara de Registros Públicos da capital, julgada integralmente PROCEDENTE em 07 de fevereiro de 2023.<br>Enquanto isso, sem que o autor nada soubesse, tramitava ação de cobrança movida pelo Condomínio Edifício Andorinhas contra o titular de domínio do imóvel usucapiendo, o espólio de Salviano Mendes Candotta, objetivando a cobrança das taxas condominiais em atraso, que foi julgada procedente, o que levou à penhora do imóvel e a adjudicação do bem ao Condomínio. Equivocadamente, foi expedido mandado de reintegração de posse naqueles autos, cumprido em 10 de fevereiro de 2017, do qual o autor não foi sequer intimado, só tendo conhecimento da ação no momento da imissão e desocupação.<br> .. <br>O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao apreciar a controvérsia negou vigência ao disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.210 do Código Civil, consequentemente, contrariando lei federal.<br>A decisão de primeiro grau entendeu que a adjudicação seria legítima, por se tratar o débito condominial de obrigação propter rem, não havendo como justificar o não pagamento das despesas e não sendo a procedência da ação de usucapião apta a extinguir o débito. O acórdão atacado, por sua vez, apenas colacionou trechos da sentença, utilizando portanto a mesma fundamentação.<br>Ora, não se está discutindo aqui a existência ou não do débito, que por si só não torna a constrição legítima.<br>É sabido que, se restar comprovado que o promissário comprador passou a exercer a posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, fica afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo comprador.<br>Porém, mesmo possuindo ciência inequívoca de que o imóvel havia sido objeto de transação e que o adquirente é o real devedor das despesas condominiais, decidiu o condomínio cobrar do antigo proprietário e contra ele ajuizar ação de cobrança sem jamais envolver o recorrente, que não teve a oportunidade de se defender ou impedir a imissão na posse.<br>O representante do condomínio, o síndico Jacob, recebia mensalmente as parcelas condominiais pagas pessoalmente pelo autor, conforme comprovado (fls. 67 a 76), restando evidente que o síndico, assim como toda a vizinhança, reconhecia a posse mansa e pacífica do recorrente. Ainda assim, o condomínio nada revelou ao autor, mantendo oculta a existência da ação judicial durante todos esses anos, em claro ato de má-fé.<br>Ou seja, a constrição só seria legítima se o autor tivesse participado do devido processo legal na ação de cobrança, o que jamais ocorreu.<br> .. <br>O imóvel não poderia ser objeto da execução, portanto, seja porque o recorrente não participou daquela relação processual, seja porque o apartamento não pertence ao espólio há muitos anos e, embora esteja registrado em nome do de cujus Salviano, a posse vinha sendo mantida pelo autor há mais de seis anos, com animus domini, sem que o condomínio tenha informado sobre a ação, sobre a constrição, a adjudicação e sobre o pedido de imissão na posse, embora ciente da posse exercida pelo recorrente.<br>Caracterizada, portanto, a má-fé e a clandestinidade da posse tomada por esbulho, devendo ser conferida proteção ao recorrente, justo possuidor de boa-fé, Desse modo, de rigor a anulação do acórdão combatido para que se observe os dispositivos legais apontados.<br>Destaque-se que o que se pretende é que aos fatos sejam aplicados os artigos indicados. Evidente a ausência de ofensa às Súmulas 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça, já que não se está pleiteando qualquer reanálise do conjunto fático-probatório, sendo que a omissão do condomínio - bem como sua ciência acerca da condição do recorrente de possuidor qualificado - não foram pontos de controvérsia (fls. 532-537).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme a aludida decisão colegiada, a ação de cobrança de despesas condominiais foi corretamente proposta em face do titular do domínio da unidade, não podendo o aqui agravante, possuidor clandestino, sem relação negocial com o dono do imóvel, voltar-se contra a adjudicação e consequente imissão do condomínio credor na posse a unidade, verificados no âmbito daquele processo (fls. 521-522).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA