DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO CESAR DE TOLEDO ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DEFERIMENTO EM SENTENÇA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO E IMPOSIÇÃO AO RÉ PARA SUPORTAR ENCARGOS SOBRE ELE INCIDENTES POR ESTAR NA SUA POSSE - APELAÇÃO DO ACIONADO - EVIDÊNCIA DOCUMENTAL DE QUE ESSE VEÍCULO PERTENCE AO AUTOR DA AÇÃO, QUE O FINANCIOU JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABENDO-LHE, PORTANTO, RESPONDER PELOS SEUS ENCARGOS - SUSTENTA O RÉU QUE SOFRE PREJUÍZO PELA ENTREGA DESSE VEÍCULO, ANTERIORMENTE, À EMPREGADORA DO AUTOR, QUE LHE DEVE O VALOR DO RESPECTIVO PREÇO, DETENDO. PARA TANTO, UM CHEQUE CAUÇÃO - QUESTÃO QUE PARA O DEMANDANTE CONSTITUI RES INTER ALIOS ACTA  SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, tendo em vista que não se manifestou sobre as alegações da defesa do ora recorrente, as quais são capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo colegiado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao negar provimento ao apelo do recorrente, o Tribunal acabou por infringir o artigo acima colacionado, pois não manifestou-se em relação aos argumentos apresentados no recurso, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Sempre respeitosamente, resta de forma cristalina o equívoco no julgamento da Recurso de Apelação, e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, requerendo o apelante o provimento deste recurso especial, a fim de que seja suprido o vício apontado (fl. 165).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA