DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLÓRIA BORGES OLIVEIRA DA SILVEIRA E por SARAH LAND DA SILVA, que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 309/310):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 430/STF. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>2 . No caso, entre a ciência do ato impugnado (14/11 /2012 ) e a impetração da mandamus (15/03/2012) foi superado, em muito, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.<br>3. Pedido de revisão/reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de interromper/suspender prazo decadencial, que flui normalmente (Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança").<br>4. Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência da decadência do direito à impetração.<br>5. Apelação a que se nega provimento.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sustentando, em síntese, que "comprovada com a inicial, portanto, induvidosamente o presente Mandado foi impetrado antes da ocorrência da data fatal da decadência, vez que seria impossível às apelantes terem ciência do "e-mail", expedido, repete-se, nas últimas horas do dia 14/11/2012, antes do dia 16/11/2012, data imediatamente posterior a 15/11/2012, FERIADO NACIONAL DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA, de modo que, necessariamente, a contagem do prazo decadencial teria início somente em 16/11/2012, e, A AUTORIDADE COATORA NÃO PROVOU O EFETIVO RECEBIMENTO DO E-MAIL, MENOS AINDA A DATA EM QUE ESTARIA DISPONÍVEL PARA A LEITURA" (e-STJ fl. 321).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 331/336.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. A parte interpôs agravo em recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 373/379, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 307/308):<br>O apelante defende que a sentença deve ser modificada, argumentando, em suma, que "a fluência do prazo decadencial no mandado de segurança tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos do ato impugnado, o que se deu na espécie com o pagamento, na ausência de ato administrativo próprio."<br>Sem reparos a sentença, cujos fundamentos estão assim transcritos:<br>"Registre-se que o prazo de impetração do mandado de segurança é decadencial, começando a contar da ciência do ato e não do primeiro dia útil seguinte, na forma dos arts. 184, parágrafo 2º, e 240, do CPC, pois não se trata de processo judicial e sim de ato administrativo. (AMS 94.01.21153-1/MG, Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito, Primeira Turma, DJ de 14/12/1998, p.66). Acrescente-se ainda que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a impetração, neste caso, é a data da intimação eletrônica das impetrantes, porque a partir daí é que as demandantes tomaram ciência acerca da redução de suas remunerações.<br>Nesse contexto, tomando por base a data de ciência do ato impugnado (14/11/2012), tem-se que o prazo para impetrar mandado de segurança findou aos 14/03/2013. Logo, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 15/03/2012, impõe-se o reconhecimento da decadência."<br>Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>No caso, entre a ciência do ato impugnado (14/11/2012) e a impetração da mandamus (15/03/2012) foi superado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.<br>Ademais, pedido de revisão/reconsideração na via administrativa (em 25/02/2019, conforme ID 24672917 - p. 2) não tem o condão de interromper/suspender prazo decadencial, que flui normalmente (Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança").<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, verificar a não ocorrência da decadência, como pretende a parte recorrente, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, haja vista a situação fática do caso concreto.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA