DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERALDO FILIPE SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1.907):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBOS MAJORADOS - REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO - REVOGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A superação do prazo de 90 dias para a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, CPP), de forma isolada, não importa na automática revogação da prisão.<br>O recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática, por três vezes, do crime previsto no art. 157, caput, e §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, argumentando que as decisões que mantiveram a custódia carecem de fundamentação concreta e idônea. Aduz, ademais, a nulidade do julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, porquanto a defesa não teria sido intimada com a antecedência necessária sobre a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, o que teria cerceado o direito à sustentação oral.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugna pela anulação do acórdão recorrido, para que novo julgamento seja realizado com a observância das garantias processuais.<br>A medida liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1938-1939).<br>As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 1942-1944 e 1949-1950).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1953-1956 (e-STJ), manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. REAVALIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PARECER PELO NAO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Conforme relatado, a defesa sustenta, em suma, a nulidade do julgamento do habeas corpus na origem, a ausência de fundamentação adequada e concreta para a manutenção da prisão preventiva, a ausência de contemporaneidade dos fatos, e o excesso de prazo na revisão da medida cautelar.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade do julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, em virtude da ausência de intimação prévia do defensor para a sessão de julgamento, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o julgamento de habeas corpus independe de pauta, sendo levado em mesa, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, especialmente quando não há demonstração de pedido prévio e expresso para a realização de sustentação oral. Neste sentido, destaca-se o precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO TEMPESTIVA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido formulado pedido de sustentação oral no habeas corpus, não se verifica nulidade na realização do julgamento sem prévia intimação da defesa.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento" (RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>3. As alegações de nulidade do laudo pericial e de excesso de prazo não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, de modo que seu conhecimento diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.226/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>No que se refere à fundamentação da prisão preventiva, a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. No caso em apreço, a decisão que decretou a custódia cautelar, bem como o acórdão que a manteve, fundamentaram a medida de forma idônea, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme bem delineados no acórdão proferido no Habeas Corpus n.º 1.0000.24.425598-0/000 e das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar o caso, destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo para subjugar as vítimas e a subtração de múltiplos bens, incluindo um veículo. Além disso, ressaltou-se a necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal, diante da notícia de coação exercida contra as vítimas, e a imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente se encontrava foragido desde a decretação de sua prisão.<br>Tais fundamentos são concretos e idôneos para justificar a manutenção da custódia cautelar, demonstrando que a liberdade do recorrente representa um risco real à ordem pública e ao bom andamento do processo. A alegação de fragilidade dos indícios de autoria, por sua vez, demanda um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Para a decretação da prisão preventiva, são suficientes os indícios de autoria, e não a prova cabal, cuja análise é reservada à instrução processual.<br>No que concerne ao argumento de excesso de prazo na revisão nonagesimal da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6.581/DF), é pacífica no sentido de que o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 316 do CPP não é peremptório, e sua inobservância não acarreta, por si só, a revogação automática da prisão preventiva. A ilegalidade da custódia deve ser aferida à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades de cada caso. Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. P RAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de furto qualificado, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa.<br>2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva e à inobservância do prazo de revisão da prisão a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O juízo de origem considerou que o processo está tramitando regularmente, sem desídia do Poder Judiciário, devido à complexidade do caso, que envolve 19 réus e diversas diligências processuais.<br>6. A revisão da prisão preventiva foi realizada em três oportunidades, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao prazo nonagesimal.<br>7. A jurisprudência desta Corte entende que a falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não é suficiente para determinar a revogação automática da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a tramitação regular do processo, afastando a alegação de excesso de prazo. 2. A falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não acarreta a revogação automática da prisão preventiva".<br>(AgRg no HC n. 1.003.987/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. OFENSA AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Com a superveniência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, que não foram acolhidos, está prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020).<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no HC n. 890.684/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso.<br>2. O posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir os pedidos de revogação, reavaliou a necessidade da custódia, e a complexidade do feito, que inclui a instauração de incidente de insanidade mental a pedido da própria defesa, justifica a dilação dos prazos processuais.<br>Por fim , "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA