DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 93-94):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento impugnando decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão do ajuizamento de ação rescisória, objetivando desconstituir o título judicial e se há excesso de execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso em apreço, conforme se infere do art. 969 do CPC.<br>4. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 482 de 19/12/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC.<br>5. Inexiste o alegado anatocismo, já que a taxa SELIC será o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão do cumprimento de sentença não se justifica, vez que não concedida tutela de urgência. 2. Sendo a taxa SELIC o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora não gera anatocismo."<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 15, 16, 17 e 21 da LRF, 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, I, 374, I, 489 e 1.022 do CPC/15, 169, § 1º, I e II, da CF/88, 4º do Decreto 22.626/33, Súmula Vinculante 37 e Súmula 121 do STF, sob os seguintes argumentos: (a) inviabilidade orçamentária e financeira da implementação de reajuste sem previsão na LDO e na LOA; (b) e ineficácia da lei local por ausência dos estudos técnicos; (c) a aplicação da SELIC sobre o principal corrigido acrescido de juros implicaria bis in idem e anatocismo.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 312-315.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 169, §1º, I e II, da CF/88.<br>Outrossim, não se conhece da suposta afronta aos artigos 9º, 10, 292, caput e §3º, 373, I, 374, I, 489 e 1.022 do CPC/15, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa aos referidos normativos. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No que diz respeito aos artigos 15, 16, 17 e 21 da LRF, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Por fim, observa-se que a controvérsia relativa à aplicação da Taxa Selic foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base na EC 113/2021, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.