DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de fls. 517/519, e-STJ.<br>O apelo extremo desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 344/362):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXA MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO PARA COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. EXIGIBILIDADE DA MULTA CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITO ATENDIDO. REDUÇÃO DA MULTA CONSOLIDADA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Em se tratando de cumprimento provisório de decisão que fixa multa para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, o executado não é intimado para comprovar o adimplemento da obrigação de fazer que deu ensejo à multa cobrada, mas para pagá-la no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 513, §§ 1º e 2º, 520, caput, e 523, caput, do Código de Processo Civil.<br>II. O artigo 537, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, é claro no sentido de que a multa aplicada em qualquer etapa processual pode ser objeto de cumprimento provisório.<br>III. Se a multa é inexigível ou se não houve inadimplemento da obrigação de fazer hábil a respaldar a sua incidência, cabe ao executado deduzir essas defesas mediante impugnação ao cumprimento de sentença, presente o disposto no artigo 525, § 1º, incisos III e VII, do Código de Processo Civil.<br>IV. Em se tratando de obrigação de fazer que deve ser cumprida diretamente pela parte no plano extrajudicial, só se pode cogitar da incidência da multa depois da sua intimação pessoal, consoante a inteligência dos artigos 231, § 3º, 513, § 2º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>V. Evidenciada a intimação pessoal da executada por oficial de justiça, não há que se cogitar da inexigibilidade da multa.<br>VI. A intimação pessoal de que trata os 231, § 3º, 513, § 2º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil pode ser feita por meio eletrônico, segundo dispõem os artigos 5º, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e 9º, caput e § 1º, da Lei 11.419/2006.<br>VII. Se a pretensão executória é deduzida em conformidade com o título judicial, a redução da multa consolidada com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>VIII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 391/397, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 441/451, e-STJ), sob o fundamento de que inexistia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 468/485, e-STJ), a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de ofensa ao art. 515, I, do CPC, defendendo a inexigibilidade da multa por ausência de decisão confirmatória do descumprimento da obrigação de fazer.<br>Contrarrazões às fls. 496/507, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 517/519, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, ao fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e de que a revisão da conclusão acerca do descumprimento da obrigação de fazer demandaria revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Irresignada, a agravante insiste no processamento do recurso (fls. 522/537, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 545/553, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Em relação à alegação de violação do art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo, inclusive, em sede de embargos de declaração, reafirmado a suficiência de sua fundamentação.<br>No julgamento dos embargos de declaração (fls. 441/451, e-STJ), consignou-se:<br>"Não há omissão no acórdão.<br>O colegiado analisou as teses articuladas e decidiu com clareza que o cumprimento provisório está assentado em decisão judicial que fixou a multa exatamente porque não houve o cumprimento da obrigação de fazer (..).<br>Vê-se, pois, que a Embargante, sob o fundamento de omissão, na realidade expressa o seu inconformismo com a conclusão do colegiado de negar provimento ao recurso.<br>Trata-se, portanto, de embargos declaratórios claramente dissociados do seu perfil integrativo, o que basta para descortinar a sua inadequação. (..)<br>Esse excerto demonstra que a Corte distrital não se furtou a enfrentar o argumento central da recorrente tendo inclusive detalhado a interpretação do art. 537 do CPC e distinguido a intimação para cumprimento da obrigação de fazer da intimação para pagamento da multa.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia. Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Inexiste, portanto, violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No que toca à alegada violação ao art. 515, I, do CPC, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que a multa foi fixada justamente porque constatado o descumprimento da obrigação, sendo admissível o seu cumprimento provisório, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao adimplemento ou não da obrigação de fazer, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, eis os seguintes arestos:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AFERIÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br> ..  2. É descabido, no âmbito do recurso especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido, no tocante ao efetivo descumprimento da obrigação de lavrar a certidão, nos termos exigidos pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br> ..  5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1409022 SP 2013/0127025-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2017)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.<br>1. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de execução do julgado. Assim, não havia óbice a que a Corte de origem determinasse a redução do montante final executado.<br>2. Segundo compreensão desta Corte, "o art. 537, § 1º, do CPC/2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no AREsp n. 1.944 .977/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).<br>3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2091177 PR 2022/0078474-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descab ida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA