DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENERGÉTICA SANTA HELENA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 42):<br>PROCESSO CIVIL  AGRAVO DE INSTRUMENTO  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO -  LIBERAÇÃO DA PENHORA - EXTINÇÃO DA COBRANÇA  IMPOSSIBILIDADE<br>|  O deferimento da recuperação judicial da empresa executada implica na suspensão da cobrança( art. 6º, Il da Lei 11.101/2005), não a extinção da cobrança com liberação da penhora por falta de amparo legal.<br>||  Os bens penhorados de empresa em recuperação judicial podem ser substituídos por outros se essenciais para o cumprimento do plano de recuperação, não liberados.<br>Il - Em sede de recuperação judicial, não é razoável a liberação dos bens anteriormente penhorados, sem que antes a dívida seja adimplida pela plano de recuperação.<br>III - Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 78/82).<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 49, 59, §1º, 94, III, alínea "g", da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.<br>No mérito, alega, em resumo, que o crédito executado corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, sujeitando-se ao regime concursal do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Além disso, a aprovação e homologação do plano de recuperação implicaram novação com perda superveniente do interesse de agir na execução primitiva e que, por conseguinte, devem ser baixadas as restrições e liberadas as constrições sobre bens da empresa.<br>Defende, ainda, que não se trata de crédito tributário, razão pela qual não incidem as premissas utilizadas no acórdão quanto à possibilidade de manutenção de penhora e de mera suspensão da execução.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 118/122.<br>Decisão a quo de admissão do recurso especial (e-STJ fls. 123/127).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de contra decisão que indeferiu baixa de todas as restrições dos bens constritos nos autos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (e-STJ fl. 43):<br>O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator).<br>Extrai-se do art. 6º, II da Lei 11.101/2005 que o deferimento da recuperação judicial implica apenas na suspensão das execuções movidas contra o falido, in verbis: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;" A norma mencionada não determinada que a habilitação do crédito no plano de recuperação implica na extinção da execução e liberação dos bens penhorados como faz crê a recorrente.<br>Sabe-se que após a edição do § 7º-B, art. 6º da Lei 11.101/2005 não é vedada a penhora sobre patrimônio de empresa em recuperação judicial pelo juízo da execução. Todavia, em recaindo a constrição sobre bens de capital como equipamentos e instalações essenciais para a manutenção da atividade da empresa e cumprimento do Plano de Recuperação, cabe ao juízo da recuperação, mediante tratativa com o juízo da execução fiscal, substituírem a constrição por outros bens. Sendo assim, não possui amparo legal o pedido da recorrente de extinção da cobrança e liberação da penhora, em razão da habilitação do crédito do plano de recuperação. Diante disso, ao agravo de instrumento, nos termos danego provimento fundamentação supra, prejudicados os embargos declaratórios.<br>É o voto.<br>Pois bem.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A Corte local decidiu que a recuperação judicial suspende, mas não extingue, as execuções contra o devedor, mantendo válidas as penhoras já realizadas. Esclareceu que a habilitação do crédito no plano não implica liberação automática dos bens constritos. Concluiu, também, que o pedido de extinção da cobrança foi corretamente rejeitados, registrando que a penhora pode ser mantida, inclusive por juízo diverso, salvo se atingir bens essenciais à atividade empresarial, o qual cabe ao juízo da recuperação negociar substituição com o juízo da execução.<br>Da leitura do excerto supra, verifica-se que, embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios, a instância ordinária não enfrentou a discussão trazida no apelo especial quanto à aprovação e homologação do plano de recuperação implicaram novação com perda superveniente do interesse de agir na execução primitiva.<br>Acresço, por oportuno, que não há, nas razões recur sais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, que poderia ensejar eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "<br>Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA