DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ANTONIO RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000764-12.2017.4.04.7127.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 333 e 334-A, § 1º, I, do Código Penal (corrupção ativa e contrabando), às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa (fl. 304).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do crime de contrabando, uma vez que neutralizada a vetorial circunstâncias (reduzida a 2 anos de reclusão); redimensionar as penas do crime de corrupção ativa, uma vez que neutralizada a vetorial culpabilidade (reduzida a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, que, somada à pena imposta ao crime de contrabando, alcançam 4 anos de reclusão e 10 dias-multa); alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos; e afastar, de ofício, a inabilitação para dirigir veículo automotor (fl. 442). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de contrabando de cigarros (art. 334- A, § 1º, inciso I, do Código Penal) e do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).<br>2. O flagrante gera presunção relativa de autoria, transferindo à defesa o encargo de produzir provas que afastem tal presunção, a fim de demonstrar sua inocência e a ausência de verossimilhança da acusação, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>3. Havendo prova acima da dúvida razoável de que o acusado ofereceu vantagem indevida aos policiais com a intenção de evitar a apreensão da carga ilícita de cigarros, resta configurado o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).<br>4. Nos crimes de corrupção, "a prova testemunhal tem especial relevância, inclusive a colhida em sede administrativa e em momento mais próximo ao dos acontecimentos, já que ofertas de vantagens indevidas, assim como solicitações e aceites, costumam ocorrer sem a presença de terceiros" (TRF4, ACR 5001372-49.2017.4.04.7017, Sétima Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/11/2020).<br>5. O crime de corrupção ativa é formal cuja consumação ocorre com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente da aceitação pelo funcionário público, que configura mero exaurimento, ou de sua recusa.<br>6. Nos termos da jurisprudência deste Regional, a negativação da vetorial circunstâncias do crime em razão da grande quantidade de cigarros apreendida apenas se justifica quando suplantado o parâmetro de 30.000 (trinta mil) maços, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. Neutralizada a vetorial culpabilidade no crime de corrupção ativa, uma vez que a finalidade do delito é justamente obter a ação ou a omissão do funcionário público, visando um resultado omissivo ou comissivo por parte dele a fim de viabilizar ao agente a execução do delito almejado.<br>8. Tratando-se de réu primário, cuja pena total restou reduzida para o patamar de quatro anos, e ainda considerando a inexistência de circunstâncias judiciais a pesarem em seu desfavor, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Estatuto Repressivo.<br>9. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena.<br>10. Comprovada a utilização de veículo automotor para a prática do crime de contrabando, cabível a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, com fulcro no art. 92, inc. III, do Código Penal e pelo período correspondente ao tempo da condenação, cujo afastamento pressupõe a condição de motorista profissional do agente, o que se verifica no caso concreto. Restrição afastada de ofício.<br>11. Apelação criminal parcialmente provida" ( fls. 443/444).<br>Em sede de recurso especial (fls. 451/459), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, bem como aos arts. 59 e 334, ambos do CP, porque o TJ manteve a condenação alicerçando-se exclusivamente em declarações de policiais prestadas em fase inquisitorial, sem que fossem judicialmente confirmadas sob o crivo do contraditório. Aponta a inexistência de testemunhas que apontem o agravante como autor dos fatos e de prova técnica ou documental aptas a sustentar a condenação.<br>Ainda, a defesa invocou dissídio jurisprudencial, tendo como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 0000115-02.2018.8.26.0257, para a tese de que a negativa de autoria deve prevalecer sobre meros indícios não confirmados em juízo.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 474/504).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 507/508).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 516/524).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 528/542).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 558/566).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ainda em relação ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não fez prova da divergência na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ademais, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação aos arts. 59 e 334 do CP, por falta de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Sobre a violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO afastou a alegação de insuficiência de prova válida para condenação ao delito de contrabando, conforme se infere do voto do relator (grifos nossos):<br>"Ressalto que os documentos lavrados pela Receita Federal, que são elaborados por agentes dotados de fé pública, são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP.<br>De outra banda, a defesa não logrou identificar qualquer irregularidade ou vício nos documentos elaborados, não apontando qualquer fundamento capaz de desconstituir o procedimento fiscal.<br>Plenamente comprovada, portanto, a materialidade delitiva.<br>Partindo para a autoria, ressalto que as provas suprarreferidas, para além de evidenciarem a materialidade, são aptas a comprovar a autoria do fato-crime em questão, bem como o dolo na conduta do réu.<br>Segundo a denúncia, no dia 20/10/2014 o réu foi preso em flagrante em razão de estar transportando 1490 pacotes de cigarros (14.900 maços) contrabandeados.<br> .. <br>Compulsando o conjunto probatório verifico que o juiz de origem bem examinou e decidiu com precisão a autoria do crime imputado ao acusado, bem como o dolo na conduta do réu.<br>A ligação entre o veículo Santana Prata abordado com um pneu de caminhonete em seu porta-malas (condutor era o irmão do réu JOSIMAR RIBEIRO) com o veículo F-1000, que continha a carga proibida e era dirigido pelo réu foi comprovada nos autos.<br>Em consulta no SINIVEM ambos os veículos haviam sido gravados pelas câmeras do aludido sistema enquanto passavam por Santa Terezinha de Itaipu, PR, sentido Paraguai, no dia 19.10.2014, em horários bem próximos, um às 5h48min e outro às 5h51min, o que certamente não é mera coincidência. O pneu encontrado com JOSIMAR era compatível com a caminhonete na qual foram apreendidos os cigarros. Esse veículo tripulado por ANTÔNIO (FORD/F-100, cor vermelha, placas AGU- 4722) estava sem o estepe, conforme laudo de perícia do veículo (processo 5002361- 21.2014.4.04.7127/RS, evento 69, LAUDO2).<br>Diga-se, de passagem, que JOSIMAR foi condenado em primeiro e segundo grau pelo crime de contrabando narrado na denúncia, uma vez que atuou como batedor da carga ilícita que estava sendo transportada por seu irmão ANTÔNIO (processo 5008043-16.2020.4.04.7104/TRF4, evento 12, VOTO2, evento 12, ACOR3).<br>Os depoimentos do policial Lourenço Kovalski, prestados em sede de investigação e em juízo, são coerentes e harmônicos e revelaram ser o réu o condutor do veículo em que estavam os cigarros.<br>Aliás, no documento apreendido com o réu, a FORD/F-100, cor vermelha, placas AGU- 4722 está em nome de Nercy Herminio Libardone (processo 5002361-21.2014.4.04.7127/RS, evento 1, APREENSAO3, p. 3). Ouvido no inquérito, Nercy disse que foi proprietário da camionete e vendeu para Brenner Goes Locação de Veículos Ltda, que por sua vez, vendeu para o réu ANTÔNIO RIBEIRO (processo 5002361-21.2014.4.04.7127/RS, evento 82, PRECATORIA2, p. 2). Na ocasião, Nercy apresentou o contrato de compra e venda e recibo de comunicação de venda para ANTÔNIO, bem como a autorização para a transferência do veículo, sendo que a data da venda foi dia 14/10/2014, ou seja, seis dias antes de o réu praticar o contrabando ora julgado (processo 5002361-21.2014.4.04.7127/RS, evento 82, PRECATORIA2, pp. 5/8).<br>Diante do exposto, malgrado o réu pretenda evadir-se da responsabilidade criminal, o conjunto probatório infirma as teses defensivas e a simples negativa de autoria e alegação genérica de insuficiência de provas, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de modificar a sentença condenatória.<br>Assim, não há falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo como requerido no apelo.<br>Restando suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, impositiva a manutenção da condenação do apelante pelo crime de contrabando".<br>De igual forma, o Tribunal de origem assim tratou do delito de corrupção ativa (grifos nossos):<br>"Como exposto, os depoimentos colhidos pelos policiais Jardel Pizzatto Pacheco (processo 5002361-21.2014.4.04.7127/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 7/9; evento 92, PRECATORIA3, pp. 2/3) e, em especial, pelo Lorenço Kovalski, confirmam o crime em questão (evento 92, DEPOIM_TESTEMUNHA2,  evento 114, VIDEO3 ).<br>O policial Lorenço Kovalski, que foi o responsável pela prisão em flagrante do réu, foi preciso ao dizer que estavam realizando as buscas da Ford/F-100 e o condutor, ao perceber a aproximação da viatura, saiu para o acostamento próxima a uma mata à margem da rodovia e se evadiu para a mata, abandonando o veículo carregado com os cigarros. Contou que solicitou apoio ao colega Pizzato e a Brigada Militar, mas não localizaram a pessoa. Disse que transcorrido cerca de 30 minutos, aproximou-se uma pessoa, que saiu de uma estrada vicinal, em direção a camionete e a viatura policial. Explicou que abordaram o cidadão, que se identificou como sendo o condutor da Ford/F-100 e que "voltou ali para tentar negociar a liberação desse veículo". Na sequência, disse que deu voz de prisão ao réu. Referiu que "quando ele mencionou que veio para tentar negociar, eu não deixei mais ele conversar, que provavelmente ele queria tentar ofertar alguma coisa para nós, para tentar liberar o veículo, aí eu disse nem começa cara, porque aí vai piorar a situação para ti". Mencionou que se o réu não tivesse retornado com certeza eles não o teriam localizado, uma vez que já estava escuro e tinha uma mata próxima, acreditando que ANTÔNIO teria se evadido. Afirmou que "no seu parecer ele retornou com a certeza que iria liberar aquela mercadoria né, mas como não obteve êxito, aí ele foi conduzido preso". Ratificou seu depoimento policial.<br>Diante disso, não há dúvida de que o propósito do réu era o de corromper o policial e nesse tipo de delito, perpetrado de forma reservada, as declarações dos agentes públicos são essenciais para a comprovação do crime.<br> .. <br>Ademais, a defesa não demonstrou qualquer inconsistência nas declarações dos policiais arrolados como testemunhas pela acusação que apontassem motivação pessoal no sentido de lograr a condenação do réu. Nenhuma prova foi produzida pela defesa de suspeição ou impedimento dos policiais. Também não é demasiado lembrar que dizem respeito a testemunhas compromissadas e ouvidas sob as penas da lei.<br>De acordo com a versão da defesa, a frase descrita na denúncia em que o réu teria dito ao (e-STJ Fl.435) policial que havia "voltado para negociar" foi interpretada de maneira equivocada, tratando-se de mera suposição de que o réu estaria ofertando vantagem indevida. Mencionou que o réu estava se referindo "tão somente da garantia dos seus direitos civis", estando preocupado com a preservação da sua integridade física. Disse que o réu sequer trazia consigo dinheiro ou produto valioso que pudesse oferecer como pagamento do suborno aos agentes.<br>Essa alegação não possui a menor credibilidade, primeiro porque a própria palavra "negociar" já sugere fazer um acordo que beneficie ambas as partes, segundo porque os direitos do réu já estariam garantidos independentemente de realizar um "negócio" com os policiais e terceiro porque, segundo o policial Lorenço, ANTÔNIO teria se evadido sem que fosse possível realizar a sua prisão, logo não vislumbro outro motivo senão o de que o réu retornou ao local onde estava seu veículo e os policiais a fim de obter êxito na liberação da carga ilícita.<br>Quanto à explicação de que ANTÔNIO não trazia consigo dinheiro ou produto valioso que pudesse oferecer como pagamento do suborno aos agentes é irrelevante para a caracterização do delito, uma vez que se trata de delito formal cuja consumação ocorre com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente da aceitação pelo funcionário público, que configura mero exaurimento, ou de sua recusa.<br>Outrossim, no atual estágio de avanço da tecnologia é possível que eventual adimplemento do suborno fosse feito de diversos outros meios.<br>Nessa senda, as circunstâncias do fato apontadas pelos policiais responsáveis pela ocorrência demonstram indubitavelmente que o acusado agiu com vontade livre e consciente de praticar o fato, uma vez que os teria procurado, por livre e espontânea vontade, a fim de lhes oferecer vantagem para que a carga de cigarros fosse liberada.<br>Assim sendo, as provas amealhadas aos autos comprovaram a materialidade, a autoria e o dolo e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, mantenho a condenação do réu pelo crime de corrupção ativa".<br>Extrai-se dos trechos acima que a autoria e materialidade de ambos os delitos foram suficientemente comprovadas a partir da valoração da prova testemunhal a documental carreadas. Ademais, evidenciou-se a força probante dos documentos produzidos pela administração fazendária e, em se tratando de provas irrepetíveis, a possibilidade de seu cotejo ocorrer de forma diferida, em respeito ao contraditório. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 155, CPP. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS. USO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA INEXISTENTE. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 509/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem tributária. O recorrente alega violação ao art. 155 do CPP e ao art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em provas produzidas durante a investigação e que não houve prática das condutas ilícitas, atribuindo a responsabilidade à empresa emitente de notas fiscais inidôneas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas durante a investigação, em violação ao art. 155 do CPP; e (ii) se o recorrente praticou as condutas descritas no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, com análise sobre a aplicabilidade da Súmula 509/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação não se baseou apenas em provas da fase investigativa, mas também em documentação fiscal e depoimentos testemunhais que foram submetidos ao contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP.<br>4. A jurisprudência admite a utilização de provas documentais, como autos de infração fiscal e notas fiscais, desde que estas tenham sido confrontadas no processo judicial, caracterizando o contraditório diferido, sendo legal sua utilização como base para a condenação.<br>5. A alegação de boa-fé foi afastada, pois a empresa envolvida nas transações não existia, caracterizando simulação com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos, o que afasta a presunção de boa-fé do recorrente.<br>6. A Súmula 509/STJ, que exige a comprovação de má-fé para responsabilização tributária de terceiros, não se aplica, uma vez que a má-fé foi constatada pela simulação das operações comerciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.402.548/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal podem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que, o fato de a agravante não ter apresentado defesa administrativa para impugnar o auto de infração, bem como a ausência de um processo administrativo tributário, não vincula o processo penal e seus consectários desdobramentos, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na formação do juízo condenatório com base em documentos produzidos em sede de procedimento administrativo fiscal, por se tratarem de provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e dotadas de presunção de legitimidade e veracidade.<br>2. Na hipótese, as provas produzidas na seara administrativa foram submetidas ao contraditório em juízo, bem como corroboradas pela confissão espontânea tanto em sede administrativa quanto em juízo.<br>3. Eventual análise quanto à suficiência das provas exige reexame fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. PEDIDO PREJUDICADO. ANÁLISE NO JULGAMENTO DO HC 642.831/RJ. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DELITO DE NATUREZA FORMAL. IRRELEVÂNCIA DO VALOR OFERECIDO A TÍTULO DE SUBORNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para a manutenção da condenação do acusado. Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do acusado, uma vez que não há prova de que ele tenha oferecido dinheiro ao agente público, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.803.846/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA